I- Se o ofendido, ate cinco dias antes do inicio do debate instrutorio, não tiver requerido a sua admissão como assistente, e a decisão vier a ser a de não pronuncia, não podera, para legitimar a impugnação dessa decisão, requerer posteriormente a sua constituição como assistente (artigo 68, numeros 1 e 2, do Codigo Penal).
II- Tal prazo e peremptorio, pelo que o seu decurso faz extinguir o respectivo direito.
III- O facto de, mais tarde, ter sido admitido como assistente, não faz renascer o direito, então ja extinto, de recorrer.
IV- O julgamento da ilegitimidade podera fazer-se, oficiosamente, em qualquer estado da causa, designadamente no tribunal superior, que não esta impedido de apreciar e concluir diferentemente pela verificação ou não verificação dos pressupostos da admissibilidade de assitente, dada a sua conexão com a questão da legitimidade.