I- Não obsta ao conhecimento do mérito do recurso jurisdicional o facto de o recorrente, tendo visto repelida pela sentença recorrida a tese jurídica com base na qual sustentara, no recurso contencioso, a ilegalidade do acto impugnado reproduzir essa tese na alegação do recurso jurisdicional, pedindo com esse fundamento a revogação da sentença, pois a função do tribunal de recurso é justamente a de apreciar a justeza da não aceitação, pelo tribunal a quo, da posição jurídica perante este defendida pelo recorrente.
II- O recorrente - (i) promovido a sargento ajudante 1/2/1986; (ii) integrado, com efeitos reportados a 1/10/1989, no escalão 3, índice 200, da escala indiciária constante do Anexo I ao DL n. 57/90, de 14/2, por força do art. 20 deste diploma;
(iii) não tendo beneficiado do primeiro desbloqueamento
(DL n. 408/90, de 31/12), por ainda não ter, em 1/7/1990, 5 anos no posto; (iv) tendo progredido, por força do segundo desbloqueamento
(art. 3, alínea a), do DL n.307/91, de 17/8), para o escalão 4, índice 210, a partir de 1/1/1991, de por ter mais de 3 e menos de 8 anos no posto;
(v) não beneficiando do terceiro desbloqueamento
(art. 3 do DL n. 98/92, de 28/5) por já estar em escalão (4) superior ao que lhe corresponderia de acordo com este diploma (3) - deve transitar, em 1/11992, para o escalão 1, índice 210, da nova escala indiciária anexa ao DL n. 307/91 (art. 10 alínea a), progredindo para o escalão 2, índice 220, em 1/1/1993, e para o escalão 3, índice 230, em 1/1/1996 (arts. 3, 4, do DL n. 98/92 e 15, n. 2, do DL n. 57/90).
III- O princípio da igualdade de tratamento pela Administração (art. 266 da CRP) só assume relevância autónoma no âmbito do exercício de poderes discricionários, reconduzindo-se, no domínio da actuação vinculada da Administração, ao princípio da legalidade.
IV- No domínio da actuação vinculada da Administração, apurando-se que esta interpretou e aplicou a lei ordinária, a eventual violação do princípio constitucional da igualdade só é configurável se imputada, não à Administração, mas ao próprio legislador ordinário, caso este consagre, sem fundamento material bastante, regimes desiguais para situações substancialmente idênticas, assim inquinando de inconstitucionalidade a norma legal, o que, a acontecer, implica o dever de os tribunais recusarem a sua aplicação e, por essa via, anularem o acto administrativo que assente nessa norma inconstitucional, por passar a carecer de base legal.
V- Porém, no presente caso, os preceitos legais em causa não prevêem qualquer tratamento desigual para casos semelhantes, pelo que não ocorre violação do art. 13 da CRP.