Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A..., com sede na ... - ... - ... - Vila Franca de Xira, apresentou, no TT de 1ª Instância de Lisboa, impugnação judicial do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado de 04.IX.2002 que indeferiu o pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar oportunamente por si deduzido.
O Mmo Juiz de Direito do 2° Juízo proferiu, em 10.XII.2002, o despacho de fls. 73-74, em que entende que "o processo de impugnação judicial não se adequa à principal finalidade pretendida pela A., mas, sim, o recurso contencioso comum (art.º 97°, nº l al. p) do CPPT).
Daí que, atento o disposto nos art.ºs 199° nº l, 202° e 220° al. b) do C.P.Civil," haja determinado "que os presentes autos passem a seguir seus termos como recurso contencioso ...".
Inconformada, vem a impugnante até nós, culminando a sua alegação de recurso com a seguinte conclusão:
O ... despacho recorrido determinou indevidamente a convolação dos autos de impugnação em recurso contencioso de anulação, violando o disposto no artigo 97º, nº 1, alíneas d) e p), do CPPT, tal como vem sendo aplicado pela jurisprudência constante deste Supremo Tribunal Administrativo.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A questão decidenda é a de saber qual o meio processual tributário próprio para reagir contra despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que indefere pedido de revisão oficiosa de liquidação de emolumentos notariais.
Para a instância, é o recurso contencioso.
Já a recorrente entende que é a impugnação judicial. E razão lhe assiste.
Vejamos.
Segundo o artigo 97°, 1, d), do CPPT, o processo judicial tributário compreende a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
E, nos termos da sua alínea p), também o recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação (sublinhado nosso).
Da conjugação de tais disposições legais, decorre com meridiana clareza, como bem nota Jorge de Sousa a pp. 476 do seu CPPT anotado, 3ª edição, "que, nos casos em que o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto que comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação (acto de indeferimento de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico interposto da decisão que a aprecie) o meio adequado é o processo de impugnação".
Ora, in casu, perfila-se despacho administrativo que, além do mais, se debruça
sobre a legalidade de liquidação de emolumentos notariais (cfr., certidão de fls. 42-52 ), concluindo pela não verificação do alegado vício de violação de direito comunitário, por isso que indeferiu o atinente pedido de revisão oficiosa.
Discordando, bem andou a contribuinte/Rct. ao lançar mão da impugnação judicial em vista da anulação da mesma liquidação emolumentar, o que, fora de qualquer dúvida, está implícito na pretensão que, a final, formula na p.i. de "anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão de liquidação de emolumentos cobrados em violação do direito comunitário e a consequente restituição integral da quantia entretanto paga de 4 383,15 Euros, acrescida dos juros indemnizatórios previstos no artigo 43° da Lei Geral Tributária, contados a partir da data do respectivo pagamento."
Destarte, não pode manter-se na ordem jurídica o despacho de convolação sub judicio.
(no mesmo sentido, vide os acórdãos desta Secção de 15 de Janeiro e 19 de Fevereiro últimos, recursos n.ºs 1460/02-30 e 1461/02-30, respectivamente)
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo os presentes autos de impugnação judicial prosseguir seus legais termos.
Não é devida tributação.
Lisboa, 09 de Abril de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Fonseca Limão – Pimenta do Vale