FUNDAMENTAÇÃO.
Objecto do recurso. Questão a examinar.
Sintetizando as conclusões que o recorrente extraiu da correspondente motivação e sendo estas, como é jurisprudência unânime, que delimitam o objecto do recurso, a questão a examinar que delas emerge e que reclama consiste em saber se a reabertura da audiência prevista no art.371º - A do CPP actualmente em vigor aditada pela Lei nº48/2007 de 29 de Agosto, para aplicação de regime penal mais favorável entrado em vigor posteriormente à condenação proferida com trânsito em julgado, também aplicável ás situações de condenações proferidas em processo de querela.
Vejamos.
Pretendendo respeitar a imposição constitucional derivada do nº4 do art.29º da Lei Fundamental, o Código Penal estabelece, no seu artigo 2º, n.º 2, que «o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a respectiva execução e os seus efeitos penais».
O n.º 4 da redacção originária, desse mesmo preceito acrescentava que «quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado».
A ressalva do caso julgado prevista neste último preceito suscitou controvérsia na doutrina e na jurisprudência nacionais, de todos sobejamente conhecida e que nos dispensamos de aqui estar a enunciar.
Essa controvérsia levou a que o legislador de 2007 tivesse procurado resolver esse problema, explicitando a propósito na «Exposição de Motivos» da Proposta de Lei n.º 98/X, que esteve na origem da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, diploma que alterou o Código Penal, que com as alterações propostas se pretendia reforçar «a aplicação retroactiva da lei mais favorável, em cumprimento do disposto no artigo 29º, n.º 4, da Constituição». «Assim, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cessarão a execução e os efeitos penais quando o arguido já tiver cumprido uma pena concreta igual ou superior ao limite máximo da pena prevista em lei posterior (artigo 2º, n.º 4).
Assim, nesse sentido, a nova redacção do Código Penal eliminou o último período do n.º 4 do artigo 2º, através do qual se salvaguardava o caso julgado, e acrescentou a esse número uma segunda parte que dispõe que «se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior».
Por outro lado, através da revisão do Código de Processo Penal de 1987 efectuada pela Lei nº48/2007 de 29-8 foi aditado o art.371º-A que com a epígrafe “Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável”, dispõe que “se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe possa ser aplicado o novo regime”.
A reabertura da audiência para aplicação da lei nova que se mostre mais favorável ao arguido condenado com decisão transitada depende da verificação de quatro requisitos, a saber:
- a)– Iniciativa processual do condenado;
- b)- Trânsito em julgado da condenação;
- c)– Ainda não ter cessado a execução da pena; e
- d)Entrada em vigor de lei penal, em abstracto, mais favorável.
O Senhor juiz recorrido fundamenta a sua decisão no disposto no art. 7º nº1 do Dec-Lei nº78/87 de 17 de Dezembro, que aprovou o CPP de 1987, nos termos do qual os processos pendentes à data da entrada em vigor do novo CPP (1-1-1998) continuariam a reger-se pela legislação revogada – maxime o CPP de 1929.
Todavia, não atentou na parte final dessa norma, que limita o prolongamento da vigência da legislação revogada apenas até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo. Isto é, os processos pendentes à data da entrada em vigor do CPP/1987, continuam a ser tramitados pela legislação revogada, na qual se inclui o CPP/1929, mas apenas até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pelo que, como é asseverado com inteira propriedade, no acórdão desta Relação de 19-11-2009, relatado pelo Exmº Senhor Desembargador António João Latas, proferido no âmbito do proc.nº231/94.0TBSTB-A.E1, onde se colocou a mesma questão que aqui tratamos, mesmo que se atendesse unicamente ao elemento literal sempre seria manifesta a falta de fundamento da sua decisão recorrida.
Com efeito, após trânsito em julgado da decisão condenatória, que põe termo ao processo, inicia-se a fase de execução da pena da competência do presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, nos termos do art. 470º,nº1 do CPP.
Acresce que, como lapidarmente é referido no dito aresto, também por razões substantivas se impõe a aplicabilidade do art. 371º-A do CPP actual a todos os arguidos que ainda tenham pena para cumprir.
É que a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável é directamente imposta pela parte final do nº4 do art. 29º da CRP e pelo art. 2º nº4, do C. Penal, na sua actual versão, pelo que sempre a disposição instrumental ou adjectiva do art. 371º-A CPP seria aplicável até à extinção da pena de prisão aplicada em Processo de Querela, ou qualquer outra, nem que fosse por aplicação analógica, pois como é sabido, em direito penal apenas é proibida a analogia em prejuízo do arguido.
Aliás, de outro modo, o entendimento sufragado na decisão conduziria a situações absurdas e injustas, fazendo claudicar os valores da liberdade (que pode resultar da aplicação de lei penal posterior à condenação, conforme é imposto pela CRP e pelo C. Penal) e da igualdade (com outros arguidos em situação substantiva idêntica), em nome de um qualquer valor, meramente formal e nem sequer garantistico, subjacente ao prolongamento de vigência de disposições processuais revogadas, nomeadamente as respeitantes à forma de processo.
Nos casos de condenações proferidas no âmbito de processos iniciados anteriormente à entrada da vigência do Código de Processo Penal de 1987 e que foram tramitados pelo CPP/1929, como é o caso dos processos de querela, não seria possível aos condenados, beneficiar do regime penal mais favorável que entretanto tivesse entrado em vigor posteriormente à condenação transitada em julgado.
Na verdade, a vingar a tese proclamada no despacho recorrido, levaria a que situações materialmente iguais, tivessem tratamento jurídico diferenciado, sendo unicamente a forma ou espécie do processo que ditaria essa diferença de tratamento, o que se traduziria numa manifesta violação da vinculação da jurisdição pelo princípio da igualdade proclamado no art.13º da Lei Fundamental, na sua dimensão da igualdade da aplicação do direito aos cidadãos através dos tribunais (Cfr. J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição revista, pag.346).
Nestas situações, se outras razões não houvessem, deverá procurar-se soluções em que a substância triunfe em detrimento da forma e nunca o contrário.
Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida para ser substituída por outra, que depois de realizadas as diligências tidas para o efeito por pertinentes, designe data para a reabertura da audiência, nos termos previstos no art.371º-A do Código de Processo Penal, a realizar pelo tribunal competente, isto é, de categoria e com a mesma composição daquele que anteriormente proferiu a decisão condenatória.