I- O direito de audiência a que se reporta o art. 100 do CPA é uma manifestação do poder de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, evitando, por outro lado, decisões-surpresa que afectem os seus direitos.
II- A audiência prévia pressupõe uma tomada de decisão de fundo e não é obrigatória nos casos em que os próprios interessados, depois de chamados ao procedimento, revelam negligência em fazer instruir o processo, que, por isso, é interrompido.
III- A fundamentação do acto administrativo, quando exigível, deve ser expressa, conforme impõe o art. 125 n. 1 do
CPA, mesmo quando se revele que o respectivo destinatário podia compreender cabalmente o sentido e os motivos desse acto.