I- O Juiz de primeira Instância, em processo de impugnação contenciosa de coima aplicada pela autoridade administrativa, não está adstrito ao factualismo constante da decisão impugnada, o qual pode ser livremente investigado, em vista da descoberta da verdade material, nos termos do art. 72 n. 1, do
DL n. 433/82, de 27/10.
II- Não vigora no processo contraordenacional, na fase aludida em I, o princípio da "reformatio in pejus".
III- Os desvios apontados justificam-se por não estar ao alcance da autoridade administrativa a complexidade própria do direito penal e processual penal.
IV- A expedição, por meio de circulares, em papel timbrado da pessoa colectiva, não a víncula se a assinatura daquelas é o do seu secretário geral, não tendo o seu conteúdo a precedê-lo qualquer deliberação daquela entidade.