1Relatório
A..., identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho do VEREADOR DO PELOURO DA FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, formulando as seguintes conclusões:
- a)o presente recurso restringe-se unicamente à discordância da recorrente aos fundamentos de facto e de direito expendidos na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância a fls. 65, sob o título “vício de violação do art. 9º do C.P.A. (Princípio da decisão)”.
- b)não foi dado como provada qualquer factualidade que demonstre inequivocamente que o Município de Vila Nova de Gaia se tivesse pronunciado sobre a exposição que a recorrente endereçou ao respectivo presidente conforme fls. 29 e 30 dos autos.
Pelo que foi, assim, violado o disposto no art. 9º do C.P.A. (princípio da decisão).
Nas contra alegações o recorrido defende a manutenção da sentença, sublinhando que a posição defendida pelo recorrente na exposição acima referida foi analisada, mas os seus argumentos julgados irrelevantes.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Por um lado o acto recorrido não ignorou o conteúdo da exposição referido pelo recorrente e, por outro lado, não ser defensável (em sede doutrinária) “que uma decisão administrativa expressa no final de um procedimento possa, ela mesma, enfermar de vício de violação do princípio da decisão”.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
- a)A recorrente exerce a actividade comercial de venda de jornais, bebidas, gelados e afins, venda de fruta e produtos hortícolas num quiosque e numa estrutura metálica sitos na Alameda da República, junto ao apeadeiro de Francelos;
- b)A recorrente pagou uma taxa de ocupação da via pública à Junta de Freguesia de ... relativamente aos períodos de Julho a Dezembro de 1990, Março a Dezembro de 1991 e Janeiro a Dezembro de 1992 (conforme documentos juntos a fls. 31 a 34 dos autos);
- c)Em 16 de Julho de 2002, através de ofício datado de 11 de Julho de 2002, a Divisão de Fiscalização Municipal da Câmara de Vila Nova de Gaia, endereçou à recorrente o ofício n.º 008123, comunicando-lhe: "(..,) em cumprimento do despacho proferido em 2002.07.02, pelo Sr. Vereador do pelouro com poderes delegados do Sr. Presidente, informamos que é intenção desta Câmara ordenar a demolição das supra descritas construções, uma vez que não fez prova da legalidade das construções nem apresentou qualquer documento que lhe permita ocupar o espaço público. (...) para, no prazo de 15 dias, (...) se pronunciar, querendo, por escrito sobre a proposta de decisão sobre tal intenção." (cfr. fls. 28 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- d)Em 24 de Julho, a recorrente endereçou ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a exposição constante de fls. 29 a 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
- e)Em 01 de Agosto de 2002, foi prestada informação sobre o assunto pela técnica superior jurista da Câmara Municipal de VNG em que conclui "que o alegado não implica alteração dos factos, pois a requerida não apresentou nenhum documento que lhe permita ocupar o espaço e desenvolver a actividade em causa, nem apresentou licença relativa à construção, mantendo-se as reclamações referentes ao funcionamento do mesmo e às perturbações resultantes do mesmo ( ). De facto, resulta, quer das fotografias quer da informação da Brigada de Fiscalização da área, datada de 18-06-2002, que a requerida mantém aberto ao público e em pleno funcionamento um verdadeiro estabelecimento de venda de produtos alimentares, nomeadamente frutas e verduras, sem qualquer tipo de licença, e exerce tal actividade numa construção abarracada, em chapa, igualmente sem qualquer licença. Propõe, assim que, "ao abrigo do n.o 1 e n.o 4 do art. 106º do Dec. Lei 555/99, de 16/12, com a redacção dada pelo Dec. Lei 177/01, de 04/06, deverá ser proferida ordem de demolição, no prazo de 20 dias, da obra em causa, quiosque e estrutura metálica, de aspecto abarracado, sitas na Alameda da República - junto ao apeadeiro de Francelos, uma vez que tais obras foram efectuadas ilegalmente, encontrando-se em violação da al. c) do n.º 2 do art. 4º do referido diploma, bem como em violação do D.L. 168/97 de 04/07, com a redacção dada pelo D.L 57/2002 de 11/03 e ainda do D.L 370/99, de 18/09, por tratar-se de uma actividade que carece de licenciamento específico e a mesma não existe, nem é susceptível de licenciamento no caso em apreço. A requerida deverá ser notificada da ordem de demolição."
- f)Em 30.08.2002, esta informação obteve o parecer favorável do Chefe da Divisão Municipal de Fiscalização, que a submeteu à consideração do Sr. Vereador.
- g)Em 02.09.2003, na referida informação, foi aposto de forma manuscrita, pelo Sr. Vereador, o despacho "Concordo".
A recorrente foi notificada por ofício de 19 de Setembro de 2002 do despacho proferido e assinado em 03.09.2002, pelo Sr. Vereador do Pelouro da Fiscalização, que ordenou, ao abrigo do n.o 1 e n.o 4 do art. 106º do Decreto lei n.o 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto lei 177/01, de 4 de Junho, a demolição de quiosque e estrutura metálica, de aspecto abarracado, sitas na Alameda da República - junto ao apeadeiro de Francelos, no prazo de 20 dias, uma vez que tais obras foram efectuadas ilegalmente, encontrando-se em violação da alínea c), do n. 2 do art. 4º do referido diploma, bem como em violação do Decreto Lei n.o 168/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto lei 57/02, de 11 de Março e ainda o Decreto lei 370/99, de 18 de Setembro, por tratar-se de uma actividade que carece de licenciamento específico e o mesmo não existe nem é susceptível de licenciamento no caso em apreço.
