IIFUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida elencou os seguintes elementos de facto relevantes para a questão em análise (transcrição):
- 1.Por acórdão datado de 16/07/2024 (ref.ª 95949736), foi aplicada à criança AA, nascida em ../../2022, a medida de promoção e proteção de confiança à instituição com vista a futura adoção, nos termos conjugados dos artigos 35.º, nº1, alínea g), 38.º-A, alínea b) e 62.º-A, todos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante, LPCJP), o que determinou a inibição do poder paternal por parte dos progenitores em relação à criança e a suspensão das visitas da família natural.
- 2.A criança AA, à data com 3 anos de idade, esteve institucionalizada desde o seu nascimento (até ao encaminhamento, no âmbito do processo adaptativo, a família de adoção).
- 3.A aplicação desta medida não ficou prejudicada pela circunstância de o pai registado da criança FF ter juntado aos autos, dois dias antes da realização do debate judicial com vista à aplicação da medida supra referida, relatório pericial de investigação de parentesco biológico realizado por entidade privada, o qual dava conta que AA não era seu filho biológico (ref.ª 9750260 / 26-06-2024).
- 4.O Tribunal, confrontado com tal relatório, decidiu que, inexistindo sentença transitada em julgado a declarar que FF não era pai do menor, aquele mantinha a sua legitimidade para intervir nos autos, mantendo-se a sua qualidade de progenitor da criança (ref.ª 95760483 / 27-06-2024).
- 5.O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 06/02/2025 (ref.ª 18954100), confirmou a aplicação da medida de confiança à instituição com vista a futura adoção, não sem antes se pronunciar sobre a questão da medida de promoção e proteção ter sido aplicada antes de ter havido uma ação de investigação de paternidade, nos seguintes termos: «III - Na valoração entre valores, impugnação/investigação da paternidade e o superior interesse da criança, a prevalência terá de ser feita em favor desta última, em especial quando a criança se encontra institucionalizada desde há cerca de dois anos, a que acresce o facto do processo de protecção de menores revestir um carácter urgente que não se compadece em aguardar decisão sobre a investigação da paternidade do menor, tanto mais que perante a lei continua ainda a vigorar o registo inscrito da paternidade do menor.» (negrito nosso).
- 6.Após a prolação da decisão do Tribunal da Relação do Porto, e no seguimento das ações de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade relativas à criança AA, foi averbado no assento de nascimento do menor, por perfilhação, que o pai do mesmo é DD.
- 7.Tendo em vista a concretização do projeto de vida definido para a criança, o menor AA foi integrado, a 20/10/2025, no agregado familiar do casal candidato a adoção, encontrando-se, por isso, no período de transição para esta família.
- 8.Em 29 e 30 de outubro de 2025, o pai biológico do menor AA e o avô paterno do mesmo, vieram aos autos manifestar as suas vontades de cuidar e tomar conta da criança (ref.ª s 10947414 e 10951513).
- 9.Por despacho de 10/11/2025 (ref.ª 100322260), com vista à ponderação sobre a possibilidade de revisão da medida aplicada, o Tribunal determinou: i) A elaboração de relatório social que avalie as condições socioeconómicas e habitacionais do progenitor e avô paterno, bem como a bondade / reais motivações dos mesmos subjacentes aos requerimentos apresentados por ambos; ii) A realização de perícias psicológicas ao progenitor e avô paterno, a fim de avaliar as competências parentais dos mesmos; iii) A audição do progenitor e do avô paterno; e iv) A comunicação ao gabinete das adoções da Segurança Social, para que possam estabelecer estratégias com vista a gerir os interesses e expectativas dos intervenientes no processo de adoção.
- 10.Da inquirição do pai biológico e do avô paterno (ref.ª 100642776 / 11-12-2025), resultou, em resumo: O progenitor DD referiu que: (i) nunca teve contacto com a criança; (ii) vive com a atual companheira e com a filha em comum GG, à data da inquirição, com cinco meses de idade, tendo aqueles vínculos laborais estáveis; (iii) os seus pais residem em Lisboa; (iv) mesmo que a criança esteja entregue a uma família quer cuidar dele; (v) gostava de ver a criança AA com a irmã GG a crescerem juntos; (vi) que vem sempre ao Tribunal com a mãe biológica do menor (CC); (vii) que foi a progenitora do menor que o contactou e lhe falou da possibilidade de ser o pai biológico da criança; (viii) que a sua ideia é de que o AA possa estar com a família e conviver novamente com a mãe biológica.
- 11.Por sua vez, o avô paterno EE referiu que: (i) vive com a sua esposa em Lisboa, tendo ambos vínculos laborais estáveis; (ii) tem quatro filhos já independentes; (iii) tomou iniciativa de tomar conta de AA por ter mais espaço em casa e por ter mais tempo do que o DD; que o seu filho DD é capaz de tomar conta do AA, sendo que no entanto pensa que está em melhores condições para o fazer.
- 12.Segundo a exposição da Unidade de Adoção e Apadrinhamento Civil da Santa Casa da Misericórdia ... (ref.ª 11091797 / 23-12-2025), o projeto de vida de AA já está em curso, não devendo ser prejudicado pelos requerimentos apresentados pelo seu pai biológico e avô paterno, por serem extemporâneos, sublinhando que a criança já se encontra integrada no novo contexto familiar e a criar relação afetiva com o casal candidato à adoção, tanto que é visível, durante o acompanhamento pela equipa técnica, «o processo de construção de confiança e de segurança que o AA evidencia perante estes adultos, junto dos quais se aninha e se esconde, face à aproximação dos elementos da equipa técnica de acompanhamento».
