I- Encareceu-se no regime instituído pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, para além do que se fez consignar no seu artigo 11, a imprescindibilidade da indicação, não só dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão do cheque e dos respectivos elementos de prova, como a da data da entrega do cheque ao tomador (artigo 11-a, n. 2).
II- O significado do pressuposto "data da entrega" e a razão de ser da sua exigência, enquanto elemento preenchedor da tipicidade e da procedibilidade, ligam-se, lógica e intimamente, ao espírito do estatuído no n. 3 do artigo 11, do Decreto-Lei n. 316/97 e que normativamente se traduz em que "o disposto no n. 1 não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador.