Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., Técnica de Administração Tributária, a exercer funções de Chefe de Finanças Adjunta, nível 1, no Serviço de Finanças de Gondomar, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico que dirigiu ao Ministro das Finanças, em que pedia a revogação do acto de processamento do seu vencimento referente a Setembro/2001, pelo escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto (CFA), nível 1, e que fosse determinado que o seu vencimento passasse a ser processado pelo escalão 2, índice 640 do referido cargo, imputando ao acto recorrido vício de violação dos arts. 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro.
Por acórdão daquele tribunal, de 29.04.2004 (fls. 58 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões:
a) A recorrente foi nomeada no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I na Repartição de Finanças de Felgueiras I, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe (DR. II Série de 8/5/99).
b) Foi então posicionada no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe vencendo, em consequência, pelo escalão 2, incide 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, de acordo com o artº 4 n° 1 do DL 187/90 de 7/6 com a redacção dada pelo artº 2 do DL 42/97 de 7/2.
c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I conforme o disposto no artº 58 n° 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível I (artº 52 n° 1 c) do DL 557/99).
d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I de acordo com o artº 69 conjugado com o artº 67, ambos do DL 557/99.
e) Porém, a partir de 01/01/2001 deveria ter sido integrada no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I e isto por força das normas constantes dos nºs 5 e 6 do artº 67 que não permitiam, na transição para o novo sistema, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários no 1° ano de vigência do novo regime.
f) Como tal não se verificasse, recorreu do acto processador de vencimento para a Autoridade Recorrida e do silêncio desta interpôs para o Tribunal "a quo" o recurso contencioso de anulação.
g) Na verdade, de acordo com o artº 69 do DL 557/99 a integração dos chefes e adjunto dos chefes de finanças faz-se de acordo com a regra prevista no art. 67 do mesmo diploma e este último preceito determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.
h) Assim, a recorrente que se encontrava nomeada em cargo de chefia, transitaria pela sua categoria de origem (técnico de Administração Tributária, nível I) o que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 desta categoria e, consequentemente, haveria que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia Tributária em que se encontrava nomeada, o que de acordo com o artº 45 do mesmo DL 557/99 lhe conferia o direito ao posicionamento no escalão 2 índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, embora só a partir de 1-1-2001 por força do disposto no n° 6 do artº 67 do citado diploma que não permitia, no 1º ano de vigência do novo regime, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.
i) O Acórdão "a quo" considerou, porém, em consonância com a posição sustentada pela Autoridade Recorrida, que a norma prevista no artº 45 do DL 557/99 de 17/12 não seria aplicável ao caso pois apenas se aplicaria, após a transição, em relação aos funcionários nomeados em cargos de chefia em momento posterior à entrada em vigor do diploma.
j) Uma tal interpretação das normas em causa – a saber, a aplicação ao caso concreto das normas do artº 69 e 67 dissociada porém, da aplicação da constante do artº 45 – conduz ao resultado absurdo de que funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo concurso porque nomeados em cargo de chefia em data anterior à da entrada em vigor do DL 557/99 de 17/12, fiquem em situação mais desfavorável do que a dos funcionários apenas nomeados em idêntico cargo após a entrada em vigor do DL 557/99. Ou seja, à mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo corresponderia uma menor remuneração.
k) Entende a recorrente que, ao invés do doutamente sustentado pelo Acórdão "a quo", o artº 45 do DL 557/99 é aplicável, a par do disposto nos arts. 69 e 67 do mesmo diploma, aos funcionários providos em cargos de chefia tributária na sua transição para o novo regime, como é o caso do ora recorrente.
l) E isto porque a norma constante do artº 45 n° 1 do DL 557/99 se limitou a manter o regime legal que já vigorava por força do artº 4 do DL 187/90 de 7/06 nas suas sucessivas redacções, não se afigurando pois haver nenhuma razão para considerar que aquele artº 45 não se aplicaria na transição das chefias tributárias para o regime do DL 557/90 mas tão somente para as nomeações em cargos de chefia ocorridos após a entrada em vigor do diploma.
m) Assim, o Acórdão "a quo" a considerar inaplicável à recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/90, o disposto no artº 45 n° 1 desse diploma conjugado com as disposições constantes dos arts. 69 e 67 também do DL 557/99, violou as disposições legais em causa ou, assim não se entendendo, adoptou uma interpretação dos aludidos arts. 67, 69 e 45 do DL 557/99 inconstitucional porque violadora dos artsº 13 e 59 n° 1 alínea a) da Constituição enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99.
II. Não foram apresentadas contra-alegações e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer em que, transcrevendo o essencial da fundamentação do acórdão recorrido, sustenta que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão impugnado considerou assentes os seguintes factos:
a) A recorrente foi nomeada no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, na Repartição de Finanças de Felgueiras 1, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe (cfr. DR II Série nº 107, de 08/05/99).
b) Foi então posicionada no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, conforme o disposto no art. 4º do DL 187/90, de 07/06, com a redacção dada pelo art. 2º do DL 42/79, de 07/02.
c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99, de 17/12, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, conforme o disposto no art. 58º, nº 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1 (cfr. art. 52º, nº 1, al. c) do DL 557/99).
d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, de acordo com o art. 69º conjugado com o art. 67º, ambos do DL 557/99.
e) Em 30.10.2001, a Recorrente recorreu hierarquicamente, para o Ministro das Finanças, do acto de processamento de vencimento referente a Setembro/2001, solicitando a respectiva revogação e a determinação no sentido de se passar a processar o seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de CFA, nível 1.
