I- Estando pendente recurso no Pleno da Secção de acto que, no decurso de processo disciplinar, indeferiu a respectiva suspensão da tramitação até que estivesse concluído processo crime pelos mesmos factos ou pelo menos, enquanto não se realizassem exames periciais requeridos a dois cheques, é de suspender a instância de recurso, pendente na Secção, da decisão final punitiva daquele mesmo processo disciplinar.
II- Efectivamente, dentre as várias soluções de direito plausíveis, a decisão do recurso na Secção pode estar dependente da decisão do Pleno.
III- Bastará atentar na hipótese de tal recurso do Pleno vir a ser provido e, na sequência, também anulado o acto de que ali se recorreu, tendo então que ser anulado os termos do processo disciplinar posteriores a tal acto, inclusivamente pois o acto recorrido na secção.