O DIREITO
O acórdão sob impugnação negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito do recurso hierárquico que a recorrente dirigira ao Ministro das Finanças, e em que pedia a revogação do acto de processamento do seu vencimento referente a Setembro/2001, pelo escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto (CFA), nível 1, e que fosse determinado que o seu vencimento passasse a ser processado pelo escalão 2, índice 640 do referido cargo.
Alega a recorrente que, contrariamente ao decidido, deveria, a partir de Janeiro de 2001, ter sido integrada no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, de acordo com o disposto no art. 45º do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro, conjugado com os arts. 69º e 67º do mesmo diploma, preceitos que, deste modo, considera terem sido violados pelo acórdão impugnado, ou, a não se entender deste modo, teria sido acolhida pelo acórdão uma interpretação inconstitucional dos aludidos preceitos, porque violadora dos artsº 13 e 59 n° 1 alínea a) da Constituição, enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99.
A questão foi já tratada por este Supremo Tribunal Administrativo no Ac. de 02.12.2004, proferido no Rec. 449/04, tirado em situação de todo idêntica à destes autos, referente a um outro perito tributário de 2ª classe que se encontrava igualmente a desempenhar funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças aquando da entrada em vigor do DL nº 557/99, nos termos do qual foi igualmente provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, e cuja pretensão, idêntica à da ora recorrente, foi igualmente desatendida.
Aliás, a peça alegatória (respectivas conclusões) do presente recurso é uma reprodução integral da apresentada naquele outro, naturalmente pelo mesmo mandatário judicial.
Transcreve-se, de seguida a respectiva fundamentação de direito:
“Entende o recorrente que a partir de Janeiro de 2001 deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, de acordo com o art. 45º do DL nº 557/99, de 17/12, em associação com os arts. 69º e 67º do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo acórdão ora em exame.
Vejamos se a razão lhe assiste.
Este diploma visa, tal como para o seu objecto foi decretado no art. 1°, estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção Geral dos Impostos. E para levar a bom termo essa tarefa, haveria que proceder a uma redefinição das carreiras, com as consequentes adaptações relativamente a determinados grupos de pessoal, como era o caso dos subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira de pessoal técnico tributário. E porque o novo regime jurídico apresentava diferenças relativamente ao passado, não ficaria completo, nem justo, se não contemplasse um novo enquadramento de forma a concretizar a posição dos referidos grupos de pessoal num novo plano de carreiras e de remuneração. O que foi feito.
O diploma citado apresenta dois tipos de normação: uma, ordinária, para valer in futurum (arts. l ° a 51°); outra, especial e transitória, cobrindo situações pendentes, às quais se aplicaria desde logo (arts. 52° e sgs.).
O recorrente, perito tributário de 2ª classe, estava em exercício de funções de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, desde Maio de 1999.
Porque as exercia, ele que, à partida, apenas teria direito ao índice 550, do 2° escalão (ver anexo I ao DL n° 187/90, de 7/06), passou a integrar-se, logo em 1999, na escala própria do cargo para que foi nomeado (art. 4° do DL n° 187/90). Mas, porque à época já vigorava o DL nº 42/97, de 7/02, passou a vencer imediatamente com a bonificação resultante do novo teor do citado art. 4°. Quer dizer, a sua remuneração foi, por esse facto, automaticamente elevada para a correspondente ao índice 590.
Era nessa situação que se encontrava quando da publicação do referido DL n° 557/90.
Ora, segundo o nº 1 do art. 58° deste articulado (recorde-se: era uma disposição transitória), estando ele integrado no grupo de pessoal de chefia, enquanto adjunto de chefe de repartição de finanças, nível I, passou a ser provido no lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I no serviço em que se encontrava colocado à data da entrada em vigor do diploma. Esta era uma regra de transição, segundo a qual apenas seria dada por finda a comissão de serviço quando fosse promovido à categoria superior à do grau 4 (nº 8 do art. 58°).
Mas, para além desta "transição", outro efeito adviria da lei: a sua integração remuneratória.
A este respeito, o art. 69° estipula que "A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67º do presente diploma".
Deste art. 67°, para o caso que nos interessa, destacaremos os seguintes números 1, 5 e 6:
"1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice. (...)
5- Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos percentuais.
6- Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição".
Flui da primeira das normas citadas que a "integração salarial" dos funcionários deve ser efectuada, prima facie, para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivessem, (isto é, antes da "transição"). Caso não houvesse tal correspondência, a integração far-se-ia para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior.
Ora, assim sendo, uma vez que o recorrente, antes desta transição, vinha vencendo pelo escalão 2, índice 590, para o seu provimento como CFA1 (Chefe de Finanças adjunto, nível 1) não havia correspondência indiciária directa no anexo V ao DL n° 557/99. A ser integrado no mesmo escalão 2° (o que anteriormente detinha) o índice que lhe caberia seria o 640. Mas, aplicando-se-lhe o escalão correspondente ao "índice imediatamente superior" seria o 1°, com o índice 610. Era, pois, este o escalão apropriado à sua situação. Deste modo, o disposto nos nºs 5 e 6 do mesmo art. 67° em nada brigam com a conclusão obtida, visto que a diferença pontual no índice de integração não ultrapassa os 20 pontos.
