I- Atraves da formula empregada, a arguida foi seria e concretamente advertida de que a sua entidade patronal considerava que os factos constantes da nota de culpa constituiam motivo de despedimento, razão por que de forma alguma ficou comprometido o seu direito de defesa, não tendo havido, portanto, falta de audiencia do arguido, nem, por consequencia, nulidade insuprivel do processo disciplinar.
II- Tendo a arguida recebido a nota de culpa e sendo-lhe comunicado que fora desligada do quadro de pessoal da re por ter faltado, sem ter justificado por qualquer forma a sua ausencia, ficou perfeitamente a saber o fundamento do seu despedimento.