I- O Instituto da homologação consiste na absorção, pela entidade que decide a final, do conteúdo de parecer ou proposta de órgão subalterno, normalmente consultivo, que assim converte em decisão própria.
II- Não omite pronúncia, o acórdão que ao indicar vícios, do acto homologatório, se atém aos fundamentos e elementos do processo de avaliação conducente ao acto final que integraram a proposta pelo mesmo acolhido.
III- Só a retroactividade que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos viola o princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de estado de direito democrático .
IV- A disciplina normativa da situação funcional dos militares é, por sua própria natureza livremente alterável por lei ou regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável ás necessidades impostas pelo interesse público, com ressalva dos direitos estatuários já subjectivados.
V- Não enfermam de inconstitucionalidade o EMFAR aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, designadamente o seu artº 235°, nem de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade os art°s. 4° a 7° e 18° a 22° do RAMME (Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército) nem o nº 2 da Portaria nº 361-A/91 de 30/10 que aprovou esse RAMME.
VI- Se o RAMME não fosse passível de retroacção ocorreria, na prática, supressão da eficácia da própria lei regulamentada desde o início da sua vigência e da sua aplicação até ao inicio da vigência desse regulamento, hiato temporal assim excluído do novo regime jurídico que aquela lei visava instituir, e se traduziria em injustificado prejuízo para o interesse público.
VII- Está suficientemente fundamentado o acto quando um destinatário médio alcance as razões da graduação a que se procedeu considerando que das actas respeitantes ao processo de graduação, constam, directamente ou por remissão os elementos factores, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado final a que se chegou.