I- Tendo a participação crime por emissão de cheque sem provisão contra o arguido sido apresentado no prazo a que alude o artigo 112 n.1 do Código Penal de 1982, por mandatário judicial munido de
"todos os poderes forenses, incluindo os poderes de denunciar crimes em que seja ofendido " o subscritor da procuração, ficou legitimada através de tal queixa a actuação do Ministério Público.
II- Constando da acusação que o cheque, emitido com data de 10 de Janeiro de 1991, " foi devolvido em
9 de Janeiro de 1991, por falta de provisão, conforme declaração exarada no dorso do referido cheque ", verifica-se uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação se a sentença deu como provado que o cheque em causa " foi devolvido por falta de provisão, conforme declarações exaradas no dorso de tal cheque e datadas de 8 de Janeiro de 1991 e 17 de Janeiro de 1991 ".
Tal alteração, que não resultou de factos alegados pela defesa mas apenas das declarações exaradas no próprio documento, não tendo sido comunicado ao arguido, e mostrando-se relevante para a decisão, implica a nulidade da sentença e consequente repetição do julgamento.