Proc. Nº 2189/20.3T8FNC-A.L1.S1
ACORDAM, NA 6.ª SECÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Relatório
AA, com os sinais dos autos, intentou ação especial de insolvência contra Silva & Freitas, Lda, pedindo que se decrete a sua insolvência.
Regularmente citada, a Requerida não deduziu qualquer oposição, no prazo de que dispunha para o efeito, razão pela qual foi proferida sentença que decretou a sua insolvência.
Inconformada com tal decisão, interpôs a requerida recurso de apelação, o qual, por Acórdão da Relação ….. de 13/10/2020, foi julgado improcedente.
Ainda inconformada, interpõe a requerida o presente recurso de revista, visando a sua revogação, a declaração de nulidade da sentença proferida em 1.ª Instância e a nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão recorrido.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
I- A insolvente, contestando a validade e conformidade da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, sustentou a nulidade daquela, em recurso dirigido ao Tribunal da Relação de …
II. Nas suas alegações naquele Recurso de Apelação, a insolvente, aqui recorrente, pediu que se declarasse:
- a nulidade da sentença, com fundamento na omissão quanto à fundamentação de facto;
- a falta de interesse em agir da Requerente;
- o abuso do direito de ação da Requerente;
- a incoerência relativamente à quantia que aquele douto tribunal de 1.ª instância julgou provada a título de subsídio de alimentação e, ainda, relativamente às dívidas dadas como provadas à Segurança Social e à Autoridade Tributária sem qualquer fundamento ou, sequer, prova documental.
III. O Acórdão do Tribunal da Relação ….., que manteve a decisão de 1.ª instância, veio decidir em oposição ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 171/15.1T8AVR.P1, de 14/03/2016, deliberando de forma divergente a mesma questão fundamental de Direito, relativamente à questão da nulidade da sentença, por omissão da fundamentação de facto, questão sobre a qual não está fixada Jurisprudência pelo STJ e,
IV. Aquela decisão assim proferida fez incorrer o Tribunal da Relação ….. em omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar e que eram pedidas para apreciar,
V. O tribunal de 1.ª Instância, na fundamentação da sua sentença, relativamente à “fundamentação de facto”, apenas referiu: “Tendo em conta que a Requerida, regularmente citada, não deduziu, no prazo legal, oposição à pretensão da Requerente, os factos por esta articulados têm-se, ao abrigo do disposto pelo artigo 30.º, n.º 5, do Código de Insolvência e Recuperação das Empresas, como confessados e consequentemente provados e integralmente reproduzidos os factos alegados pela Requerente.”,
VI. Ao fazê-lo, violou aquela sentença o dever de fundamentação de facto a que estava obrigada, por força do n.º 3 e n.º 4 do artigo 607.º, do artigo 154.º do CPC e artigo 20.º da CRP.
VII. Inobservância essa que tem como consequência o disposto no artigo 615.º daquele Diploma, ou seja, a nulidade da sentença.
VIII. Este entendimento é pacífico e está expresso no Acórdão da Relação do Porto de 14/03/2016, processo 171/15.1T8AVR.P1 – Acórdão-fundamento do presente recurso; indo ainda ao encontro do explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/02/2019, à Revista n.º 462/13.6TBPTL.G2.S1 – 6.ª Secção.
IX. Em face ao exposto, deve ser a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação ….. ser substituída por outra que declare nula a sentença do Tribunal de 1.ª Instância, dado que o tribunal de 1.ª instância, violou as disposições relativas ao dever de fundamentação de facto da sentença, previsto nos preceitos 607.º do CPC e 20.º da Constituição da República Portuguesa, gerando a nulidade da sentença, prevista ao artigo 615.º CPC.
X. Ainda, nos termos da alínea d) do artigo 615.º, aquele Acórdão padece de nulidade, por omissão de pronúncia.
XI. Nas alegações de recurso da insolvente, que foram dirigidas àquela Relação, a aqui Recorrente sustentou não apenas a nulidade da sentença, com fundamento na omissão quanto à fundamentação de facto e a falta de interesse em agir da Requerente; mas, ainda: o abuso do direito de ação da Requerente; a falta de fundamentação relativamente à quantia que aquele tribunal de 1.ª instância julgou provada a título de subsídio de alimentação e, ainda, relativamente às dívidas dadas como provadas à Segurança Social e à Autoridade Tributária sem qualquer fundamento ou, sequer, prova documental, com base numa confissão que não tem essa virtude.
XII. Não tendo estas últimas questões, nem os documentos com elas submetidos, merecido qualquer abordagem por parte daquele douto Tribunal da Relação, sendo pura e simplesmente ignorados.