2.2. Matéria de direito
Conforme o recorrente explicitou, nas conclusões das alegações de recurso está em causa apenas a apreciação do vício de violação do princípio da decisão. Os demais vícios imputados ao acto, e não reconhecidos na sentença, estão fora do objecto do recurso.
Alega o recorrente a obrigação legal do Município se pronunciar sobre a exposição constate de fls. 29 a 30 dos autos, comunicando-lhe se as pretensões requeridas nos pontos 1, 2 e 3 dessa exposição tinham ou não possibilidade de serem deferidas. Com tal não foi feito pelo recorrido, que pura e simplesmente desprezou a situação económica em que colocaria a recorrente, não foi respeitado o princípio da decisão contido no art. 9º do C. P. Adm.
Defende o recorrido e o M.P., junto deste Supremo Tribunal, que a exposição mencionada, surgida no procedimento na sequência da notificação feita à recorrente para se pronunciar sobre o projecto de decisão, foi tomada em consideração, e a argumentação aí expendida julgada improcedente na decisão final.
Vejamos a questão.
A exposição referida pelo recorrente (constante de fls. 29 e 30 dos autos) surgiu no procedimento administrativo, na sequência da notificação de 16-7-2002 para no prazo de 15 dias se pronunciar, querendo, por escrito sobre a proposta de decisão de ordenar a demolição do quiosque da recorrente – cfr. al. a) e c) da matéria de facto.
Tal exposição faz expressa menção ao ofício de 16 de Julho de 2002. à intenção de ser ordenada a demolição – cfr. art. 1º e 2º da referida exposição, junta a fls. 29 e 30 dos autos.
Nessa exposição a recorrente, em síntese, alega que há mais de 50 anos que é exercida actividade comercial no local; tal actividade sempre se revelou útil para os residentes e veraneantes de Francelos; o espaço físico ocupado é propriedade da CP que emprestou tal espaço aos antecessores da recorrente, sendo legítima a ocupação; já tentou legalizar as construções mas não o conseguiu, por não possuir documento comprovativo do empréstimo que a C.P. fez de tal espaço aos primitivos comerciantes; a sua subsistência económica e do seu agregado familiar depende da actividade comercial descrita. Termina pedindo: “1. se digne permitir a legalização do estabelecimento comercial sito junto ao apeadeiro de Francelos, nos termos que forem designados pela Ex.ma Câmara ou, se assim não for entendido 2. a proporcionar à requerente um espaço público para actividade comercial, sito próximo ao actual estabelecimento, nos termos a definir igualmente pela Ex.ma Câmara 3 Que na hipótese de ser considerado o requerido no ponto 2, a Ex.ma Câmara conceda á requerente a faculdade de continuar a explorar o estabelecimento comercial junto ao apeadeiro de Francelos até ser implementado o novo estabelecimento comercial”.
Sobre esta exposição a Técnica Superior Jurista da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia tomou a seguinte posição. Resumiu o conteúdo da exposição “… alega que há mais de 50 anos que no local está implantado o estabelecimento em causa, que o espaço ocupado é propriedade da Companhia Portuguesa dos Caminhos de Ferro, que alegadamente o terá emprestado à requerida, sem que exista ou tenha sido apresentado qualquer documento comprovativo do facto” – cfr. fls. 28 dos autos.
E, de seguida, considerou que tal argumentação era irrelevante: “Face ao exposto, podemos concluir que o alegado não implica alteração dos factos, pois a requerida não apresentou nenhum documento que lhe permita ocupar o espaço e desenvolver a actividade em causa, nem apresentou licença relativa à construção mantendo-se igualmente as reclamações referentes ao funcionamento do mesmo e às perturbações resultantes do mesmo (requerimento n.º 5463/02, de 24-7-2002)” – cfr. fls. 28 dos autos.
Como decorre do art. 107º do C. P. Adm. o órgão competente tem o dever de “resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento”. Nos termos do art. 9º do C.P.Adm. tais questões são apenas as que se incluem no âmbito da competência da entidade com o dever de decisão.
A exposição, em causa, foi produzida e apreciada, no âmbito do direito de audiência, com vista a demolição de obra não licenciada e reposição do terreno, nos termos do art. 106º, n.º 3 do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro. As questões pertinentes a decidir nesse procedimento com vista à ordem de demolição, tinham a ver com os pressupostos de tal ordem de demolição, ou seja;
- -a existência de uma construção sem licença, ou violando disposições legais ou regulamentares - art. 102º, n.º 1, al. a) e c) do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro;
- -a impossibilidade de legalização das obra, ou do cumprimento das disposições legais, ou regulamentares violadas - art. 106º, 2 do mesmo Dec. Lei 555/99.
Estas questões foram ponderadas, e sobre as mesmas foi proferida decisão expressa. A informação que serviu de suporte à fundamentação do acto recorrido, referiu expressamente que a construção da recorrente não está licenciada e, porque, a recorrente não detém qualquer título jurídico que legitime a ocupação do espaço (pertença da CP), tais obras naquele local também não são susceptíveis de legalização.
Tendo sido apurados os pressupostos de facto do acto recorrido e tendo sido refutada a relevância da argumentação da recorrente na exposição apresentada ao ser ouvida sobre a verificação de tais pressupostos, podemos concluir, sem quaisquer dúvidas, não ter havido violação do princípio de decisão, uma vez que a entidade recorrida decidiu, no âmbito da sua competência, todas as questões pertinentes no âmbito daquele concreto procedimento.
Desta feita, improcedem as conclusões da recorrente.