IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido, para além da dinâmica processual descrita anteriormente, consideraram-se os seguintes factos:
- 1.A deliberação do Banco de Portugal, de 3 de agosto de 2014, sobre a aplicação de uma medida de resolução ao Banco CC, S.A., concluiu que “estando o Banco CC, S.A., risco sério e grave de incumprimento a curto prazo das suas obrigações” e, não sendo tomada, com urgência, a “medida de resolução ora adotada, a instituição caminharia inevitavelmente para a suspensão de pagamentos e para a revogação da autorização nos termos do artigo 23.° do RGICSF, com a consequente entrada em processo de liquidação, o que representaria um enorme risco sistémico e uma seria ameaça para a estabilidade financeira”.
- 2.O Banco de Portugal deliberou a constituição do Banco EE, S.A., com transferência para esta nova instituição bancária de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco CC, S.A.
- 3.No Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, são referidos os critérios que presidirão à aludida transferência: “(a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do CC serão transferidos na sua totalidade para o Banco EE, S.A., (…); As responsabilidades perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco EE, S.A., com exceção dos seguintes: “quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais (…); Os ativos sob gestão do CC ficam sob gestão do EE.
- 4.Após essa transferência, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o CC e o EE, SA, ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão.
- 5.Em 11 de agosto de 2014, o Banco de Portugal emitiu nova deliberação com vista a clarificar e ajustar o “perímetro” do Banco EE, S.A., e, consequentemente, também, do CC, introduzindo diversas alterações e retificações ao texto da deliberação de 3 de agosto de 2014.
- 6.Em 29 de dezembro de 2015, o Banco de Portugal emitiu três novas deliberações, denominadas “Contingência”, “Perímetro” e “Retransmissão”.
- 7.Na deliberação “Contingência” consta que é adotada, relativamente ao ponto da agenda “clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redação que lhe foi dada pela deliberação do Banco de Portugal de 11 de Agosto de 2014 (17 horas)”.
- 8.Em 29 de dezembro de 2015, foi emitida pelo Banco de Portugal a deliberação “Perímetro” de onde consta, nomeadamente: “ (...) “A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20:00h), com as clarificações e ajustamentos introduzidos pela deliberação de 11 de agosto de 2014 (17:00 horas) – doravante a “Deliberação de 3 de Agosto “ para efeitos dos considerandos seguintes – que determinou a constituição do Banco EE, S.A. (“EE”), determinou igualmente a transferência de um conjunto de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco CC, S.A.(“Banco CC” ou “CC”) para o EE, descritos no Anexo 2 à mesma Deliberação de 3 de agosto. (…). Anexo I. Lista de responsabilidades litigiosas relativas aos processos judiciais pendentes em tribunais em Portugal: 1. Processos existentes a 3 de agosto de 2014 (..). 2. Processos iniciados após 3 de agosto de 2014 (relativos a factos anteriores a aplicação da medida de resolução): (…); N. processo tribunal (...) 22059/15.6T8LSB Comarca Lisboa – Inst. Central -1° S. Cível-J18”.
2.2. Delimitada a matéria de facto, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente da questão da extinção da instância, quanto ao Recorrido EE, por impossibilidade superveniente da lide.
Ambas as instâncias coincidiram no julgamento da questão, com a discordância expressa dos Recorrentes, Autores na ação, os quais imputam, ao acórdão recorrido, diversos vícios justificativos da sua revogação.
Os Recorrentes arguiram nulidades do acórdão, nomeadamente por omissão de pronúncia, ambiguidade e oposição entre os fundamentos e a decisão.
Relativamente à omissão de pronúncia, os Recorrentes alegaram que a Relação não se pronunciou sobre a inadmissibilidade do requerimento apresentado em 29 de janeiro de 2016 e a subsequente nulidade da decisão da 1.ª instância, a ilegalidade da decisão da 1.ª instância e ilegalidade e inconstitucionalidade das deliberações do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015.
O objeto do recurso é definido pelas respetivas conclusões e daí resulta a vinculação cognoscitiva do tribunal, permitindo aferir da pronúncia jurisdicional ou da sua falta. Por isso, no âmbito do recurso, as “questões a resolver”, conforme a epígrafe do art. 608.º do CPC, coincidem com as questões especificadas nas conclusões.
A questão essencial colocada pela apelação respeitava à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, resultante das deliberações do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015.
Sobre esta questão, o acórdão recorrido pronunciou-se abundantemente, tecendo diversas considerações e confirmando, no essencial, o entendimento sufragado pela 1.ª instância. Assim, concluiu-se que as deliberações do Banco de Portugal, de 29 de dezembro de 2015, constituíam causa de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, confirmando o juízo de legalidade proferido pela 1.ª instância.
O que releva, para efeitos de decisão, é a verificação do facto, gerador da extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, sendo irrelevante a alegação da inadmissibilidade do requerimento, para além de ter ficado prejudicada por efeito da solução, como causa de extinção da instância, dada no acórdão.
Para além da confirmação do juízo de legalidade proferido pela 1.ª instância, o acórdão recorrido também deixou esclarecido que o “Banco de Portugal, ao deliberar pela forma exposta, exerceu o ius imperii, não sendo tal exercício sindicável no âmbito da jurisdição comum”. Com esta afirmação, ficou, pois, prejudicada a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade das deliberações do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015, sendo certo que, nestas circunstâncias, a Relação não estava vinculado a pronunciar-se, designadamente sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada.