- 13.Do relatório da perícia médico-legal ao avô paterno EE (ref.ª 11111442 / 07-01-2026) extrai-se que como resposta ao quesito de avaliação das competências parentais do avô paterno para cuidar / zelar / promover o são desenvolvimento físico e emocional de uma criança com três anos de idade, entendeu o perito que: «Atendendo aos dados recolhidos, no âmbito da avaliação pericial do progenitor, sugere-se quanto ao avô paterno, a existência de condições psicológicas e pessoais globalmente adequadas para a prestação de cuidados parentais ao neto, não se identificando psicopatologia ou incapacidade funcional. No entanto, emergem, alguns fatores de vulnerabilidade, que se encontram descritos nas conclusões [existência de crenças legitimadoras da punição física, associada aos papéis tradicionais da família, elevada desejabilidade social, tomada de decisão independente, que poderá mitigar a verbalização das dificuldades percebidas, alguma dificuldade em valorizar a expressão/comunicação emocional] que não sendo impeditivos da prestação de cuidados autónomos, deverão ser considerados na intervenção, aquando da integração do menor, caso se opte por esta opção, nomeadamente, no domínio das crenças educativas e da parentalidade afetiva, particularmente, atendendo à idade do menor e à sua história de rutura precoce.»
- 14.Do relatório social da EMAT relativo à avaliação das condições socioecónomicas e habitacionais e motivações do pai biológico enquanto alternativa familiar para a criança (ref.ª 11140763 / 16-01-2026): «O progenitor reside com a atual companheira, HH, e com a filha de ambos, GG, de 6 meses, em apartamento de tipologia T2 arrendado em .... O apartamento está bem conservado e reúne adequadas condições de salubridade, encontrando-se equipado e mobilado de acordo com as necessidades do agregado, não obstante encontrar-se algo desarrumado aquando a visita domiciliária. O progenitor e a companheira exercem ambos atividade laboral remunerada e a filha está integrada numa ama particular aguardando vaga em creche.
O progenitor não conhece o AA. Está informado da atual situação do filho, designadamente que se encontra integrado em casal adotante que tem a curadoria provisória do AA desde 29/10/2025, contudo afirmou: “pretendo recuperar o AA, quero que ele vá viver comigo. Quero recuperar o AA e cuidar dele como pai” (sic), acrescentando que a companheira o apoia nesta decisão, o que HH confirmou. Nunca perguntou como está o AA, nem quais são as características dele e só quis saber “como é o caso das visitas ao AA” (sic).
Da avaliação realizada ao progenitor, acima descrita, podemos concluir que durante o processo avaliativo, a conduta de DD se pautou pela falta de colaboração e falta de transparência, na medida em que sonegou informação relevante na primeira entrevista, designadamente o facto de ser pai de mais dois filhos, para além do AA e da GG e quando questionado diretamente se tinha mais filhos, chegou mesmo a negar a existência dos mesmos.
Ainda que se reconheça que DD tenha sido surpreendido com a visita domiciliária realizada no dia 8 de janeiro, para a qual tinha sido avisado no dia 5 que seria realizada brevemente em data incerta, depois das 18h, consideramos muito significativo o facto de não se ter disponibilizado para receber a técnica desta EMAT, tendo assumido que não quis abrir a porta pelo facto de a visita não ter sido previamente agendada. Consideramos também relevante o facto de se ter mostrado notoriamente apreensivo por estarmos a entrevistar a sua companheira. Acresce ainda que não permitiu que a visita prosseguisse, tendo a mesma terminado pouco mais de 5 minutos depois de ter começado, informando a técnica desta EMAT que se tivesse mais questões deveria colocá-las à sua advogada.
O progenitor não informou que dava aulas online de informática e aulas presenciais de dança nos dias úteis ao final da tarde, na entrevista realizada a 5 de janeiro, e só o fez no contacto telefónico realizado a 13 de janeiro para marcação de uma nova entrevista após a visita domiciliária. Registámos uma atitude de claro evitamento durante a tentativa de agendamento da segunda entrevista, alegando o progenitor que a avaliação realizada pela técnica desta EMAT já estava concluída pois já o tinha entrevistado e já tinha ido a sua casa.
Registámos também declarações imprecisas, vagas e incongruentes por parte de DD. Apurámos que DD, para além do AA e da GG, é pai de II de 8 anos e de JJ de 6 anos, pela qual recebe a prestação familiar, ambos de diferentes progenitoras. Relativamente a estes filhos, cuja existência tentou ocultar a esta EMAT, não conseguiu precisar os nomes completos nem as datas de nascimento, apesar de dar a entender manter uma relação de proximidade com ambos. Do II disse que tem 7 anos e está no 4º ano e da JJ disse que tem 4 anos e está no 2º ano. Disse que não está com o II desde 2017 (quando ele nasceu em ../../2017) e não está com a JJ desde o passado mês de outubro. Referiu que o exercício das responsabilidades parentais destes filhos não foi regulado.
Apurámos também que HH tem outro filho para além da GG, designadamente KK de 9 anos, que declarou viver com o pai e passar todos os fins de semana com o seu agregado, sendo sua pretensão que o filho passe a residir no seu agregado ainda este ano quando iniciar o 5º ano de escolaridade. Esta informação relevante não foi mencionada na entrevista de 5 de janeiro, nem na visita domiciliária de 8 de janeiro e só foi facultada na entrevista de 14 de janeiro depois de a termos questionado sobre a relação que mantém com este filho.» (negrito nosso)
15. Do relatório da perícia médico-legal ao pai biológico DD (ref.ª 11314150 / 18-03-2026), consta que: “A esta avaliação psicológica forense, DD demonstrou recursos pessoais, sociais e práticos que consubstanciam um prognóstico favorável para o exercício da parentalidade.
Do ponto de vista psicológico, exibiu um funcionamento cognitivo preservado, estabilidade emocional e estratégias de coping adequadas, não se identificando evidência de sintomatologia psicopatológica atual. O seu percurso de vida reflete capacidade de adaptação, estabilidade profissional e sentido de responsabilidade.
Relativamente às competências parentais práticas, importa destacar que DD exerce já, no seu quotidiano, o papel de cuidador de forma ativa. A este nível, apresentou experiência concreta ao cuidar da sua filha bebé e ao partilhar rotinas com o enteado, sendo descrito como uma figura atenta e implicada.
Emocionalmente, a sua reação à descoberta da paternidade de AA evidenciou um elevado grau de maturidade. Assumiu uma postura de responsabilidade imediata, diligenciou o célere reconhecimento legal da criança e expressou motivação para acolher o filho. Da informação recolhida, destaca-se também a sua capacidade de empatia e descentração, patente na atitude não culpabilizadora face às eventuais vulnerabilidades da progenitora e na total disponibilidade para moderar futuros convívios, priorizando sempre o superior interesse da criança e a ausência de conflitualidade.
