A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo, a título principal, a anulação do acto do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Justiça, de 28/12/1998, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Director da Policia Judiciária que indeferiu a sua pretensão de frequentar o curso de formação para Subinspector do nível 1, reputada de ilegal por violação do disposto nos art.s 20.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 2, do DL 498/88 e, não sendo tal deferido, a anulação “do acto administrativo aviso de abertura do Ministério da Justiça/Directoria da Polícia Judiciária publicado no DR, II Série, de 5/04/95” com fundamento em vício de forma.
Por Acórdão de 30/06/2005 (fls. 93 a 103) foi negado provimento a tal recurso.
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente agravo onde formulou as seguintes conclusões :
1. O acto recorrido a título principal – despacho de Sua Ex.a. o Secretário de Estado Adjunto (em substituição do Ministro da Justiça) proferido em 28/12/98 – destinou-se ao provimento de 100 lugares e não à pré selecção de 100 candidatos ao curso de formação;
2. Esta deve ser a interpretação a retirar do Aviso de Abertura dado que só ela é coadunável com modelos de organização de recursos humanos que vigoram em qualquer organização.
3. O concurso só se encerra aquando do provimento dos 100 lugares, após a realização dos quatros métodos de selecção, conforme resulta do art.º 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 498/88, de 30/12 (diploma aplicável ao concurso sub judice);
4. Havendo uma desistência durante a pendência do último método de selecção, dever-se-ia aplicar – por um argumento de maioria de razão e por via de uma interpretação extensiva ou aplicação analógica – a solução do art.º 35.º, n. 2, do Decreto-Lei 498/88;
5. O concurso de provimento de um certo número de vagas, sem prazo de validade, é caracterizado pelo facto de o excedente de candidatos aprovados até à data se destina a suprir as falhas consequentes de desistências falecimentos e outras ocorrências.
6. A remissão do Aviso de Abertura para o DL 295-A/90, terá que ser interpretada em consonância com o estabelecido na lei geral, nomeadamente no DL 498/88, e o que do Aviso de Abertura decorre em aplicação deste diploma;
7. O Aviso de Abertura sub judice diz respeito a um concurso de provimento e não a um concurso especial de provas públicas para admissão/ingresso a um curso de formação profissional de subinspetores.
8. O art.º 124.º do DL 295-A/90 é inaplicável ao caso dos autos dado que o seu âmbito de aplicação são os concursos especiais de provas públicas para admissão (ingresso) a um curso de formação profissional de subinspectores, não tendo o concurso de provimento aqui em causa essa natureza.
9. O art.º 124.º do DL 295-A/90 é ainda inaplicável ao caso dos autos dado que o curso de formação é expressamente considerado no Aviso de Abertura como um método de selecção;
10. Este concurso não está ainda encerrado, dado que o Recorrente ainda não o frequentou, nem concluiu;
11. O acto recorrido padece do vício de violação de lei, nomeadamente dos art.ºs 5.º, n.º 1, c) e d), 32.º, n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 2 (na interpretação que lhe é conferido pelo ora Recorrente) e 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 498/88, bem como do próprio Aviso de Abertura (que refere que se destina ao provimento de 100 lugares e que prevê expressamente que o curso de formação é um método de selecção);
12. A entender-se que o Aviso de Abertura publicado no DR, 2.ª série, de 5/04/95, deverá ser interpretado no sentido de que o curso de formação já não faz parte do concurso, há uma contradição insanável com outras normas do Aviso.
13. Não é possível coadunar uma previsão - a de que o curso de formação já não faz parte do concurso - com a previsão do Aviso de Abertura, no sentido de que o curso de formação é a 4.ª fase do concurso.
14. Pelo que, a conferir-se tal interpretação à norma em causa há uma violação do disposto no art.º 5.º, als. c) e d), e 16.º, als. b) e h), do DL 498/88, de 30/12, devendo o Aviso de Abertura do Ministério da Justiça / Directoria Geral da Polícia Judiciária, publicado no DR, II Série, de 5/04/95, bem como todos os actos posteriores dele dependentes, ser anulado, por existência de vício de forma;
15. A conferir-se razão ao ora Recorrente, deverá o mesmo ser integrado em curso de formação e - obtendo aprovação - ser conferida eficácia retroactiva à nomeação para o lugar, com efeitos à data em que foram nomeados os anteriores candidatos.