XIII. Em consequência disso, deve ainda ser declarado nulo o Acórdão daquela Relação aqui recorrido, com fundamento na omissão de pronúncia, por força do disposto à alínea d) do artigo 615.º, aplicável ao Acórdão da 2.ª Instância ex vi n.º 1 do 666.º do CPC.
XIV. Sempre com o devido respeito, é, pois, entendimento da recorrente que será de revogar a decisão recorrida, nos termos expostos.
Não foi apresentada qualquer resposta.
Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
II- A – Factos a considerar:
Os referidos no relatório que antecede e o que se expendeu – e que a seguir se transcreverá – nas peças processuais em que terão sido cometidas as nulidades invocadas.
II- B – Enquadramento jurídico:
Compreende a presente revista duas questões:
Uma 1.ª, respeitante ao decidido no Acórdão da Relação quanto à nulidade, por falta de fundamentação de facto, da sentença da 1.ª Instância, suscitada na apelação; e
Uma 2.ª, respeitante à nulidade, por omissão de pronuncia, do próprio Acórdão da Relação.
Quanto à 1.ª questão:
A recorrente, como resulta do breve relato efetuado, foi regularmente citada (nesta ação especial de insolvência contra si deduzida) e não deduziu qualquer oposição, razão pela qual foi proferida sentença que declarou a sua insolvência.
Em tal sentença, a propósito do que se designou como “Fundamentação de Facto”, fez-se constar apenas o seguinte: “Tendo em conta que a Requerida, regularmente citada, não deduziu, no prazo legal, oposição à pretensão da Requerente, os factos por esta articulados têm-se, ao abrigo do disposto pelo artigo 30.º, n.º 5, do Código de Insolvência e Recuperação das Empresas, como confessados e consequentemente provados e integralmente reproduzidos os factos alegados pela Requerente”.
Sustentando a recorrente (quer na apelação quer aqui na revista) que a sentença devia ter dado rigoroso cumprimento ao disposto nos n.º 3 e 4 do art. 607.º, pelo que, não o tendo feito – ou seja, não tendo elencado/especificado os factos que considerava provados – incorreu na nulidade do art. 615.º/b) do CPC (nulidade por falta de fundamentação de facto que suscitou na apelação), motivo pelo qual a Relação, ao considerar que não se verificava tal nulidade, incorreu em errada aplicação da lei do processo[1].
Trata-se, pois, de questão que, expostos os seus termos, se traduz em saber qual a estrutura e conteúdo que deve ter uma sentença quando o R/requerido, citado regularmente, não apresenta contestação, mais concreta e exatamente, trata-se de saber se uma tal sentença deve discriminar os factos considerados provados.
Questão que, no caso, decorre do disposto no art. 30.º/5 do CIRE – em que se diz que, se “(…) o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na PI, sendo a insolvência declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no art. 1.º, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do art. 20.º” – o qual, porém, nada diz sobre a estrutura e conteúdo da sentença de insolvência a proferir, o que significa que a solução da questão sub judice terá que ser encontrada no subsidiário CPC (ex vi art. 17.º do CIRE).
E é justamente por isto, recorrendo à aplicação subsidiária do CPC, que o recorrente, apoiando-se no disposto nos n.º 3 e 4 do art. 607.º, entende que tal sentença tinha que elencar/especificar/discriminar os factos que considerava provados (e que, não o tendo feito, padece de nulidade).
Efetivamente, todos o sabemos, a sentença, como resulta de tal art. 607.º do CPC, apresenta uma estrutura que compreende o relatório, os fundamentos e a decisão, sendo que os fundamentos compreendem a discriminação dos factos que o juiz considera provados e o enquadramento jurídico desses factos, por via da indicação das normas jurídicas aplicáveis, sua interpretação e aplicação ao caso concreto.
Só que, sendo esta a regra geral sobre o modo de elaborar uma sentença (sobre a estrutura e conteúdo que uma sentença deve apresentar), o caso – em que o R/requerido, citado regularmente, não apresentou contestação – convoca a interpretação e aplicação dum outro preceito processual, mais concretamente do art 567.º do CPC, principalmente o seu n.º 3, segundo o qual, considerados confessados os factos articulados pelo autor, “se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária”.
Em síntese, não tendo (como é o caso) o R/requerido, citado regularmente, apresentado contestação, a sentença, revestindo a causa manifesta simplicidade, pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária, ou seja, não tem que apresentar/cumprir toda a estrutura – relatório, fundamentos e decisão – constante do art. 607.º do CPC.
Como refere Lebre de Freitas[2], “o preceito do n.º 3 [do art. 567.º] deve-se ao diploma intercalar de 1985 e teve em vista simplificar a elaboração da sentença. Quando a resolução da causa revista manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à decisão propriamente dita, precedida da simples identificação das partes e da fundamentação sumária, não estando assim sujeita ao rigor imposto pelo art. 607.º/2,3 e 4.”
