IRELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a oposição que C................. deduziu contra a execução fiscal nº ................. e aps., que, o Serviço de Finanças de Mafra lhe move por reversão de dívidas da sociedade denominada «O................. LDA.» referentes a IVA e IRC, dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, no montante global de € 30 286,93.
A recorrente finalizou as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:
«A.Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença proferida em primeira instância, porquanto a mesma julgou parcialmente procedente a oposição à execução quanto à Oponente C..................
B.O Ilustre Tribunal “a quo” conclui, em suma, que se aplica a dilação de 5 dias ao prazo de defesa prevista no art.245.º n.º1 al.b) do CPC, por a Oponente ter sido citada em Mafra (seu domicilio fiscal) por um funcionário do Serviço de Finanças de Mafra, e não pelo Serviço de Finanças de Odivelas, onde corre a execução fiscal.
C.Contudo, com o devido respeito, que é muito, entendemos que esta interpretação não acolhe o melhor sentido e harmonia jurídica, da conjugação das várias normas do nosso ordenamento jurídico, designadamente o art.2 al. e) e art.20.º do CPPT, o art.245.º n.º 1 al. b) do CPC, e D.L. n.º325/2003, de 29 de Dezembro.
D.Assim, entendemos que a vontade do legislador na aplicação do direito subsidiário foi dar prevalência à resolução de casos omissos dentro da órbitra jurídica do direito tributário, e só depois buscar a resposta, quer no procedimento administrativo, quer no processo civil.
E.Pelo que, havendo a necessidade de aplicação de diversa legislação prevista no art.2.º do CPPT para se determinar a legislação e o entendimento correto, então será seguida a ordem disposta no art.2.º do CPPT, dando-se prioridade à legislação que vem em primeiro lugar.
F.No âmbito do direito tributário, as regras quanto à organização dos tribunais fiscais, encontra-se disposta, em suma, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º13/2002, de 19 de fevereiro, com a atual redação pela D.L. n.º 214-G/2015, 02/10, e pelo D.L. n.º325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo ETAF.
G.Entendemos que aplicação do n.º1. al.b) do art.252-A do CPC, ora 245.º do CPC, têm a sua razão de ser por via da remissão expressa do art.20.º do CPPT, por ser uma questão da contagem de prazos, nomeadamente da dilação de cindo dias na contagem do prazo de defesa.
H.Mas, a circunscrição da aplicação do n.º1. al.b) do art.252-A.º do CPC está no aumento de tempo de contagem de prazo, pelo que os conceitos que compõe a norma já terão que ser devidamente interpretados à luz do direito subsidiário, nos termos do art.2.º do CPPT, e esses conceitos são a expressão comarca e a expressão tribunal.
I.Ora, no CPPT, não encontramos uma referência às áreas de competência de um tribunal, porque no âmbito do direito tributário, as áreas de competência dos tribunais, estão previstas no D.L. n.º325/2003 de 29 de dezembro, sobre a sede, organização e área de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que concretiza o ETAF.
J.Assim, a resposta passa pela procura no direito subsidiário previsto no art.2.º do CPPT, designadamente na al. c), sobre as normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e tributários, onde se inclui o ETAF, e D.L. 325/2003 de 29 dezembro.
K.Conforme decorre do ETAF, designadamente o art.9.º e 39.º, os tribunais administrativos e fiscais e tributários estão associados às respetivas áreas de jurisdição, e por sua vez, o D.L. n.º 325/2003 de 29 de dezembro, que surge para concretizar o ETAF, no art.3.º, vem prever o local de instalação desses tribunais (n.º1) e a existência de um mapa, anexo a esse diploma e parte integrante, onde se consolida a área de jurisdição desses tribunais.
L.Como tal, o conceito de comarca, empregue no CPC, deve ser interpretado como área de jurisdição, empregue pelo ETAF e no D.L. n.º325/2003, por aplicação do art.2 al. c) do CPPT.
M.Posto isto, da explanação decorre, em suma, que não poderá ser aplicada a dilação de cinco dias prevista no art.252-A do CPC, por estamos dentro da mesma área de jurisdição do tribunal tributário de lisboa, onde se inserem os Seviços de Finanças de Mafra e Odivelas.