A Entidade Recorrida contra alegou para concluir do seguinte modo :
a) O concurso em apreço foi aberto na vigência do D.L. 295-A/90, de 21/09 e de acordo com o qual, os lugares de Inspector de nível 1 são providos por Subinspectores aprovados em concurso e habilitados com o curso adequado;
b) O ora Recorrente não passou à 2.ª fase do concurso, pelo que, não pode querer ocupar agora uma vaga porque houve uma desistência;
c) A lista dos candidatos classificados para a primeira fase fixou-se com a elaboração e publicação da mesma e não é alterável;
d) O concurso terminou com o início do curso de formação.
e) Decidiu e bem, o douto Tribunal, ao negar provimento ao recurso contencioso interposto pelo Recorrente.
f) Assim, há que concluir, pelo que atrás se expôs, que o despacho recorrido é legal, encontrando-se fundamentado conforme as disposições aplicáveis, não enfermando de qualquer dos aludidos vícios
O Ex.mo Magistrado do MP emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, por entender que a configuração do procedimento concursal “articulada com o facto de no próprio aviso de abertura se inserir uma remição expressa para o art.º 24.º, n.º 1, do DL 295-A/90, onde se estabelece que o número de candidatos à frequência do curso de formação é fixado pelo Director Geral da PJ, candidatos elegíveis para a segunda fase do mesmo (curso de formação) é fixado em definitivo no acto procedimental que identifica os concorrentes que passam fase seguinte, excluindo os restantes, não mais sendo admissível a repescagem destes.
Em bom rigor, de acordo com a posição que o Recorrente perfilha, todos os concorrentes aprovados na primeira fase deveriam ter acesso à segunda fase, em que teria lugar o curso de formação, e só a lista de classificação final excluiria os que se classificassem para além do número de vagas postas a concurso.
Ora acontece que, de uma forma algo incongruente, o Recorrente conformou-se com o acto do júri do concurso que o excluiu da segunda fase do concurso, acto procedimental de natureza destacável e passível de impugnação contenciosa directa, dado projectar efeitos lesivos externos na sua esfera jurídica, só reagindo perante a imprevista desistência de um dos concorrentes já no decurso do curso de formação, o que de todo o modo sempre tornaria inadmissível a respectiva integração no mesmo, sendo de igual modo impraticável a abertura de um curso que apenas contemplasse o Recorrente.”
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA DE FACTO :
Tendo-se em conta os factos assentes no Tribunal recorrido, os elementos de prova entretanto juntos aos autos e o disposto no art.º 712.º do CPC julgam-se provados os seguintes factos:
1. Por aviso publicado no DR, II Série, n° 81, de 05/04/95, pág. 3693, foi aberto “um concurso interno para provimento de 100 lugares de Subinspector do nível 1 do quadro de pessoal da Polícia Judiciária”, no qual se estabeleceu que o mesmo era “válido apenas para o preenchimento das vagas em referência” (vd. seu ponto 1), e que a selecção dos candidatos se faria pela seguinte forma:
“7. – Métodos de selecção – os métodos de selecção a utilizar são:
a) prova de conhecimentos
b) avaliação curricular
c) exame psicológico
d) curso de formação
7.1- A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita e oral, versando as matérias de direito penal, processo penal, noções de técnica e táctica de investigação criminal e respectivas ciências auxiliares:
a) A prova escrita terá a duração máxima de três horas e a oral não deverá exceder 40 minutos.
b) Não serão admitidos à prova oral os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 pontos na prova escrita.
7.2- A admissão aos cursos de formação dependerá da aprovação nas restantes provas, sendo os candidatos admitidos por ordem de graduação resultante da média ponderada das classificações obtidas nessas provas.
7.3- Nos termos do art.º 124.º do DL 295-A/90, de 21/9, serão admitidos ao 1.º curso de formação os 50 candidatos melhor classificados nos termos do ponto anterior.
