IIFundamentação.
O âmbito do recurso, balizado pelas conclusões do recorrente, coloca a questão de saber se o prazo de prescrição da pena principal e acessória de proibição de conduzir é equivalente, tendo o seu início com o trânsito em julgado, mesmo no caso de o condutor não ser titular de licença de condução.
7.A questão a decidir revela-se de grande simplicidade cuja solução tem vindo a ser apontada pela jurisprudência sem controvérsias.
Vejamos:
O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, proferida em 11 de Abril de 2002, por crime de condução sem habilitação legal e crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de nove (9) meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 3 anos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses.
O prazo de prescrição da pena é de quatro anos, e começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. Assim o determina o disposto na al. d) do nº 1 e 2 do artº 122º do Código Penal.
A questão que vem colocada é de saber se, neste caso, em que o arguido não é titular de licença de condução, o prazo só deverá iniciar-se quando ele adquirir a licença de condução, entendendo-se que até lá a pena, não podendo ser executada, está suspensa a sua execução, donde estaríamos em presença de uma causa de suspensão da prescrição que terminaria com a obtenção da licença.
Este o entendimento do despacho recorrido.
Com o devido respeito erradamente.
Em primeiro lugar, o citado artº 122º do C.P. não distingue esta pena acessória de proibição de conduzir, de natureza igualmente penal, quando fixa o início da contagem do prazo de prescrição: o início do prazo de prescrição de qualquer pena inicia-se com o trânsito em julgado.
Em segundo lugar, esta pena deve ser cumprida logo após o trânsito em julgado nos mesmos termos em que é executada de imediato no caso dos condutores habilitados. Aí reside talvez o erro da construção desta tese defendida no despacho recorrido. Esta medida acessória traduz-se numa censura adicional pelo crime praticado, por se revelar especialmente censurável, e visa o efeito de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial. Logo, esta pena de proibição de conduzir deve ser cumprida logo após o trânsito em julgado, não podendo ser diferida para o momento em que o agente venha a adquirir a carta de condução. Nenhuma razão se vislumbra para diferir o cumprimento da sanção para esse momento. Bem pelo contrário. Basta atentar que não é o facto de o agente não estar legalmente habilitado a conduzir que garante que o não venha a fazer, ou seja, que não venha a colocar em risco os bens que com aquela medida se quis acautelar, e se o fizer naquele período em que está judicialmente inibido incorrerá na prática do crime de “violação de proibições”, previsto e punido pelo artigo 353º, do Código Penal. Daqui resulta que se a medida de inibição só ocorresse depois de estar habilitado a conduzir, se viesse a conduzir, não incorreria neste crime (sempre teria cometido o crime num período em que não estava ainda inibido). Neste mesmo sentido, de que opera a proibição de conduzir mesmo para aqueles que não estão legalmente habilitados aponta o artº 126º nº 1, al. d) do C. E. quando impõe como requisito para a obtenção da carta que o respectivo candidato não esteja “a cumprir a proibição…de conduzir…”, o que só pode significar que o cumprimento da mesma deve, necessariamente, anteceder a aquisição do título de condução.
A diferença reside apenas para os que são titulares de licença de condução, que para garantir o cumprimento daquela proibição têm a obrigação de a entregar, pelo que, a condenação tem efeitos a partir do trânsito em julgado, com a entrega ou apreensão da carta de condução, se for caso disso (cfr. nºs. 2 e 3 do artº 69º, do C.P. e artº 500º, do C.P.P.).
Diga-se, por último, que a admitir-se a tese defendida no despacho recorrido estaríamos numa situação de imprescritibilidade da pena acessória e impossibilidade do seu cumprimento se o condenado nunca viesse a adquirir licença de condução.
Termos em que se conclui que a pena acessória de proibição de conduzir tem o prazo de prescrição equivalente ao estabelecido para a pena principal, iniciando-se o cumprimento desta pena logo após o trânsito em julgado da sentença que a tiver aplicado.
Nesta questão do prazo de prescrição assiste inteira razão ao recorrente.
Contudo, o que se verifica neste caso é que, antes de ocorrer a prescrição, ocorreu a extinção da pena pelo seu cumprimento.
È que, uma vez transitada em julgado a sentença que aplicou ao arguido a pena acessória de inibição pelo período de quatro meses, mostrando-se decorrido tal período de proibição, como é o caso, a pena mostra-se extinta pelo cumprimento, o que importa declarar.