I- A interrupção da prescrição de uma livrança so produz efeitos em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.
II- Dado como provado pela Relação que uma carta, dirigida pelo gerente da sociedade subscritora da livrança ao Banco seu portador, declarando interrompida a prescrição, o foi tambem como manifestação de vontade do dito gerente (simultaneamente avalista da sociedade) em declarar interrompida a prescrição em relação a sua propria pessoa como avalista, a interrupção da prescrição estende-se a este.
III- Trata-se de materia de facto da exclusiva competencia das Instancias, que escapa a censura do Supremo Tribunal de Justiça.