Temos, pois, que o raciocínio e argumentação do recorrente – baseado no não cumprimento dos n.º 3 e 4 do 607.º do CPC – cai pela base, uma vez que à situação dos autos se aplica, em termos de estrutura e conteúdo da sentença, um regime especial: o art. 567.º/3 do CPC[3].
Sucedendo que a estrutura e conteúdo impostos por tal regime especial foram devida e completamente cumpridos pela sentença da 1.ª Instância proferida nos autos, ou seja, no que aqui interessa, consta de tal sentença “a fundamentação sumária do julgado”.
Efetivamente, importa mencionar e sublinhar, tal sentença não se limitou a referir que, face à não oposição da requerida, considerava “confessados e consequentemente provados e integralmente reproduzidos os factos alegados pela Requerente”, passando de seguida e sem mais à parte decisória e à declaração de insolvência da requerida/recorrente.
Entre uma coisa e outra – entre o considerar confessados/provados os factos articulados pela requerente e a parte decisória – foram produzidas 4 páginas de fundamentação, em que se procedeu à aplicação do direito aos factos alegados (e antes genericamente considerados como provados), tendo-se, após prévia explicitação sobre a noção legal de insolvência (e a articulação entre os arts. 3.º e 20.º do CIRE), exposto o seguinte:
(…)
Da matéria de facto alegada e considerada confessada, resulta claramente que a requerente se encontra em incumprimento para com a requerente, num montante total de € 15.486,81, referentes a salários, subsídios de férias e diuturnidades.
Acresce que a requerida tem outras obrigações vencidas não cumpridas, junto de outros credores, na medida em que se verifica estar em incumprimento generalizado das suas obrigações enquanto entidade empregadora, sendo que os seus 20 funcionários se encontram com diuturnidades, salários e subsídios de férias em atraso desde, pelo menos Fevereiro de 2020, num total de € 100.000,00.
Dos factos alegados e assentes igualmente resulta que a requerida se encontra em incumprimento para com as Finanças, Segurança Social, entidades bancárias e fornecedores há mais de 6 meses e, bem assim, que junto dos seus trabalhadores, reconheceu encontrar-se em situação económica precária e que pretendia vender o prédio urbano em que tem instalada a sua unidade económica.
Mais se refere a existência de processos executivos pendentes contra a requerida.
Dos factos referidos conclui-se que a requerida incumpriu obrigações que, face ao seu valor e pelas circunstâncias do incumprimento, designadamente a natureza das obrigações, revelem a impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, não provando a requerida ter ativo disponível que lhe permita liquidar o seu passivo, não se afigurando existirem elementos que permitem supor que o venha a ter.
Encontram-se, assim preenchidas as hipóteses das alíneas a) e b) do art. 20.º/1 do CIRE.
Por conseguinte, é inelutável que se tem de declarar a insolvência da requerida. (…)”
Em resumo, a “fundamentação sumária do julgado” foi total e cabalmente cumprida na sentença de 1.º Instância, resultando também do exposto na sentença a manifesta simplicidade da causa e, além disso, que o recorrido não tem qualquer razão quando refere (como faz na sua alegação) que não consegue compreender o que foi dado como provado, o modo como se lhe aplicou o direito e que, por isso, o raciocínio da sentença não é sindicável para ninguém.
Não sendo despiciendo acrescentar, em linha com tudo o que foi referido e concluído, que não se está a dizer/sustentar que o disposto no art. 567.º/3 do CPC dispensa a fundamentação da sentença (o que, isso sim, violaria o art. 205.º/1 da CRP), mas, diferentemente, está-se a dizer/sustentar que o disposto no art. 567.º/3 do CPC apenas exige uma “fundamentação sumária”, o que significa, no que aqui releva, que uma sentença proferida nos termos do art. 567.º/3 do CPC, não terá que cumprir os n.º 3 e 4 do art. 607.º do CPC e que segmentar/autonomizar a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, podendo, exatamente como foi feito, fazer as duas fundamentações em simultâneo, aludindo aos concretos factos (antes globalmente considerados como provados) a propósito do enquadramento jurídico de tais concretos factos.
Dito doutro modo, não cumprirá a fundamentação, ainda que sumária, uma sentença (proferida nos termos do art. 567.º/3 do CPC) que se limite a considerar confessados/provados os factos alegados pelo A./requerente e que de seguida e sem mais passe à parte decisória, mas, como é muito evidente da transcrição efetuada, não foi nada disto que foi feito constar e que foi feito na sentença da 1.ª Instância proferida nos autos.