O DIREITO
O acórdão sob impugnação negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito do recurso hierárquico que a recorrente dirigira ao Ministro das Finanças, e em que pedia a revogação do acto de processamento do seu vencimento referente a Setembro/2001, pelo escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto (CFA), nível 1, e que fosse determinado que o seu vencimento passasse a ser processado pelo escalão 2, índice 640 do referido cargo.
Alega a recorrente que, contrariamente ao decidido, deveria, a partir de Janeiro de 2001, ter sido integrada no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, de acordo com o disposto no art. 45º do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro, conjugado com os arts. 69º e 67º do mesmo diploma, preceitos que, deste modo, considera terem sido violados pelo acórdão impugnado, ou, a não se entender deste modo, teria sido acolhida pelo acórdão uma interpretação inconstitucional dos aludidos preceitos, porque violadora dos artsº 13 e 59 n° 1 alínea a) da Constituição, enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99.
A questão foi já tratada por este Supremo Tribunal Administrativo no Ac. de 02.12.2004, proferido no Rec. 449/04, tirado em situação de todo idêntica à destes autos, referente a um outro perito tributário de 2ª classe que se encontrava igualmente a desempenhar funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças aquando da entrada em vigor do DL nº 557/99, nos termos do qual foi igualmente provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, e cuja pretensão, idêntica à da ora recorrente, foi igualmente desatendida.
Aliás, a peça alegatória (respectivas conclusões) do presente recurso é uma reprodução integral da apresentada naquele outro, naturalmente pelo mesmo mandatário judicial.
Transcreve-se, de seguida a respectiva fundamentação de direito:
“Entende o recorrente que a partir de Janeiro de 2001 deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, de acordo com o art. 45º do DL nº 557/99, de 17/12, em associação com os arts. 69º e 67º do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo acórdão ora em exame.
Vejamos se a razão lhe assiste.
Este diploma visa, tal como para o seu objecto foi decretado no art. 1°, estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção Geral dos Impostos. E para levar a bom termo essa tarefa, haveria que proceder a uma redefinição das carreiras, com as consequentes adaptações relativamente a determinados grupos de pessoal, como era o caso dos subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira de pessoal técnico tributário. E porque o novo regime jurídico apresentava diferenças relativamente ao passado, não ficaria completo, nem justo, se não contemplasse um novo enquadramento de forma a concretizar a posição dos referidos grupos de pessoal num novo plano de carreiras e de remuneração. O que foi feito.
O diploma citado apresenta dois tipos de normação: uma, ordinária, para valer in futurum (arts. l ° a 51°); outra, especial e transitória, cobrindo situações pendentes, às quais se aplicaria desde logo (arts. 52° e sgs.).
O recorrente, perito tributário de 2ª classe, estava em exercício de funções de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, desde Maio de 1999.
Porque as exercia, ele que, à partida, apenas teria direito ao índice 550, do 2° escalão (ver anexo I ao DL n° 187/90, de 7/06), passou a integrar-se, logo em 1999, na escala própria do cargo para que foi nomeado (art. 4° do DL n° 187/90). Mas, porque à época já vigorava o DL nº 42/97, de 7/02, passou a vencer imediatamente com a bonificação resultante do novo teor do citado art. 4°. Quer dizer, a sua remuneração foi, por esse facto, automaticamente elevada para a correspondente ao índice 590.
Era nessa situação que se encontrava quando da publicação do referido DL n° 557/90.
Ora, segundo o nº 1 do art. 58° deste articulado (recorde-se: era uma disposição transitória), estando ele integrado no grupo de pessoal de chefia, enquanto adjunto de chefe de repartição de finanças, nível I, passou a ser provido no lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I no serviço em que se encontrava colocado à data da entrada em vigor do diploma. Esta era uma regra de transição, segundo a qual apenas seria dada por finda a comissão de serviço quando fosse promovido à categoria superior à do grau 4 (nº 8 do art. 58°).
Mas, para além desta "transição", outro efeito adviria da lei: a sua integração remuneratória.
A este respeito, o art. 69° estipula que "A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67º do presente diploma".
Deste art. 67°, para o caso que nos interessa, destacaremos os seguintes números 1, 5 e 6:
"1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice. (...)
5- Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos percentuais.
6- Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição".
Flui da primeira das normas citadas que a "integração salarial" dos funcionários deve ser efectuada, prima facie, para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivessem, (isto é, antes da "transição"). Caso não houvesse tal correspondência, a integração far-se-ia para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior.