Adicionalmente, DD parece beneficiar de uma rede de suporte sociofamiliar coesa e protetora. A sua atual companheira e a família alargada, em particular o avô paterno, revelaram-se profundamente mobilizadas e disponíveis para apoiar o desenvolvimento integral de AA.
Em suma, conclui-se que o avaliado reúne a maturidade emocional, a experiência prática e a estabilidade contextual e familiar necessárias para cuidar, zelar e promover de forma consistente o são desenvolvimento global da criança em causa.»
16. Do relatório social relativo à avaliação das condições socioecónomicas e habitacionais e motivações do avô paterno enquanto alternativa familiar para a criança (ref.ª 11317999 / 19-03-2026) extrai-se que: No decurso da visita domiciliária realizada, os avôs paternos da criança aludiram ao facto de terem refletido em família sobre a matéria em apreço, tendo tomado a decisão de «apenas DD, enquanto pai de AA, se manter enquanto alternativa familiar para o filho - procurando, deste modo, que seja assegurada maior estabilidade ao permanecer desde logo no contexto para onde pretendiam que entretanto mudasse; e validando as competências, quer do pai, quer da madrasta, para o exercício de uma adequada parentalidade para com o neto. Salientaram, contudo, a pretensão de convívio regular e consistente com este, quer no Porto, quer em .... Consonantemente, EE enviou e-mail à Equipa, efetivando a pretensão verbalizada (o qual se anexa) - “(…) Enquanto família nós reflectimos e decidimos que o AA deve ficar com pai e os avós darão todo o apoio necessário. Achamos que o melhor é o nosso neto crescer perto do pai e da irmã” (cit., e-mail remetido pelo avô, a 05/01/2026).» (negrito nosso).
- B)Fundamentação de direito 1ª Se a decisão recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas b) e d), do artigo 615º, do Código de Processo Civil
Os recorrentes invocam que do despacho do Tribunal a quo de 10 de novembro de 2025 resulta que o incidente de revisão da medida de promoção e proteção de confiança para adoção respeita ao pai biológico e ao avô paterno do AA, tendo ambos sido objeto de avaliação pericial específica e de inquirição autónoma, e que a decisão recorrida não procedeu a um julgamento autónomo, claro e densificado sobre a viabilidade da solução familiar centrada exclusivamente no avô paterno, EE, como cuidador principal da criança.
Tal omissão constitui, nos termos das alegações, nulidade da decisão por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi art. 126.º da LPCJP) e por falta de fundamentação (al. b) do mesmo preceito), justificando sua a revogação ou, subsidiariamente, a sua anulação com baixa para nova decisão que aprecie autonomamente a solução centrada no avô paterno.
As nulidades da sentença tipificadas no artigo 615º, do Código de Processo Civil, norma aplicável subsidiariamente aos despachos, atento o disposto no art. 613º, nº3, do citado diploma fundamental, são vícios formais, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites da decisão.
Não podem ser confundidas com erros de julgamento de facto nem com erros de aplicação das normas jurídicas aos factos.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes ao mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade.
Diferentemente, as nulidades previstas no artigo 615º, do Código de Processo Civil, são aquelas que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer por essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[1] ou condenar ultra petitum, tendo o julgador de limitar a condenação ao que, concretamente, vem peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo.
Os referidos vícios respeitam, por conseguinte, à “estrutura ou aos limites da sentença.
Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão).
Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[2].
No caso concreto, os apelantes invocam as nulidades da decisão recorrida previstas nas alíneas b) e d), do artigo 615º, do Código de Processo Civil.
Decorre do disposto na alínea b), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, previsão que constitui a sanção pelo desrespeito do disposto no artigo 154º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, e que assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
Contudo, e como vem sendo reiterado pela jurisprudência dos tribunais superiores de forma consistente, a nulidade prevista naquela alínea b) apenas se verifica quando ocorra uma ausência absoluta de fundamentação - ou seja, quando a sentença não contenha qualquer indicação dos factos que foram considerados provados e não provados, ou quando não apresente qualquer fundamentação de direito - ou quando a motivação se revela gravemente insuficiente, em termos tais que não permita ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão, não bastando para o efeito que a fundamentação seja considerada deficiente, incompleta, insuficiente ou não convincente. Nestas últimas hipóteses, o vício em causa não determina a nulidade da sentença, constituindo antes eventual erro de julgamento, suscetível de determinar a revogação ou alteração da sentença recorrida, mas não determina a sua nulidade.
Esta é, de forma inequívoca, a orientação dominante da doutrina e da jurisprudência nacionais. No dizer lapidar de Alberto dos Reis, «o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a ausência total de fundamentos de facto e de direito; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a sua nulidade» [3].
Por seu lado, segundo o disposto na alínea d), do nº1, do citado artigo 615º, do Código de Processo Civil, a nulidade da sentença também ocorrerá quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O disposto nesta norma está diretamente relacionado com o artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões jurídicas neste contexto. E quanto a esta matéria, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que essas questões que o Tribunal pode conhecer, para além daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe, identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas. Não serão todos os argumentos, todos os factos, todas as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções[4].
Importa ainda ter presente que na primeira parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil mostra-se contemplada a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, enquanto na segunda parte se prevê a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
No caso concreto, a crítica dos recorrentes encerra, é forçoso reconhecê-lo, um ponto de partida formalmente correto: o despacho instrutório do Tribunal a quo de 10 de novembro de 2025 fez expressamente referência à avaliação do avô paterno enquanto alternativa familiar e não apenas como figura de suporte ao filho, tendo sido determinada a realização de relatório social sobre as suas condições socioeconómicas e habitacionais e motivações, e de perícia médico-legal destinada a avaliar as suas competências parentais para cuidar de uma criança de três anos. O incidente foi, portanto, formalmente aberto quanto a ambos os intervenientes da linha paterna.
Como resulta das considerações acima tecidas, no que respeita à nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do nº1, do art. 615º, do Código de Processo Civil, a verificação da mesma pressupõe que o tribunal deixe de apreciar questão que as partes submeteram à sua decisão e que fosse seu dever conhecer .
