I- Em contencioso tributario, a interposição dos recursos faz-se por meio de requerimento em que se declara a intenção de recorrer e em que se aleguem os respectivos fundamentos;
II- Todavia, se o recurso for para a Secção de Contencioso Tributario do Supremo Administrativo, o recorrente pode alegar neste Tribunal, desde que expressamente o declare no respectivo requerimento de interposição;
III- O recurso tera de ser julgado deserto caso o recorrente não alegue no requerimento de interposição, nem declare que o pretende fazer neste Supremo Tribunal.