I- A autoridade que abre um concurso não tem obrigação de adjudicar o contrato respectivo a qualquer dos concorrentes, embora, se decidir pela adjudicação, deva fazê-Ia ao candidato que se posicionou em primeiro lugar.
II- A sujeição da decisão ou deliberação de contratar e portanto, da proposta contratual da Administração a uma reserva de revogação, não é ilegal, sendo mesmo permitida, em termos gerais, pelo artº 230º, nº 1 do Código Civil.
III- A actividade de avaliação e classificação do mérito das propostas constitui uma faceta da chamada discricionariedade técnica ou justiça administrativa, no domínio da qual o júri competente dispõe de liberdade de valoração dos elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei, não podendo o tribunal substituir-se à Administração para efeito de reponderação daqueles juízos que integram materialmente a função administrativa.