7.4- Ao 2.º curso de formação, a iniciar após a conclusão do 1.º curso, serão admitidos os 50 candidatos classificados nos lugares imediatos.
7.5- A ordenação final dos candidatos para efeitos de provimento é a que resultar do aproveitamento durante a frequência do respectivo curso de formação.”
(vd. fls. 159 e 160 dos autos, que se dão por reproduzidas)
2. Em 9/09/97 foi publicada no Diário da República, II série, a Lista dos candidatos aprovados naquele concurso no qual o recorrente ficou classificado em 101° lugar. – vd. fls. 162 e 163 dos autos, que se dão por reproduzidas.
3. Em 6/10/97 teve início a 1.ª fase do curso de formação em que “os alunos realizaram trabalhos e deslocaram-se ao Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais para realização e apresentação de trabalhos. Na 2.ª fase foram constituídos dois grupos com 50 alunos/formandos, tendo sido realizados dois períodos de formação presencial, de 9/02/98 a 6/05/98 e de 11/05/98 a 24/07/98.” – vd. fls. 242 e 243, que se dão por reproduzidas.
4. O candidato posicionado no 77.º lugar, ..., desistiu do concurso, o que levou o Recorrente a dirigir ao Sr. Director da P.J. o requerimento de fls. 168/171, datado de 8/07/1998, que se dá por integrado, alegando e requerendo o seguinte: “tendo o requerente passado a ocupar o 100.º lugar na lista de classificação final publicada no DR …., face à desistência de um candidato, como acima se referiu, …. deve ser atendido o pedido ora formulado … no sentido de ser admitido ao 2.º curso de formação … cabendo à Administração proceder às adaptações necessárias no planeamento previsto, por forma a que não seja lesado no direito que lhe assiste”.
5. O que motivou a prolação do despacho do Director do INPCC constante do ofício de fls. 174, datado de 13/07/1998, onde se lê “4. A fase lectiva do Curso conclui-se no termo do corrente mês de Julho”.
6. E a prolação da Informação de fls. 172, datada de 15/07/98, que se dá por reproduzida, na qual se afirma:
“4. Em 6/10/97, teve início no INPCC o Curso de formação de subinspectores, ao qual foram admitidos os 100 primeiros candidatos aprovados nos restantes métodos de selecção, Curso este que ainda decorre, nos termos previstos nos n.ºs 7.3 e 7.4 do aviso de abertura do concurso.
5. …
6. – Após ter sido remetido (o requerimento do Recorrente referido no anterior ponto 3) a este DRH, na sequência de despacho superior de 9/07/98, o citado requerimento foi então enviado, via fax, nesse mesmo dia ao Ex.mo Sr. Director do INPCC, Dr. ..., para se pronunciar sobre a possibilidade do mesmo ser deferido, conforme combinado com V. Ex.cia, dada a importância dos aspectos pedagógicos desta questão.”
7. Sobre o verso desta Informação foi proferido o seguinte despacho, também datado de 15/07/98, “De acordo com o ponto 4 do fax enviado pelo Ex.mo Sr. Director do INPCC não é possível deferir o mesmo.” – fls. 172 dos autos que se dá por reproduzida.
8. Inconformado com esse despacho o Recorrente impugnou-o hierarquicamente o que motivou a prestação, em 14/08/98, da Informação de serviço de fls. 175/181, que se dá por integrada, onde se concluiu que:
“1. - É de revogar o despacho recorrido, reconhecendo procedência ao alegado vício de forma por insuficiente fundamentação, ao abrigo e nos termos dos art.ºs 172.º e 125.º do CPA.
2. – O pedido deve ser indeferido através de novo despacho com os fundamentos constantes do n.º 8 desta informação.
3. – Ao abrigo e nos termos dos art.ºs 100.º e 101.º do CPA, é de ouvir o Recorrente quanto ao sentido ou projecto de nova decisão.”
9. Sobre a Informação referida no anterior ponto 8 foi proferido despacho, datado de 17/07/98, com o seguinte teor: “Concordo. Revogo o meu despacho de 15/07/98. Ouça-se o Requerente sobre o projecto do novo despacho. Informe-se o gabinete de S. Ex.cia o Sr. Ministro da Justiça."