Qual a razão, então, pela qual o recorrente a eles apela?
É simples. É que ele parte do princípio de que à sua situação, para além das normas acima mencionadas, acresceria a disposição do nº1 do art. 45° do diploma em apreço, que assim dispõe:
"1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem".
Para o recorrente, atendendo à sua categoria de origem de TAT (Técnico de Administração Tributária, nível I), a sua integração implicaria a colocação no escalão 2, índice 575 do grupo 4. Após, haveria que efectuar a repercussão dessa integração no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeado, o que de acordo com o art. 45° lhe conferiria o posicionamento no escalão 2, índice 640, face ao anexo V mencionado, embora apenas com efeitos totais reportados a 1 de Fevereiro de 2001, face ao n° 6 do art. 67°. Realmente, o dispositivo do art. 45° parece não obrigar a uma integração movida por critérios de proximidade indiciária (não é pelo índice que a aproximação é feita), antes aponta para uma integração escalonar (passará a fazer-se para o mesmo escalão, independentemente do índice que a este agora caiba).
Porém, esta disposição não se lhe aplica. Trata-se de preceito incorporado, como acima dizíamos, na normação ordinária do diploma. É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar.
São, aliás, diferentes os alcances dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios termos. Enquanto o art. 45° alude aos funcionários que sejam nomeados (venham a ser nomeados, dizemos nós), o art. 58°, nº l, ao abrigo do qual o recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (nº 8, art. 58° cit. e 17°).
Ou seja, porque o art. 45° se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos arts. 15° (recrutamento) e 16° (nomeação), sendo certo que, como o dispõe o n° 5 deste normativo, "... o processo de nomeação... não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária.. ." (sic).
Ora, o recorrente não foi nomeado em virtude deste diploma (nem podia, aliás, de acordo com a disposição atrás mencionada), até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em 1999, razão pela qual, e só por isso, mereceu protecção específica pelo diploma em estudo. Donde, não poder obter, neste momento, e em resultado de uma disposição especial e "transitória", uma graça derivada da transição e da integração escalonar e, simultaneamente, colher um benefício que é próprio do desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do diploma. Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1°, com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (art. 44°, nº3, do cito dip.).
A seguir-se o entendimento por si proposto, veria o recorrente enriquecida a sua esfera jurídico/profissional em duplo grau, coisa que o legislador nem quis, nem expressamente consagrou.
E nem se diga que, em tal hipótese, se verá em situação de desigualdade relativamente aos colegas da mesma categoria que venham a ser nomeados após o diploma.
Com efeito, a nomeação desses colegas (peritos tributários de 2ª classe, transitados agora para TAT, com o índice 575, de acordo com o anexo V) só ocorrerá se e quando se verificarem os pressupostos da nomeação para a chefia tributária, em circunstâncias que são exigentes e que obedecem a regras apertadas (arts. 15° a 16°). Ora, o recorrente já está em exercício do cargo e não tem que se preocupar com a possibilidade de não ser nomeado. Na verdade, já está nomeado e provido no lugar, em situação de vantagem à dos seus colegas e com índice superior ao deles. E além disso, o tempo que nesse lugar prestou antes da entrada em vigor do diploma já conta para efeito de promoção e antiguidade na carreira (art. 74°). O que quererá dizer que o período de três anos, atrás referido, de permanência no lugar já releva para a mudança para o escalão 2, índice 640 (o que, nas nossas contas, deveria ter ocorrido em Maio de 2002). Ou seja, indo à frente desses colegas, não pode sequer dizer que a interpretação dos citados artigos 45°, 67° e 69° do DL n° 557/99 ofende as regras dos arts. 13° e 59°, nº l, al. a), da CRP.
Em suma, não procedem as alegações do recurso, pelo que a decisão recorrida deve manter-se (esgota-se aqui o âmbito de conhecimento do presente recurso jurisdicional, porque limitado à censura que nas alegações foram dirigidas ao julgado recorrido, em prejuízo, portanto, da apreciação do vício concernente à violação do art. 9° do CPA, invocado na petição inicial e mantido nas alegações finais do recurso contencioso, mas que o acórdão não conheceu e de que não foi suscitada a respectiva nulidade).”
No mesmo sentido vieram a decidir os Acs. de 18.01.2005 – Rec. 1.030/04, de 08.03.2005 – Rec. 1.385/04, e o recentíssimo Ac. do Pleno de 05.07.2005 – Rec. 2.021/03.
Reitera-se integralmente este entendimento jurisprudencial, inteiramente aplicável à situação dos presentes autos, assim se julgando improcedente a alegação da recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 e € 150,00.
Lisboa, 7 de Julho de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.