N.Portanto, deve-se considerar procedente a exceção de caducidade de ação e absolvição da Fazenda Pública da instância.
O.Sem prescindir, existe erro de julgamento quanto à decisão de parcialmente procedente quanto à Oponente, com respeito pela reversão das dívidas dos anos de 2005 e 2006, referentes aos processos de execução fiscal n.º ................., ................., ................., ................. e ..................
P.As sociedades só deixam de gozar de personalidade jurídica e de existirem como tal, após o registo do encerramento da liquidação, nos termos do art. 160, n.º 2 do CSC, sendo a dissolução uma fase necessária e prévia à liquidação.
Q.Assim, entende-se que até ao registo de encerramento da sociedade, esta contínua com um papel ativo, e subsequentemente os seus órgãos em plena gestão, independentemente da cessação da atividade.
R.Não tem fundamento legal, o entendimento do Douto Tribunal, ao entender que por a sociedade ter apresentado a declaração de cessação de atividade em 07-04-2008, com base na al. a) do n.º1 do art.33.º do CIVA, ou seja, que não exercia há mais de 2 anos, então concluiu que a partir agosto de 2004, a sociedade deixou de exercer a atividade comercial e que a partir dessa data não foram praticados atos de gerência pela Oponente.
S.A Oponente, como gerente da sociedade desde 2002, e não havendo qualquer alteração societária, designadamente a sua renúncia, mantêm-se como gerente de facto para além da declaração de cessação de atividade, até ao respetivo encerramento da sociedade.
T.Considerando que a douta sentença concluiu pela a responsabilidade subsidiária da Oponente pelas dívidas tributárias de 2002 a 2004, com o seu efectivo exercício da gerência de facto, dando por improcedente a oposição nesta parte, então deveria ter concluído que essa responsabilidade subsidiária se estende aos anos de 2005 e 2006.
U.Portanto, existe claro erro de julgamento em considerar que a Oponente não pode ser responsável subsidiária pelas dívidas tributárias de 2005 e 2006, por a sociedade ter comunicado a cessação de atividade em sede de IVA em 07-04-2008 com o motivo de não exercer a atividade há mais de 2 anos, nos termos da al.a) do n.º1 artigo 33.º do CIVA.
V.Nesta conformidade, com o devido respeito, deve-se considerar improcedente a oposição quanto à responsabilidade subsidiária da Oponente pelas dívidas tributárias de 2005 e 2006.
W.Assim sendo, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo”, com a decisão ora em crise, violou o disposto no art.2.º e art.20.º do CPPT, art.252-A (atual art.245,º) do CPC, e sem prescindir, o art.24,º da LGT e o art.5.º e 160.º do Código das Sociedades Comerciais, ao considerar, por erro de julgamento: por um lado, que se verifica a aplicação da dilação de cinco dias prevista no art.252-A do CPC, para efeitos da contagem do prazo de apresentação da oposição da Oponente, e subsequentemente, que não se verifica a exceção perentória de caducidade do direito de ação; por outro lado, considerou que a partir de agosto de 2004, a sociedade devedora originária deixou de exercer a atividade comercial, em virtude de em 07/04/2008 ter cessado atividade com o motivo previsto na al.a) do n.º1 do art.33.º do IVA, concluindo que também a partir de agosto de 2004 não foram praticados atos de gerência pelo Oponente, não sendo responsável subsidiária pelas dívidas tributárias de 2005 e 2006.
X.Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o conceito de comarca, empregue no CPC, deve ser interpretado como área de jurisdição, empregue pelo ETAF e no D.L. n.º325/2003, por aplicação do art.2 al.c) do CPPT.
Y.Logo, não poderá ser aplicada a dilação de cinco dias prevista no art.252-A do CPC, por estamos dentro da mesma área de jurisdição do Tribunal Tributário de Lisboa, onde se inserem os Seviços de Finanças de Mafra e Odivelas.