Todavia, no caso, a questão da viabilidade autónoma de EE como alternativa familiar ficou prejudicada por um facto superveniente absolutamente decisivo: o próprio avô paterno retirou-se, voluntariamente e em termos inequívocos, da posição de alternativa familiar autónoma.
Com efeito, do relatório social relativo ao avô paterno (ref.ª 11317999, de 19/03/2026), resulta que, no decurso da visita domiciliária realizada, os avós paternos comunicaram ter refletido em família e decidido que apenas DD, pai de AA, “se manteria enquanto alternativa familiar para o filho - procurando, deste modo, que seja assegurada maior estabilidade ao permanecer desde logo no contexto para onde pretendiam que entretanto mudasse; e validando as competências, quer do pai, quer da madrasta, para o exercício de uma adequada parentalidade para com o neto". EE confirmou ainda esta posição por comunicação escrita dirigida à equipa técnica, afirmando: "Enquanto família nós reflectimos e decidimos que o AA deve ficar com pai e os avós darão todo apoio necessário. Achamos que o melhor é o nosso neto crescer perto do pai e da irmã (cit., e-mail remetido pelo avô, a 05/01/2026).”
Esta declaração é inequívoca: EE renunciou à sua posição de cuidador principal e alternativa autónoma, convertendo-se em suporte subsidiário da candidatura do filho, circunstância que é juridicamente decisiva.
A candidatura do avô paterno como alternativa familiar autónoma foi retirada pelo próprio EE, que se posicionou como suporte do filho DD e não como alternativa independente. A questão que o Tribunal a quo teria de decidir de forma autónoma e fundamentada - a viabilidade de integrar AA junto do avô paterno como cuidador principal - ficou prejudicada pela renúncia do próprio avô a essa posição.
Não ocorre, portanto, omissão de pronúncia. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a candidatura do avô e fê-lo no contexto de toda a factualidade apurada, que incluía a sua auto-exclusão como alternativa principal. Uma decisão autónoma sobre a inviabilidade do avô paterno, embora omissa no texto formal da decisão, não é causalmente relevante para o resultado do julgamento, porquanto o próprio avô paterno havia retirado a sua candidatura autónoma.
Acresce que a eventual insuficiência de fundamentação quanto a este ponto é, assim, não essencial e não determinante da decisão final, pelo que não justifica sua anulação.
Sem conceder, ainda que outro fosse o nosso entendimento, e se sustentasse que o Tribunal a quo deveria ter apreciado de forma autónoma a viabilidade / inviabilidade do avô EE para cuidar da criança, sempre se imporia concluir que o mesmo não constitui alternativa familiar viável para o projeto de vida do AA, por um conjunto de razões autónomas, convergentes e juridicamente sustentadas, que justificam que este Tribunal ad quem aprecie a questão em substituição do Tribunal recorrido, ao abrigo do art. 665.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art. 126.º da LPCJP, sem necessidade de baixa dos autos à 1ª instância.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a posição de EE ao longo do processo foi marcada por uma contradição interna significativa que o Ministério Público corretamente sublinha na sua resposta: na sua inquirição de 11/12/2025, EE havia declarado que se encontrava em melhores condições do que o filho para cuidar do AA, reconhecendo embora que DD era capaz de o fazer. Meses depois, no contexto da visita domiciliária que gerou o relatório de 19/03/2026, reverteu para uma posição diametralmente oposta, colocando o filho como candidato principal e reservando para si papel de suporte. Agora, em sede de alegações de recurso, os recorrentes voltam a colocar o avô paterno como candidato principal para cuidar do neto. Esta oscilação é, por si só, reveladora de instabilidade na definição do projeto que EE pretende para o neto e compromete a solidez de qualquer candidatura autónoma que lhe seja atribuída.
Aliás, desde o início que EE não se afirmou como alternativa autónoma e independente face ao progenitor DD.
Pelo contrário, apresentou-se sempre numa relação de subsidiariedade e de dependência funcional relativamente ao filho.
EE propôs-se como cuidador porque entendeu ter mais tempo e mais espaço na sua habitação do que DD, não porque tivesse uma relação própria, independente e preexistente com o neto AA que justificasse a sua intervenção por direito próprio.
Esta característica estrutural da posição do avô paterno é decisiva. Uma alternativa familiar que se define em termos de melhores condições logísticas do que o pai, e não em termos de vínculo afetivo estabelecido, de projeto de vida próprio para a criança, de comprometimento sólido e autónomo com o seu desenvolvimento, não constitui, do ponto de vista do superior interesse da criança, uma alternativa real. É, antes, uma alternativa de socorro, formulada para colmatar as insuficiências que o próprio avô paterno antecipava relativamente ao filho, e que não tem por base qualquer relação afetiva com o menor AA que mereça proteção.
Com efeito, o AA não conhece o seu avô paterno EE. Nunca o viu, nunca com ele interagiu, não tem qualquer representação, ainda que rudimentar, da sua existência. A sua integração junto do avô paterno não implicaria a preservação de uma relação existente, implicaria a criação ex novo de uma relação com um adulto desconhecido, num contexto familiar inteiramente estranho, após o corte traumático da única vinculação parental que a criança já está a construir.
Os recorrentes invocam que a perícia médico-legal ao avô paterno concluiu pela existência de condições psicológicas globalmente adequadas para a prestação de cuidados parentais, não identificando psicopatologia ou incapacidade funcional, e que as vulnerabilidades assinaladas foram expressamente qualificadas como não impeditivas.
Esta leitura é parcialmente correta, mas extrai da perícia uma conclusão que o relatório pericial não autoriza, e muito menos autoriza quando confrontado com as necessidades específicas desta criança em particular.
Com efeito, a perícia identificou, de forma explícita, os seguintes fatores de vulnerabilidade em EE: (i) existência de crenças legitimadoras da punição física, associada aos papéis tradicionais da família; (ii) elevada desejabilidade social; (iii) tomada de decisão independente, que poderá mitigar a verbalização das dificuldades percebidas; e (iv) alguma dificuldade em valorizar a expressão e a comunicação emocional.