Não se verifica, pois, a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.
Por outro lado, os Recorrentes alegaram também a nulidade do acórdão, por “manifesta ambiguidade”, quando, por um lado, se afirma que “deixou de ter utilidade a continuação da lide contra o EE” e, por outro, se declara que “não é isenta de dúvidas a caracterização da situação como impossibilidade da lide”.
Como é sabido, a declaração judicial é ambígua quando tem mais de um sentido, tornando-a incerta, indefinida ou duvidosa.
Tanto na decisão como na fundamentação, o acórdão recorrido expressou-se no sentido da impossibilidade superveniente da lide para justificar a declaração de extinção da instância, não concedendo espaço a outro sentido, que os Recorrentes nem sequer alegam qual seja.
Contudo, deu-se conta de que a questão poderia ser perspetivada noutros termos, mas, pelo que se afirmara, não era esse o entendimento seguido. No fundo, tratou-se de esclarecer que não se seguia tal perspetiva, por opção consciente e não por desconhecimento.
Por isso, inexistindo qualquer ambiguidade, não ocorre a nulidade do acórdão, prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Foi ainda também arguida a nulidade do acórdão recorrido, por oposição entre a fundamentação e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Todavia, confrontando a fundamentação e a decisão, existe inteira harmonia lógica, à semelhança do próprio silogismo. A decisão corresponde, assim, ao corolário lógico da fundamentação especificada no acórdão, sendo a conclusão das premissas expressas na fundamentação.
A fundamentação, contudo, poderá não estar em conformidade com a lei aplicável. Nessa circunstância, o vício, existindo, equivaleria a um erro material de julgamento, que, porém, difere do erro formal de oposição entre a fundamentação e a decisão.
Assim, é manifesto que o acórdão recorrido não padece de contradição entre os fundamentos e a decisão.
Nos termos descritos, manifestamente, improcedem as arguidas nulidades do acórdão recorrido.
2.3. Interessa, agora, saber se as deliberações do Banco de Portugal, de 29 de dezembro de 2015, justificam a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao Recorrido Novo Banco, como decidiram ambas as instâncias, questão que tem vindo ser, com certa frequência, apreciada pela jurisprudência e, nem sempre, de um modo uniforme.
Para além do julgamento, a instância, iniciada com a proposição da ação, pode extinguir-se por outras causas, designadamente por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do art. 277.º do CPC.
Trata-se, na linguagem de ALBERTO DOS REIS, de uma causa anormal de extinção da instância, por contraponto à causa normal resultante do julgamento (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, 1946, pág. 364 e segs.).
No âmbito da impossibilidade da lide, afirma-se que “a instância extingue-se ou finda por forma anormal, todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objeto, ou por motivo atinente à causa, a respetiva relação jurídica substancial se torne impossível, isto é, não possa continuar a subsistir” (ALBERTO DOS REIS, ibidem, pág. 371).
A impossibilidade da lide deriva, pois, da impossibilidade da relação jurídica substancial, nomeadamente por extinção do sujeito, do objeto e da causa.
A extinção do sujeito opera com a morte de um dos sujeitos da relação jurídica, sem admissibilidade de sucessão, decorrente de relação jurídica estritamente pessoal; a extinção do objeto, por sua vez, verifica-se com perecimento da coisa (infungível), objeto da relação jurídica; e, por fim, a extinção da causa ocorre com a extinção de um dos interesses conflituantes, como sucede com o instituto jurídico da confusão.
Passando ao caso sub judice, facilmente se intui que não se verifica a extinção do sujeito ou da causa, porquanto qualquer dos sujeitos continua a ser titular de direitos e obrigações e, por outro lado, também não desapareceu qualquer dos interesses em conflito.
Por sua vez, a extinção do objeto, como causa de impossibilidade da lide, também não se manifesta, porquanto continua a subsistir o objeto da relação jurídica substancial, nomeadamente a efetivação da responsabilidade civil emergente de intermediação financeira.
Saber se a responsabilidade civil pode ser efetivada contra o Recorrido EE, face às deliberações do Banco de Portugal, nomeadamente as de 29 de dezembro de 2015, é uma questão de natureza substantiva, que se prende exclusivamente com o mérito da causa e, por isso, sem efeito no âmbito estrito da relação jurídico processual, pelo menos, nos termos constantes das decisões das instâncias.
Consequentemente, não se tendo extinguido o sujeito, o objeto e a causa da relação jurídica material controvertida, não se verifica, no caso, a situação de impossibilidade superveniente da lide quanto ao Recorrido EE, o que obsta à declaração da extinção da instância, ao abrigo do disposto no art. 277.º, alínea e), do CPC.
Nesta conformidade, não pode subsistir o acórdão recorrido, justificando-se a revista e a revogação da sua decisão.
2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. A impossibilidade da lide deriva da impossibilidade da relação jurídica substancial, nomeadamente por extinção do sujeito, do objeto e da causa.
II. Em ação de efetivação da responsabilidade civil emergente de intermediação financeira, não se tendo extinguido o sujeito, o objeto e a causa da relação jurídica material controvertida, não se verifica a situação de impossibilidade superveniente da lide, quanto a um dos réus, nomeadamente por efeito das deliberações do Banco de Portugal, de 29 de dezembro de 2015.
III. Por isso, não há fundamento para declarar a extinção da instância, nos termos do art. 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil.
2.5. O Recorrido, ao ficar vencido por decaimento, em todas as instâncias, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.