I- Da deliberação punitiva da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público não é admissível recurso contencioso, cabendo daquela deliberação reclamação necessária para o Conselho Superior do Ministério Público nos termos do art. 26 n. 5 da Lei 47/86 de 15/10.
II- Só da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público proferida em reapreciação daquela, caberá recurso contencioso, nos termos do art. 30 daquela
Lei.
III- Interposto recurso de deliberação punitiva da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público deve ele ser rejeitado por ilegalidade na sua interposição.