Estes fatores, embora qualificados como não impeditivos da prestação de cuidados autónomos em abstrato, assumem uma relevância particularmente elevada quando confrontados com a situação específica do AA. A perícia reconheceu-o expressamente: os fatores de vulnerabilidade “deverão ser considerados na intervenção, aquando da integração do menor, caso se opte por esta opção, nomeadamente, no domínio das crenças educativas e da parentalidade afetiva, particularmente, atendendo à idade do menor e à sua história de rutura precoce”.
Esta ressalva pericial é de extrema importância e não pode ser ignorada. AA não é uma criança com um desenvolvimento típico, chegando a uma família nova sem história de rutura. É uma criança com três anos de institucionalização, que nunca conheceu referências parentais estáveis, que se encontra numa fase absolutamente crítica de construção de vinculações de apego seguro, e que é particularmente vulnerável a cuidadores que não sejam capazes de responder de forma consistente, empática e afetivamente expressiva às suas necessidades emocionais. É precisamente nessas dimensões - expressão emocional, parentalidade afetiva, comunicação empática - que o avô paterno apresenta as vulnerabilidades mais acentuadas.
A dificuldade de EE em valorizar a expressão e comunicação emocional, combinada com a existência de crenças legitimadoras da punição física e com a tomada de decisões independentes que podem dificultar o reconhecimento das próprias dificuldades, constitui um conjunto de características que, na situação específica de acolhimento de uma criança severamente fragilizada por institucionalização prolongada, representam um risco real e não negligenciável.
Uma criança nesta situação precisa de cuidadores que sejam capazes de reconhecer e responder às suas necessidades emocionais de forma espontânea, consistente e afetivamente envolvente, e a perícia identificou precisamente essas dimensões como problemáticas no avô paterno.
O próprio relatório pericial reconhece que, caso se optasse pela integração junto do avô paterno, seria necessária intervenção técnica continuada nos domínios das crenças educativas e da parentalidade afetiva.
Ora, um projeto de vida para uma criança, designadamente um projeto de vida destinado a substituir uma medida de confiança para adoção, não pode assentar na premissa de uma intervenção técnica corretiva continuada sobre o cuidador. O projeto de vida de uma criança exige cuidadores que, por si mesmos e de forma natural, sejam capazes de responder às suas necessidades, e não cuidadores que precisem de ser permanentemente supervisionados e corrigidos nas suas atitudes educativas e afetivas.
Os recorrentes invocam ainda o princípio da continuidade das relações psicológicas profundas (art. 4.º, al. g), da LPCJP) como suporte da solução familiar centrada no avô paterno.
O argumento não tem, porém, suporte factual.
O princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas protege as “relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o saudável e harmónico desenvolvimento” da criança.
Para que este princípio possa ser invocado em favor de determinada relação, é necessário que essa relação efetivamente exista e tenha a densidade e o significado que a norma exige. Não é possível invocar a proteção de uma relação que nunca existiu. AA não tem qualquer relação com EE. Nunca o conheceu. Nunca o viu. A integração junto do avô paterno não implicaria a preservação de uma relação psicológica profunda, implicaria, como se disse, a criação ex novo de uma relação com um desconhecido. E, para criar essa relação ex novo seria necessário que AA vivesse uma nova rutura: a separação do casal candidato à adoção, que são as únicas pessoas que alguma vez lhe prestaram verdadeiramente cuidados parentais.
Diferentemente, entendemos que estando em causa uma criança que passou os seus primeiros três anos institucionalizada, que construiu a sua primeira e única vinculação parental com o casal candidato à adoção apenas em 2025, e que tem, como o processo o demonstra, uma história de ruturas precoces que a tornam particularmente vulnerável a novas descontinuidades, o princípio da continuidade das relações psicológicas profundas aponta, neste caso, em sentido exatamente oposto ao pretendido pelos recorrentes: aponta para a proteção da vinculação que AA construiu com o casal candidato à adoção, e não para a criação forçada de uma nova relação com o avô paterno biologicamente identificado.
Improcede, por consequência, nesta parte, o recurso interposto, porquanto, pelas razões expostas, conclui-se que a solução familiar centrada no avô paterno não constitui uma alternativa familiar viável para o projeto de vida de AA.
2ª Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito
Para a apreciação do presente recurso e, em particular, da questão em análise, importa atentar na natureza do regime jurídico da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, aplicada a AA por acórdão de 16/07/2024 e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de fevereiro de 2025.
Essa medida de confiança com vista a futura adoção - prevista nos arts. 35.º, n.º 1, al. g), 38.º-A e 62.º-A da LPCJP - é a mais grave e irreversível das medidas do sistema de promoção e proteção.
Pressupõe a verificação dos requisitos substantivos do art. 1978.º do Código Civil e produz, ex lege, a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte dos progenitores (art. 1978.º-A do Código Civil), fazendo ainda cessar o direito de visita da família natural.
Trata-se de uma medida de natureza tendencialmente irreversível, que visa criar as condições para uma rutura definitiva com a família biológica e a constituição de um novo vínculo filial pela via adotiva.
É precisamente em razão dessa natureza que o legislador estabeleceu, no art. 62.º-A, n.º 1, da LPCJP, que “Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão.”, acrescentado o nº2 que “A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado.”
A disposição deve ser lida à luz dos seus fundamentos teleológicos: garantir à criança a celeridade e a estabilidade do processo de adoção, impedindo que a sucessão de incidentes revisionais, suscitados, regra geral, pela família biológica em momentos tardios, paralise ou desvirtue um projeto de vida cuja construção a lei quis que fosse rápida e segura (cf. art. 36.º, n.º 7, da CRP, que impõe formas céleres de tramitação da adoção).
A locução “execução se revele manifestamente inviável” não pode, como bem sustentam os recorrentes, ser interpretada de forma meramente logística ou burocrática, circunscrita a hipóteses de fracasso externo do projeto adotivo (como a não concretização da adoção por ultrapassagem do limite de idade).
Assiste-lhes razão, neste ponto de princípio, quando invocam que sobreveniências fácticas ou jurídicas radicais que retirem a base material à continuação da medida podem, em casos excecionais, justificar a revisão.
