I- Constitui acto interno, insusceptível de impugnação contenciosa, o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não notificado aos contribuintes, que dá instruções aos serviços para a tributação desses contribuintes em IRS.
II- Os actos de retenção na fonte, praticados no seguimento daquele despacho, são susceptíveis de impugnação contenciosa, nos termos do art. 152 do CPT.