Concluindo, quanto a esta 1.ª questão, a sentença da 1.ª Instância não violou o dever de fundamentação de facto constante do art. 607.º/3 e 4 do CPC (uma vez que, ao caso, é aplicável o art. 567.º/3 do CPC) e/ou um qualquer inciso constitucional, não padecendo da nulidade do art. 615.º/1/b)/1.ª parte do CPC, razão pela qual o Ac. da Relação sob recurso, ao dizer que não se verificava tal nulidade, não fez uma errada aplicação da lei do processo.
Quanto à 2.ª questão:
Invoca a recorrente que suscitou, na apelação, a falta de elementos para a 1.ª Instância julgar provadas quantias/dívidas de subsídio de alimentação e quantias/dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária (por, quanto a estas, a revelia não ser operante, nos termos do art. 568.º/d) do CPC) e que estas questões não foram abordadas no Acórdão da Relação recorrido, motivo pelo qual o mesmo padece da nulidade de omissão pronúncia do art. 615.º/1/d)/1.ª parte do CPC.
Efetivamente, em obediência ao comando do art. 608.º/2 do CPC, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, pelo que, não o fazendo, não se pronunciando sobre questões que devesse apreciar ou conhecer, padece a sentença/acórdão da nulidade de omissão pronúncia do art. 615.º/1/d)/1.ª parte do CPC, ou seja, quando se fala em “omissão de conhecimento/pronúncia”, está-se a aludir e remeter para as questões a resolver a que alude o art. 608.º/2 do CPC, não se podendo confundir tais “questões” com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições, ou seja, “só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes”[4].
Temos pois que o que se suscitou, na apelação, sobre o que se julgou como provado (na 1.ª Instância) sobre as dívidas de subsídio de alimentação e sobre as dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária, pode/deve ser integrado na questão central de haver ou não factualidade suficiente para decretar a insolvência, questão esta que foi expressamente abordada no acórdão recorrido, em que, tendo em vista a apreciação de tal questão, se alinham, além dos factos respeitantes às quantias/dívidas de subsídio de alimentação e às quantias/dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária, outros e diversos factos não colocados em crise, designadamente:
(…)
Na situação vertente, resulta da factualidade dada como assente, nomeadamente, que:
- A requerida não procedeu ao pagamento dos salários referentes aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2020, cujo vencimento era no último dia do respetivo mês, bem assim subsídio de férias de 2019 e 2020 (…) e diuturnidades.
(…)
- A requerida tem cerca de 20 funcionários todos com salários em atraso.
- Os ordenados em atraso, bem assim os subsídios de férias e diuturnidades de todos os trabalhadores ascendem a mais de € 100.000,00.
(…)
- A requerida tem dívidas a fornecedores vencidas há mais de seis meses.
- A requerida tem dívidas bancárias vencidas há mais de seis meses.
- Há conhecimento de que existem diversos processos judiciais e executivos com vista à cobrança de dívidas.
- Os funcionários da requerida foram informados de que a unidade comercial onde desempenhavam as suas funções iria ser vendida.
- O único património conhecido à requerida é aquele prédio urbano, sito na
- A requerida admite que a sua situação económica é precária. (…)”
Assim, não podendo ser ocultado que não foram especificamente abordados e rebatidos os argumentos invocados pela recorrente sobre a falta de elementos para julgar provadas quantias/dívidas de subsídio de alimentação e quantias/dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária, verifica-se, perante todo o restante contexto factual, cuja demonstração a recorrente não coloca em crise na apelação, que ficou prejudicada a abordagem respeitante às quantias/dívidas de subsídio de alimentação e às quantias/dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária (cujos montantes não foram, aliás, quantificados), uma vez que, com ou sem tais factos, sempre ficarão preenchidos os pressupostos para a decretação da insolvência da requerida.
Não se verifica, pois, por tal razão, a suscitada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
É quanto basta para julgar improcedentes “in totum” as alegações da recorrente.
III- Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19/10/2021
António Barateiro Martins (Relator)
Luís Espírito Santo
Ana Paula Boularot
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[1] Para o que – admissibilidade da presente revista – invocou a indispensável (face ao disposto no art. 14.º/1 do CIRE) contradição jurisprudencial entre o considerado/decidido no Acórdão recorrido e o considerado/decidido no Acórdão da Seção Social do Tribunal da Relação do Porto (processo n.º 171/15.1T8AVR.P1) de 14/03/2016.
[2] In CPC anotado, Vol. 2, 4.ª ed., pág. 538.
[3] O Ac do STJ de 26/02/2019, invocado pela recorrente, foi “tirado” numa situação processual diferente, em que tinha havido oposição e a que era totalmente aplicável o regime regra do art. 607.º do CPC.
[4] Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, 2015, pág. 371.