É o que resulta, aliás, da própria conduta do Tribunal a quo, que não excluiu liminarmente o incidente e ordenou a realização de todas as diligências necessárias à sua ponderação fundamentada.
Todavia, o reconhecimento de que o conceito legal comporta situações além do fracasso externo do projeto adotivo não conduz, por si só, à revisão da medida. Superado o limiar de admissibilidade excecional da revisão, e o Tribunal a quo fê-lo corretamente ao abrir o incidente, deve ainda apreciar-se, em concreto e com todos os meios de prova disponíveis, se a manutenção da medida é ou não compatível com o superior interesse da criança. É essa apreciação substantiva que está em causa no presente recurso.
Os recorrentes sustentam, na sua linha argumentativa central, que a superveniência da estabilização jurídica da paternidade de DD constitui um facto novo de tal forma relevante que retira sustentabilidade à continuação do projeto adotivo e impõe a revisão da medida.
Argumentam, com particular ênfase, que a linha paterna biológica não ficou afastada do processo por desinteresse, mas por uma impossibilidade objetiva: a paternidade não estava juridicamente definida enquanto o processo correu os seus trâmites principais.
É verdade, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06 de fevereiro de 2025 reconheceu-o expressamente, que o processo de proteção correu durante largo tempo sob a aparência de uma paternidade registal que não correspondia à realidade biológica, e que o caráter urgente do processo de proteção não se compadecia com a espera pela resolução das ações de paternidade.
É igualmente verdade que DD, uma vez juridicamente estabilizada a paternidade, se apresentou nos autos sem demora relevante.
Não pode, porém, extrair-se destes dados a conclusão que os recorrentes pretendem.
A superveniência da paternidade biológica juridicamente definida não apaga nem suspende os efeitos já produzidos pela medida de confiança, designadamente a inibição do exercício das responsabilidades parentais, que vigorava relativamente à linha materna e ao pai registal, ambos sujeitos ao acórdão de 16 de julho de 2024 confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
Mais importante ainda: a paternidade biológica de DD, embora superveniente à aplicação da medida, não é pressuposto suficiente, por si só, para reverter uma decisão judicial que determinou que o projeto de vida da criança é a adoção.
O art. 1978.º do Código Civil exige, como pressuposto autónomo e adicional à situação de perigo, que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos "os vínculos afetivos próprios da filiação".
Os recorrentes invocam que tal requisito não foi verificado relativamente à linha paterna biológica, uma vez que nunca houve relação prévia entre DD e o menor AA e que essa ausência se explica precisamente pela incerteza jurídica sobre a paternidade.
No entanto, entendemos que o argumento não pode ser acolhido nos termos em que é formulado, por duas razões fundamentais.
Em primeiro lugar, o regime do art. 1978.º do Código Civil e o julgamento que lhe subjaz foram já objeto de apreciação e confirmação judicial em duplo grau - sendo que o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 06/02/2025, tomou expressa posição sobre a questão da paternidade não definida e sobre a irrelevância da pendência da ação de investigação de paternidade para a validade e eficácia da medida aplicada.
A superveniente perfilhação por DD constitui facto novo que permite a abertura do incidente de revisão, mas não implica uma repetição ex novo do juízo sobre os pressupostos do art. 1978.º como se a medida nunca tivesse sido aplicada.
Em segundo lugar, e mais decisivo para os efeitos do presente recurso, o que está verdadeiramente em causa na revisão excecional não é repetir a apreciação dos pressupostos da medida originária, mas avaliar se, no momento presente e em função de todos os elementos recolhidos, a manutenção da medida é compatível com o superior interesse da criança. Foi para essa apreciação que o Tribunal a quo mandou realizar as diligências probatórias, e é com base nos seus resultados que a decisão tem de ser proferida.
É pacífico que o critério orientador de toda a decisão em matéria de menores é o superior interesse da criança, consagrado no art. 4.º, n.º 1, al. a), da LPCJP, e no art. 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Um interesse que, apesar de não definido legalmente, passa necessariamente pela efetiva prestação de cuidados básicos diários (como alimentação e higiene); pela prestação de carinho e afeto; pela transmissão de valores morais; pela manutenção dos laços afetivos com os progenitores e a demais família; pela existência de um projeto educativo sólido e pela existência de condições para a concretização do tal projeto; pela criação e manutenção de um ambiente seguro, emocionalmente sadio e estável; pela existência de condições físicas (casa, espaço íntimo) e pela dedicação à criança, com a sua valorização, tendo vista o desenvolvimento da sua personalidade.
Como vem sendo afirmado pela doutrina e jurisprudência, o superior interesse da criança é um conceito indeterminado que deve ser densificado a partir da análise do caso concreto, atendendo à segurança e saúde da criança, ao seu sustento, educação e autonomia, e ao seu desenvolvimento físico, intelectual, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade, prevalecendo sobre o interesse dos pais biológicos e dos adotantes.
Trata-se de conceito jurídico indeterminado que, apesar de “não ser definível, é dotado de uma especial expressividade”, é “uma «noção mágica, de força apelativa e tendência humanizante”; não sendo suscetível de uma definição em abstrato que valha para todos os casos, este critério de “interesse do menor” “só adquire eficácia (e sentido) quando referido ao interesse de cada criança, pois há tantos interesses da criança como crianças”[5].
“O superior interesse da criança” é sobretudo um conceito evolutivo, efervescente e fleumático, dinâmico, sinuoso, omnipresente, permeável às mundividências mais sensíveis e que carece de concretização permanente/constante para possuir um sentido útil, isto é, trata-se de uma noção incubadora que necessita de ser preenchida pelas particularidades específicas do caso concreto e cujos valores assumem facetas multifacetadas.
Importa densificar este conceito à luz da situação concreta da criança AA.
AA nasceu em ../../2022 e viveu institucionalizado desde o seu nascimento.
Nunca conheceu um ambiente familiar, nunca criou vínculos com a sua família biológica, nem com a mãe, nem com o pai registal, nem, obviamente, com o pai biológico DD, que nunca teve qualquer contacto com a criança.
Apenas em 20/10/2025, quando tinha três anos de idade, foi pela primeira vez integrado num agregado familiar: o casal candidato à adoção.