10. O Recorrente exerceu, então, o direito de audiência conforme requerimento junto a fls. 182 a 189, que se dá por reproduzido.
11. Em 25/09/98, foi proferido novo despacho com o seguinte teor: “Indefiro o pedido dando aqui como reproduzidos os fundamentos da Informação de serviço de 14/08/98.” – vd. fls. 190 que se dão como integradas
12. O recorrente interpôs para o Sr. Ministro da Justiça recurso hierárquico desse despacho. - vd. fls. 191/212.
13. A Assessora Jurídica, da Auditoria Jurídica, do Ministério da Justiça, emitiu parecer jurídico, de 16-11-98, onde propôs o indeferimento do recurso. – fls. 25 a 29 dos autos que se dá por reproduzido.
14. Por sobre o referido parecer, está exarado o seguinte despacho:
«Concordo, pelo que nego provimento ao recurso.
28- 12-98
O Secretário de Estado Adjunto
(…)
Em substituição do Ministro da Justiça
(Desp. 132/M/96, DR n.º 130, II Série, de 04-06-96)».
(vd. fls. 25)
II. O DIREITO.
1. Resulta do antecedente relato que por Aviso publicado no DR, II Série, de 05/04/95, foi aberto um concurso interno para provimento de 100 lugares de Subinspector do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, no qual se estabeleceu que o mesmo era “válido apenas para o preenchimento das vagas em referência” e que a selecção dos candidatos se faria através de (1) uma prova de conhecimentos, (2) da avaliação curricular (3) de um exame psicológico e (4) de um curso de formação.
O Recorrente candidatou-se a esse concurso e depois de prestar as provas de conhecimentos, avaliação curricular e exame psicológico ficou posicionado no 101.º lugar com o qual se conformou, pelo que não foi admitido a frequentar o curso de formação.
Todavia, o candidato classificado em 77.º lugar desistiu o que levou o Recorrente a requerer a sua admissão naquele curso alegando que, tendo ficado posicionado no 101.º lugar e tendo havido uma desistência cabia-lhe ocupar a vaga dela resultante passando, assim, a ser o 100.º candidato com direito a frequentar o referido curso.
Pretensão que o Sr. Director da PJ indeferiu por entender que sendo o Concurso composto por duas fases, a primeira de selecção dos candidatos e a segunda constituía pela frequência de um curso de formação e que tendo o mesmo sido aberto para provimento de 100 vagas só poderiam frequentar este curso os candidatos que, finda a primeira fase, tivessem ficado posicionados nos 100 primeiros lugares. Deste modo, e não se encontrando o Recorrente entre esses 100 primeiros classificados, não tinha direito a frequentar o referido curso mesmo que tivesse havido a desistência de um dos 100 primeiros classificados.
Inconformado o Recorrente recorreu hierarquicamente para o Sr. Ministro da Justiça, mas sem êxito já que este lhe negou provimento com o fundamento de que “A lista dos 100 primeiros candidatos admitidos na primeira fase fixa-se com a elaboração da mesma, ou seja, não é alterável por desistência ou outra razão de abandono dos candidatos nesses 100, pois o objectivo inicial do concurso é admitir ao curso os 100 melhores classificados e não quaisquer 100 candidatos.” – vd. ponto 3 da informação que fundamentou o acto impugnado, a fls. 32 e 33.
Ora, foi este acto denegatório que o Recorrente impugnou no TCA e a que este negou provimento pela seguinte ordem de razões:
“Trata-se de um concurso com duas fases - selecção de candidatos, frequência de um curso de formação e, finalmente, a lista de classificação final.
Cada uma dessas fases é eliminatória e estanque, entre si, pelo que na senda da tese do Recorrente se desistissem, ao fim da segunda fase, um ou mais candidatos a administração teria que ir repescar, por assim dizer, os que foram excluídos na primeira, o que era, de todo, inviável, e, até, impossível.
