1- Os processos por crime de imprensa tem natureza urgente ainda que não haja arguidos presos. Esta natureza urgente traduz-se na redução a metade dos prazos processuais previstos no C. P. P. ( art. 52. n. 2 da Lei de Imprensa ) estando excluido o seu decurso durante as ferias ( sem um despacho nesse sentido do Magistrado que presidir a fase em que o processo se encontra ) como se infere do facto do D. L. 377/88, de 24 de Outubro ter alterado o n. 2 do art.
52. da Lei de Imprensa, o qual equiparava os prazos destes processos aos daqueles em que havia reus presos.
2- Assim, não havendo arguidos detidos nem despacho a ordenar que o processo prossiga em ferias, o prazo para requerer a instrução não correu durante as ferias.
3- São requisitos do crime de difamação por abuso de liberdade de imprensa:
1- A atribuição a alguem ( mesmo sob a forma de suspeita ) de um facto ou conduta ( ainda que não criminosa ) que sejam ofensivos da sua honra ou reputação;
2- Que essa imputação seja feita atraves da publicação de textos ou imagens na imprensa;
3- Que o agente tenha actuado, pelo menos, com dolo eventual.
4- A Lei Constitucional protege o direito ao bom nome e reputação - art. 26. n. 1 - , e consagra os principios da liberdade de informação e da liberdade de imprensa - arts. 37. e 38.
5- Estas liberdades so poderão ser exercidas se os factos que revelam forem verdadeiros ( ou haja fundamento serio para como tal poderem ser considerados ) e se existir interesse na sua divulgação conforme art. 164. n. 2 do Codigo Penal.