Ora, assim sendo, uma vez que o recorrente, antes desta transição, vinha vencendo pelo escalão 2, índice 590, para o seu provimento como CFA1 (Chefe de Finanças adjunto, nível 1) não havia correspondência indiciária directa no anexo V ao DL n° 557/99. A ser integrado no mesmo escalão 2° (o que anteriormente detinha) o índice que lhe caberia seria o 640. Mas, aplicando-se-lhe o escalão correspondente ao "índice imediatamente superior" seria o 1°, com o índice 610. Era, pois, este o escalão apropriado à sua situação. Deste modo, o disposto nos nºs 5 e 6 do mesmo art. 67° em nada brigam com a conclusão obtida, visto que a diferença pontual no índice de integração não ultrapassa os 20 pontos.
Qual a razão, então, pela qual o recorrente a eles apela?
É simples. É que ele parte do princípio de que à sua situação, para além das normas acima mencionadas, acresceria a disposição do nº1 do art. 45° do diploma em apreço, que assim dispõe:
"1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem".
Para o recorrente, atendendo à sua categoria de origem de TAT (Técnico de Administração Tributária, nível I), a sua integração implicaria a colocação no escalão 2, índice 575 do grupo 4. Após, haveria que efectuar a repercussão dessa integração no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeado, o que de acordo com o art. 45° lhe conferiria o posicionamento no escalão 2, índice 640, face ao anexo V mencionado, embora apenas com efeitos totais reportados a 1 de Fevereiro de 2001, face ao n° 6 do art. 67°. Realmente, o dispositivo do art. 45° parece não obrigar a uma integração movida por critérios de proximidade indiciária (não é pelo índice que a aproximação é feita), antes aponta para uma integração escalonar (passará a fazer-se para o mesmo escalão, independentemente do índice que a este agora caiba).
Porém, esta disposição não se lhe aplica. Trata-se de preceito incorporado, como acima dizíamos, na normação ordinária do diploma. É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar.
São, aliás, diferentes os alcances dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios termos. Enquanto o art. 45° alude aos funcionários que sejam nomeados (venham a ser nomeados, dizemos nós), o art. 58°, nº l, ao abrigo do qual o recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (nº 8, art. 58° cit. e 17°).
Ou seja, porque o art. 45° se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos arts. 15° (recrutamento) e 16° (nomeação), sendo certo que, como o dispõe o n° 5 deste normativo, "... o processo de nomeação... não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária.. ." (sic).
Ora, o recorrente não foi nomeado em virtude deste diploma (nem podia, aliás, de acordo com a disposição atrás mencionada), até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em 1999, razão pela qual, e só por isso, mereceu protecção específica pelo diploma em estudo. Donde, não poder obter, neste momento, e em resultado de uma disposição especial e "transitória", uma graça derivada da transição e da integração escalonar e, simultaneamente, colher um benefício que é próprio do desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do diploma. Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1°, com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (art. 44°, nº3, do cito dip.).
A seguir-se o entendimento por si proposto, veria o recorrente enriquecida a sua esfera jurídico/profissional em duplo grau, coisa que o legislador nem quis, nem expressamente consagrou.
E nem se diga que, em tal hipótese, se verá em situação de desigualdade relativamente aos colegas da mesma categoria que venham a ser nomeados após o diploma.
Com efeito, a nomeação desses colegas (peritos tributários de 2ª classe, transitados agora para TAT, com o índice 575, de acordo com o anexo V) só ocorrerá se e quando se verificarem os pressupostos da nomeação para a chefia tributária, em circunstâncias que são exigentes e que obedecem a regras apertadas (arts. 15° a 16°). Ora, o recorrente já está em exercício do cargo e não tem que se preocupar com a possibilidade de não ser nomeado. Na verdade, já está nomeado e provido no lugar, em situação de vantagem à dos seus colegas e com índice superior ao deles. E além disso, o tempo que nesse lugar prestou antes da entrada em vigor do diploma já conta para efeito de promoção e antiguidade na carreira (art. 74°). O que quererá dizer que o período de três anos, atrás referido, de permanência no lugar já releva para a mudança para o escalão 2, índice 640 (o que, nas nossas contas, deveria ter ocorrido em Maio de 2002). Ou seja, indo à frente desses colegas, não pode sequer dizer que a interpretação dos citados artigos 45°, 67° e 69° do DL n° 557/99 ofende as regras dos arts. 13° e 59°, nº l, al. a), da CRP.
Em suma, não procedem as alegações do recurso, pelo que a decisão recorrida deve manter-se (esgota-se aqui o âmbito de conhecimento do presente recurso jurisdicional, porque limitado à censura que nas alegações foram dirigidas ao julgado recorrido, em prejuízo, portanto, da apreciação do vício concernente à violação do art. 9° do CPA, invocado na petição inicial e mantido nas alegações finais do recurso contencioso, mas que o acórdão não conheceu e de que não foi suscitada a respectiva nulidade).”
No mesmo sentido vieram a decidir os Acs. de 18.01.2005 – Rec. 1.030/04, de 08.03.2005 – Rec. 1.385/04, e o recentíssimo Ac. do Pleno de 05.07.2005 – Rec. 2.021/03.
Reitera-se integralmente este entendimento jurisprudencial, inteiramente aplicável à situação dos presentes autos, assim se julgando improcedente a alegação da recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 e € 150,00.
Lisboa, 7 de Julho de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.