I- O litigante que aufere um rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional goza da presunção de insuficiência económica para efeito da concessão do apoio judiciário; em tal situação se encontra um cônjuge que, dividido por dois o rendimento do casal, só dispõe de um rendimento desses.
II- Nos embargos de executado, de acordo com o artigo
925 do Código de Processo Civil, é inadmissível a resposta à contestação; mas esta é de admitir se se reportar, e na medida em que o fizer, à extemporaneidade da apresentação da contestação.
III- Só no caso de má fé da parte do portador de uma letra, no domínio das relações mediatas, lhe poderá ser oposta a excepção da parte final do artigo 17 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças; assim, o aceitante de uma letra, executado por exequente portador e endossado da mesma, só poderá opor embargos de executado com fundamento na extinção da relação jurídica causal da sua emissão e aceite se invocar factos de que se conclua que o exequente aceitou o endosso para prejudicar a sua defesa, sabendo da extinção daquela relação causal subjacente, não bastando para tal alegar a resolução do contrato entre o sacador e o aceitante e o pedido de devolução das letras.