I- As sentenças dos tribunais administrativos não podem deixar de ser executadas pontualmente sob pena de responsabilidade da Administração e seus agentes incumpridores, salvo se for impossível o seu cumprimento ou existir grave prejuízo para o interesse público nele.
II- Não faz sentido para justificar pretenso prejuízo grave para o interesse público no cumprimento da sentença, esgrimir com a valoração comparativa dos projectos de radiodifusão quando ambos foram admitidos e graduados no concurso respectivo para atribuição de alvará, tanto quanto satisfizeram, embora em grau diferente, o interesse público posto a cargo da entidade decidente.
III- Efectivamente, considerada tal graduação, e considerando ainda que a inexecução da sentença é sempre uma situação de excepção, é difícil conceber a superlatividade de uma situação ilegal sobre outra conforme à lei.
IV- Não constitui causa legítima de inexecução a enunciação de determinantes genéricas e abstractas que, subsumidas embora aos juízos próprios da discricionariedade técnica da entidade requerida, não saem contudo do quadro normativo aplicável, sem aduzir factualidade precisa e concreta que permita convencer da prioridade da manutenção do "Statu quo" sobre a reposição da legalidade, dados os mais elevados interesses públicos em jogo.