I- A secção do contencioso tributario do STA e incompetente, em razão da materia, para conhecer de recurso contencioso de acto administrativo, na medida em que este indeferiu pedido de concessão dos beneficios financeiros a que se refere o art. 13 do dec-lei 194/80, de 19 JAN.
II- Esta insuficientemente fundamentado o acto que indefere pedido de concessão de beneficios fiscais, nos termos do art. 12 daquele diploma legal, "em virtude de, a data do requerimento, ja se ter iniciado a realização do investimento, conforme elementos constantes do processo".
III- A singela referencia a "elementos constantes do processo", sem os individualizar concretamente, não satisfaz a exigencia legal de uma fundamentação suficiente.