Estamos, pois, perante uma criança que viveu os seus primeiros e mais decisivos três anos de vida - o período em que, segundo a psicologia do desenvolvimento, se formam as vinculações primárias fundamentais para o desenvolvimento emocional e social - sem qualquer referência parental estável.
A institucionalização prolongada na primeira infância é, como a ciência demonstra e como o Ministério Público sublinhou na sua resposta, fator de risco severo para o desenvolvimento psicoemocional, gerando dificuldades de vinculação, perturbações comportamentais e vazio afetivo que só podem ser superados pela integração célere e estável da criança num ambiente familiar verdadeiro.
AA encontrou, finalmente, esse ambiente familiar com o casal candidato à adoção.
A exposição da Unidade de Adoção e Apadrinhamento Civil da Santa Casa da Misericórdia ... é inequívoca: a criança já se encontra integrada no novo contexto familiar, a criar relação afetiva com o casal candidato, sendo visível durante o acompanhamento pela equipa técnica o processo de construção de confiança e de segurança que o AA evidencia perante estes adultos, junto dos quais se aninha e se esconde face à aproximação de desconhecidos. A criança reconhece já estas pessoas como figuras de cuidado, proteção e segurança e estes são, para AA, os únicos adultos que alguma vez desempenharam efetivamente esse papel.
É neste quadro que se impõe avaliar o que o superior interesse desta criança exige.
E a resposta emerge com clareza: o AA precisa de estabilidade, continuidade e segurança afetiva. Precisa que o único ambiente familiar que conheceu não seja destruído. Precisa que a única vinculação securizante que construiu não seja cortada.
A interrupção da via adotiva e a sua retirada do agregado do casal candidato à adoção representaria, para esta criança em particular, vulnerabilizada por três anos de institucionalização e em fase crítica de vinculação, um trauma de rutura afetiva potencialmente devastador: encontraria uma figura parental desconhecida, sem qualquer vínculo prévio, gerando inevitável ansiedade, sentimento de novo abandono e descontinuidade afetiva.
Os recorrentes sustentam que a decisão recorrida fez uma leitura desequilibrada da prova técnica disponível quanto ao pai biológico, sobrevalorizando o relatório social negativo e subvalorizando a perícia médico-legal favorável.
É exato que o relatório da perícia médico-legal ao pai biológico DD (ref.ª 11314150, de 18/03/2026) concluiu favoravelmente ao exercício da parentalidade, reconhecendo-lhe maturidade emocional, estabilidade, estratégias de coping adequadas, experiência concreta de cuidado (filha GG e enteado) e rede de suporte sociofamiliar coesa. Trata-se de prova técnica que não pode ser ignorada e que o Tribunal a quo, diga-se, não ignorou, reconhecendo-se expressamente, na decisão recorrida, que o relatório pericial conclui que o pai biológico detém competências parentais.
Porém, a perícia médico-legal avalia competências psicológicas e parentais em abstrato, a capacidade estrutural do indivíduo para exercer a parentalidade. Não avalia, porque não é esse o seu objeto, a conduta concreta do avaliado no contexto do processo, nem a consistência e fiabilidade das suas declarações, nem as suas motivações reais, nem a solidez do seu compromisso para com o filho AA.
É precisamente isso que o relatório social da EMAT (ref.ª 11140763, de 16/01/2026) evidencia, e de forma muito preocupante.
DD:
- -Nunca teve qualquer contacto com AA e, no contexto da avaliação, nunca perguntou como estava a criança, quais as suas características ou necessidades, limitando-se a querer saber "como é o caso das visitas ao AA";
- -Na primeira entrevista, omitiu deliberadamente a existência de dois filhos de outros relacionamentos, II, de 8 anos, e JJ, de 6 anos, chegando mesmo a negar a sua existência quando diretamente questionado;
- -Relativamente a esses filhos, cuja existência tentou ocultar, não conseguiu precisar os nomes completos nem as datas de nascimento, não obstante alegar ter com ambos uma relação de proximidade;
- -Não está com o II desde 2017 (data do seu nascimento) e não está com a JJ desde outubro anterior, sendo que o exercício das responsabilidades parentais sobre estes filhos nunca foi regulado;
- -Não se disponibilizou para receber a técnica da EMAT na visita domiciliária, interrompendo-a ao fim de cinco minutos e remetendo para a sua advogada qualquer questão adicional;
- -Demonstrou atitude de claro evitamento na tentativa de agendamento da segunda entrevista, alegando que a avaliação estava concluída.
Este quadro é gravemente revelador. DD demonstrou, ao longo de todo o processo avaliativo, falta de colaboração, falta de transparência e inconsistência declarativa. Mais significativo ainda: demonstrou não conhecer o AA, o filho por quem pugna, não manifestou qualquer interesse genuíno pelo bem-estar da criança, e foi capaz de negar a existência de dois filhos de quem já se encontra afastado há anos sem responsabilidades parentais reguladas. Estes dados comprometem seriamente a fiabilidade da avaliação global e o prognóstico sobre a sua capacidade de assegurar a AA um projeto de vida estável e harmonioso.
É juridicamente possível, e metodologicamente correto, que o Tribunal ponha em crise uma conclusão pericial favorável quando o conjunto dos demais elementos probatórios a contradiga ou relativize. A livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi art. 126.º da LPCJP) não obriga à adoção acrítica das conclusões periciais. O que é exigido é que o Tribunal explicite as razões pelas quais, no confronto entre a perícia e o relatório social, optou por dar prevalência a este último, e a decisão recorrida fê-lo de forma suficiente, ainda que sintética.
A conclusão do Tribunal a quo, de que o circunstancialismo fáctico apurado sobre o pai biológico não confere as necessárias garantias de que uma inclusão do AA na sua família paterna seria adequada a garantir a estabilidade e afetividade de que a criança necessita, nem que através de um juízo de prognose a situação não sofreria um revés, é uma conclusão racionalmente sustentada nos factos apurados, que este Tribunal ad quem subscreve.
Os recorrentes censuram também a decisão recorrida por ter convertido o princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas (art. 4.º, al. g), da LPCJP) num mecanismo circular e autossuficiente de cristalização da solução provisória: permitiu-se que os laços afetivos com o casal candidato à adoção se aprofundassem durante a pendência do incidente de revisão, para depois utilizar esse aprofundamento como argumento central para negar a revisão.
