I- Constando de um despacho a indicação das normas jurídicas adequadas à situação fáctica constante dos autos, elementos suficientes para aplicação do silogismo judiciário, em que se radica a decisão, mostra-se aquele suficientemente fundamentado.
II- O princípio de que o arguido não pode ser prejudicado se exercer o seu direito ao silêncio, ao ser interrogado, não pode ser encarado em termos absolutos, na medida em que, de um ponto de vista fáctico, daí pode resultar o desconhecimento pelo julgador de circunstâncias que serviriam para desculpar, minimizar ou justificar a conduta indiciada.
III- Integrando, o agente, uma associação de indivíduos que, de forma organizada, se dedicava à transacção de mercadorias sem pagar o IVA e o IEC, conduta que se desenvolveu por dois anos, com gravíssimos prejuízos para o Estado, sendo o crime punível com prisão até oito anos, e ocorrendo perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, é de aplicar a prisão preventiva.