I- O ambito do recurso jurisdicional e delimitado pelas conclusões da alegação. Dai que, não obstante o recorrente ter alegado a nulidade de sentença por omissão de pronuncia dela não se possa conhecer se não foi levada as conclusões.
II- So e de respeitar o principio de adesão da acção civel a que se referem os artigos 29 e 30 do Codigo de Processo Penal de 1929, se os actos ilicitos imputados aos orgãos da pessoa colectiva, aos seus titulares ou agentes da administração publica, constituirem crimes.
III- O tribunal administrativo de circulo e, assim, competente, em razão da materia, para conhecer de acção civel de responsabilidade civil extracontratual intentada contra o Estado em que nem sequer se alegaram factos suscptiveis de qualificar de crimes os actos ilicitos imputados pelo autor as autoridades civis e militares.
IV- O recurso contencioso de anulação não interrompe a prescrição, nos termos do artigo 323 do Codigo
Civil se não teve como objecto o acto ilicito gerador do direito de indemnização que se pretende fazer valer na acção civel.
V- Prescreve o direito de indemnização se a acção civel por responsabilidade civil extracontratual não for instaurada no prazo de tres anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia, e não do momento do conhecimento do responsavel pelos danos e da extensão integral destes - artigo 498, n. 1 do Codigo Civil "ex vi" do artigo 5 n. 1 do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967 e n. 2 do artigo 71 do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), desde que o acto ilicito, fundamento da acção civel, não constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, pois em tal caso, sera este o aplicavel - n. 3 do citado artigo 498.