Este argumento também não merece a nossa adesão.
Desde logo, importa ter presente que a integração do menor no casal candidato à adoção (em 20/10/2025) ocorreu em execução de uma medida legalmente em vigor, confirmada por acórdão desta Relação transitado em julgado. O prosseguimento da execução da medida durante a pendência do incidente de revisão não é uma estratégia do Tribunal para criar um facto consumado, sendo antes a consequência natural do regime legal aplicável: a medida de confiança para adoção está em vigor e é executada até à sua eventual modificação ou cessação. Não seria exigível ao Tribunal que suspendesse a execução de uma medida legalmente válida à espera de um incidente de revisão de resultado incerto e duvidoso.
Por outro lado, a vinculação afetiva que a criança desenvolveu com o casal candidato à adoção não é um facto artificial criado durante a pendência do processo, sendo antes a realidade psicológica e afetiva da criança, que o Tribunal tem o dever de proteger. Ignorar essa vinculação em nome de um princípio abstrato de prevalência da família biológica seria, isso sim, contrário ao superior interesse da criança e ao próprio princípio da continuidade das relações psicológicas profundas, que protege as relações afetivas estruturantes e de grande significado para a criança, sejam elas com a família biológica, adotiva ou acolhedora.
Refira-se, ainda que o princípio da continuidade das relações psicológicas profundas não opera em abstrato ou em favor de qualquer família. Opera em favor da criança concreta, protegendo as suas vinculações efetivas. Para AA, que nunca conheceu os recorrentes, que nunca desenvolveu qualquer relação com o pai biológico ou o avô paterno, e que reconhece o casal candidato à adoção como as únicas figuras parentais da sua vida, o princípio aponta claramente para a proteção da vinculação com o casal adotante, e não para a criação ex novo de uma vinculação com uma família biológica que lhe é, afetivamente, totalmente estranha e desconhecida.
A situação seria inteiramente diferente se AA tivesse já uma relação afetiva estabelecida com o pai biológico ou com o avô paterno. Nesse caso, o corte dessa relação poderia ser gerador de dano e merecedor de ponderação à luz do princípio. Mas não é esse o caso. A criança não tem com os recorrentes qualquer relação afetiva ou de vinculação. A integração junto da família paterna implicaria, para esta criança em particular, não a preservação de uma relação existente, mas a rutura da única relação existente (com o casal candidato à adoção) e a criação forçada de uma nova relação com pessoas que lhe são absolutamente estranhas.
Os recorrentes invocam também que a medida de confiança com vista a futura adoção é medida de última ratio, que pressupõe o esgotamento sério das alternativas familiares menos intrusivas, e que tal esgotamento não ocorreu relativamente à linha paterna biológica superveniente.
A respeito deste argumento, dir-se-á que o princípio da prevalência da família (art. 4.º, al. h), da LPCJP) impõe que a adoção só prevaleça quando as alternativas familiares naturais ou alargadas se revelem inexistentes, inadequadas ou seriamente comprometedoras do superior interesse da criança. Este princípio não significa, no entanto, o reconhecimento de um direito absoluto da família biológica sobre a criança.
A questão que se coloca é se, face às circunstâncias apuradas, a integração de AA junto do pai biológico constitui uma alternativa familiar adequada à garantia do seu superior interesse.
Já se demonstrou que não. As condições do pai biológico, avaliadas em concreto, não oferecem as garantias necessárias: a postura de falta de colaboração e transparência durante o processo avaliativo, a ausência de qualquer relação ou conhecimento relativamente ao AA, o padrão de ausência relativamente a dois outros filhos de relacionamentos anteriores sem regulação das responsabilidades parentais, e a manifesta ausência de genuíno interesse pelo bem-estar da criança (em contraste com o interesse em "recuperar o AA") são dados que comprometem seriamente a confiança no sucesso de um projeto familiar com este pai.
O princípio de última ratio foi observado: o Tribunal abriu o incidente de revisão, instruiu-o com todas as diligências necessárias e só após essa instrução concluiu pela manutenção da medida. Não houve recusa automática ou liminar da alternativa familiar paterna. Houve avaliação séria, contraditória e fundamentada, da qual resultou que essa alternativa não oferece as garantias que o superior interesse da criança exige.
Os recorrentes invocam ainda que a continuação do projeto adotivo é a solução mais drástica e irreversível, e que deveria ser explorada uma solução de integração na família paterna com acompanhamento técnico e plano de transição progressivo, argumento que apela à proporcionalidade e à reversibilidade.
No entanto, a integração de AA na família paterna não é uma solução reversível ou de menor impacto para a criança. Para AA, em concreto, significaria a separação do único contexto familiar que conheceu, o corte dos únicos vínculos afetivos que construiu, e a colocação junto de adultos que lhe são totalmente estranhos. O trauma desta transição, para uma criança de três anos que já sofreu os efeitos de três anos de institucionalização, seria de magnitude imprevisível e potencialmente irreversível do ponto de vista do desenvolvimento psicoemocional.
Ao contrário do que os recorrentes sugerem, a solução mais proporcionada e menos drástica, para esta criança, em concreto, é a manutenção da medida de confiança para adoção e a continuação do único projeto de vida estável que AA alguma vez conheceu. É essa a solução que melhor protege o seu superior interesse.
Note-se que o projeto de vida desta criança não pode ficar suspenso enquanto se "testam" as condições e a capacidade de um pai biológico cujas garantias de estabilidade e comprometimento não resultaram absolutamente evidentes das diligências realizadas.
O AA tem o direito a um projeto de vida definitivo, estável e protetor e esse projeto está, finalmente, em construção com o casal candidato à adoção.
Termos em que concluímos pela improcedência, in totum, do recurso interposto, uma vez que, em função de toda a factualidade apurada, a manutenção da medida de confiança para adoção é a solução que melhor serve o superior interesse da criança AA.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada improcedente, as custas serão da responsabilidade dos Recorrentes, sem prejuízo da decisão que vier a recair sobre o pedido de proteção jurídica por eles formulado.
Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):