Quanto à violação dos art.s 20.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, do DL 498/98, de 30/12, o Recorrente refere que o concurso de provimento só se esgota com o preenchimento das vagas todas e só caduca com o provimento delas.
E invocando o art.º 35.º – Ordem de provimento – do mesmo diploma legal enumera os casos em que havendo um concurso para certo número de vagas há candidatos classificados mas não providos, por exemplo por desistência, por morte, etc., em que são providos os classificados a seguir.
No primeiro caso o concurso caduca com o preenchimento das vagas, no segundo termina com o início do curso de formação, sendo este o caso e, daí, não merecer censura a decisão recorrida.
Refere que o recente DL 204/98, de 11/07, eliminou esse método de selecção, só que no caso sub judice aquele diploma ainda não tinha sido publicado.
Tanto basta para se terem por inverificados os vícios invocados, pelo que o recurso terá de improceder.”
O Recorrente não aceita este julgamento por considerar que o Concurso em causa era destinado ao provimento de 100 vagas e não um concurso de provas públicas para admissão a um curso de formação profissional de subinspetores e que, sendo assim, o mesmo se caracterizava pelo facto do excedente de candidatos aprovados se destinar a suprir as falhas resultantes de desistências ou quaisquer outras ocorrências. Sendo assim, e havendo uma desistência durante o curso de formação dever-se-ia aplicar a solução prevista no art.º 35.º, n.º 2, do DL 498/88, isto é, dever-se-ia permitir que o 101.º classificado ocupasse o 100.º lugar e frequentasse aquele curso.
Será assim?
Vejamos.
2. Nos termos do n.º 4 do art.º 123.º do DL 295-A/90, de 21/09 - que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária - “os lugares de subinspector de nível 1 são providos de entre os agentes de nível 2 ...... aprovados em concursos e habilitados com o curso adequado ministrado pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.”
Acrescentando o n.º 1 do art.º 124.º do mesmo diploma que “o número de candidatos à frequência do curso de formação de subinspectores ministrado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais é fixado pelo Director Geral de acordo com as regras estabelecidas e segundo critérios de gestão provisional de efectivos.”
O que quer dizer que cabe ao Director-Geral da P.J. – de acordo com as regras estabelecidas e segundo critérios de gestão provisional de efectivos – determinar qual o número de Subinspectores necessários à Corporação e diligenciar no sentido do seu efectivo provimento, designadamente, abrindo concursos destinados a tal fim.
Foi este procedimento que aquela entidade iniciou com a abertura do Concurso ora em causa determinando que o mesmo se destinaria ao provimento de 100 lugares de inspectores de nível 1 e que a selecção dos candidatos se faria através da prestação de quatro diferentes provas – de conhecimentos, de avaliação curricular, de exame psicológico e um curso de formação – sendo cada uma delas eliminatória (vd. pontos 7 e 7.2 do respectivo Aviso).
Deste modo – ao contrário do que a Autoridade Recorrida sustentou no acto impugnado e o Acórdão recorrido sufragou – o Concurso não era composto por duas fases autónomas e estanques entre si, a primeira constituída pela realização das três primeiras provas, rematada pela publicação de uma Lista onde se fazia uma primeira ordenação dos candidatos, e a segunda, independente em relação àquela, composta por um curso de formação que determinava a classificação final. Como também é errado defender – como faz a Autoridade Recorrida neste recurso - que o “concurso terminou com o início do curso de formação”, reduzindo-o, assim, à prestação das três primeiras provas. – vd. conclusão d). E isto porque o que resulta do respectivo Aviso é que o mesmo se destinava ao provimento de 100 lugares de subinspector do nível 1 e que este provimento seria feito entre os agentes aprovados que, no final do curso de formação, tivessem sido classificados nos primeiros 100 lugares deste curso (ponto 7.5 do Aviso).
