I- O despacho que indefere o requerimento de contagem de diuturnidades, para efeitos de pensão futura de aposentação, constitui acto preparatorio.
II- O recurso interposto de tal despacho e ilegal, visto que, sendo o acto preparatorio, e insusceptivel de recurso contencioso.
III- Sendo ilegal, tal recurso deve ser rejeitado.