I- Os actos de promulgação, pelo Presidente da Republica de decretos-leis do Governo, carecem da referenda deste ultimo.
II- Embora as assinaturas respeitantes a referenda devessem situar-se, em rigor, a seguir a assinatura do Presidente da Republica, vem sendo desde ha muito pratica constitucional considerar como referenda propriamente dita a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes relativos a aprovação do diploma.
III- A palavra "ratificação" constante da alinea a) do n. 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76 (redacção do Decreto-Lei n. 819/76) foi utilizada, por evidente lapso, em vez da palavra "rectificação", como resulta do n. 3 do citado preceito e da 2 parte da referida alinea a).