I- No concurso para atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, a alínea b) do n. 1 do art. 7 do DL n. 388/88, de 28 de Setembro atribui preferência absoluta às sociedades constituídas maioritariamente por profissionais de comunicação social.
II- A organização de uma empresa de radiodifusão comportara, como qualquer outra empresa serviços de direcção comercial, direcção de pessoal, direcção financeira de publicidade, com os respectivos quadros de pessoal; mas estes não são os profissionais de comunicação social que intervêm no processo criativo da mensagem radiofónica.
III- Não se integram na categoria de profissionais de comunicação social, os elementos de organização da empresa tais como director comercial, director do departamento de publicidade, técnicos de publicidade, maquetistas, delegados de publicidade, arquivistas, secretário de administração e direcção, escriturários, telefonista, chefe de contabilidade, director financeiro, atendendo às respectivas funções.
IV- Não é constituida maioritariamente por profissionais da comunicação social, a sociedade anónima em que a maioria do capital social é detido pelo director comercial, director de pessoal e director financeiro que, conjuntamente, são titulares de 2911 do total de 3700 acções.