É certo que no final da prestação das três primeiras provas se elaborava uma Lista – publicada na II Série do DR – com a indicação dos candidatos aprovados e dos que tinham sido excluídos e que só os 100 primeiros classificados poderiam prosseguir e frequentar o curso de formação, a derradeira prova, porque tinha sido esse o número de subinspectores que o Sr. Director Geral da PJ considerou necessário preencher. Mas isso não significa que a publicação dessa Lista possa ser considerada como significando o encerramento de uma fase - erigida em fronteira intransponível para os candidatos posicionados para além dos 100 primeiros lugares - e o começo de uma nova fase, uma vez que o curso de formação foi programado como uma prova de complementaridade, de aprendizagem para aqueles que tendo, obtido aprovação na primeira fase, o iriam frequentar.
Ou seja, o concurso ora em causa pautava-se pela complementaridade entre as suas diversas fases, sendo que a Lista elaborada e publicada no final da prestação das três primeiras provas servia, apenas e tão só, para identificar os candidatos que haviam sido aprovados e iriam prosseguir para iniciar a sua formação e os que haviam sido excluídos. E daí que, na normalidade das coisas, se pudesse afirmar que os candidatos posicionados nos primeiros 100 lugares prosseguiriam para o curso de formação e os restantes terminavam ali a sua participação.
Todavia, essa normalidade poderia ser perturbada se um dos 100 primeiros classificados desistisse de frequentar o curso de formação e formalizasse essa desistência antes deste se ter iniciado pois que, nessa hipótese, em princípio, nada impediria que existindo candidatos aprovados em número suficiente se não chamasse a frequentar o curso de formação o 101.º classificado. E isto porque, tendo o Director Geral da PJ entendido que a sua Corporação necessitava de 100 subinspectores e tendo aberto um concurso destinado a suprir essa insuficiência de pessoal e, consequentemente, ao preenchimento da totalidade desses lugares não faria sentido que tendo desistido um dos candidatos aprovados não fosse chamado a preencher a vaga aberta por essa desistência o candidato aprovado classificado na 101.º posição.
O que significa, em princípio, nada justificaria que, havendo uma desistência de um candidato aprovado, se negasse a possibilidade de ser chamado a frequentar o curso de formação o candidato aprovado e posicionado no 101.º lugar já que, nos termos do Aviso do Concurso, esse impedimento só existia em relação àqueles que, tendo-se mostrando incapazes nas três primeiras provas, haviam sido excluídos.
Só assim não seria se, aquando da formalização daquela desistência, o curso de formação se encontrasse em fase que não permitisse a integração de um novo elemento.
3. Descendo ao caso dos autos constatamos que da Informação de fls. 175 a 181 - que fundamentou o acto hierarquicamente impugnado – e do ofício parcialmente transcrito no ponto 3 do probatório resulta que a primeira fase do curso de formação teve início em 6/07/97 e que na segunda fase o curso foi desdobrado em dois grupos de 50 candidatos/formandos, tendo o primeiro tido o seu período de formação presencial de 9/02/98 a 6/05/98 e segundo desde 11/05/98 até 24/07/98.
O que significa que quando o Recorrente apresentou o seu requerimento solicitando a sua admissão à frequência daquele curso – 8/07/98 (ponto 4 do probatório) – a segunda, e última, fase deste estava prestes a concluir-se.
E daí que, como refere o Ilustre Magistrado do M.P. no seu parecer, a sua integração nesse curso fosse impossível como seria impraticável a abertura de um novo curso que contemplasse apenas o Recorrente.
Nesta conformidade, e ainda que se admita como acertada a alegação do Recorrente de que o concurso ora em causa se destinava a admissão de 100 inspectores e que a desistência de um candidato aprovado para frequentar o curso de formação levaria a que o 101.º candidato aprovado o substituísse, certo que - tal como acima se disse - isso só poderia funcionar se a formalização da desistência tivesse sido feita em momento que permitisse a integração do novo elemento no curso de formação que estava a decorrer.
Ora, in casu, tal não sucedeu porquanto a desistência a que o Recorrente faz apelo ocorreu no momento em que o segundo curso de formação estava a poucos dias da sua conclusão e, portanto, numa fase que não admitia a sua integração.
E, porque assim, não era legalmente possível o deferimento da pretensão que este formulara.
Razão pela qual o despacho recorrido não está inquinado por vício determinante da sua anulabilidade.
Não merece, assim, censura a decisão recorrida.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2007. Alberto Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.