Z.Sem prescindir, a Oponente, como gerente da sociedade desde 2002, e não havendo qualquer alteração societária, designadamente a sua renúncia, mantêm- se como gerente de facto para além da declaração de cessação de atividade até ao respetivo encerramento da sociedade.
AA.Assim, tendo a douta sentença concluído pela a responsabilidade subsidiária da Oponente pelas dívidas tributárias de 2002 a 2004, com o seu efectivo exercício da gerência de facto, dando por improcedente a oposição nesta parte, então deveria ter concluído que essa responsabilidade subsidiária se estende aos anos de 2005 e 2006, devendo-se considerar improcedente a oposição quanto à responsabilidade subsidiária da Oponente pelas dívidas tributárias de 2005 e 2006.
BB.A Fazenda Pública entende que dever-se-á considerar que a solução mais acertada no caso concreto é a verificada exceção perentória de caducidade do direito de ação e, caso assim não se entenda, sempre dever-se-á considerar que a solução de mérito mais acertada no caso concreto é a de concluir que a Oponente, ora recorrida, exerceu a gerência de facto da sociedade executada originária denominada “S................. Lda.” nos anos de 2005 e 2006, sendo a mesma parte legítima nos autos de execução fiscal n.ºs º ................., ................., ................., ................. e ..................
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada, JUSTIÇA!»
Os recorridos ofereceram as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:
«A)A Recorrente, Fazenda Pública veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” que julgou parcialmente procedente a oposição à execução quanto à oponente, C................., considerando que a, ora aqui, Recorrida não é responsável subsidiária pelas dívidas da sociedade S................., Lda, em causa nos Processos de Execução Fiscal números ................., ................., ................., ................., ..................
B)Vem a Recorrente alegar que com base na matéria de facto dada como provada nas alíneas H), I) e J) deveria ter sido considerado que a Sociedade S................., Lda manteve a actividade até 08/03/2008 e, por essa via, devia ter sido reconhecida a gerência de facto da Oponente desde 2002 a 2006.
C)Salvo o devido respeito, a Recorrente não tem razão, porquanto:
D)As alíneas G), H) I) e J) da matéria de facto dada como provada, vêm corroborar a ausência de actividade comercial por parte da Sociedade S................, Lda a partir de 01/08/2004, o que não é despiciendo em termos gerência de facto, como adiante melhor se comprovará.
E)Nas doutas alegações de recurso vem a Recorrente sustentar que a oposição à execução é intempestiva, pelo que a exceção de caducidade de ação deve ter-se por procedente e, assim, ser absolvida a Recorrente instância.
F)Em síntese, alega a Recorrente que a oposição à execução deveria ter sido instaurada até ao dia 3 de Fevereiro de 2011 e não na data em que o foi.
G)Entende a Recorrente que o conceito de comarca, referido no artigo 252-A do CPC, tem que ser interpretado como área de jurisdição, nos termos do ETAF e do DL. 325/2003, por aplicação do artigo 2º, alínea c) do CPP.
H)Como os Serviços de Finanças de Mafra, onde foi citada a Oponente, e os Serviços de Finanças de Odivelas, onde corre o processo de execução fiscal em causa, estão ambos dentro da mesma área de jurisdição do tribunal tributário de Lisboa, a dilação de cinco dias prevista no artigo 252-A do CPC, não pode ser aplicada no presente caso, pelo que a oposição à execução é extemporânea.
I)Mais uma vez se discorda da argumentação apresentada pela Recorrente.
J)Nos termos do artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias a contar da citação pessoal.
K)Nos termos do disposto no artigo 103º da LGT, o processo de execução fiscal tem a natureza judicial.
L)De acordo com o estabelecido no artigo 20º, n.º 2 do CPTT: «Os prazos para a prática dos actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil».
M)Assim, como o processo de execução fiscal tem natureza judicial, o prazo para dedução de oposição à execução fiscal conta-se nos termos do Código de Processo Civil.
N)Nos termos do disposto no art. 191.º, n.º 3 do CPPT, nos casos de efetivação de responsabilidade subsidiária – como é o caso dos autos, em que a Oponente é executada por reversão fiscal – a citação da oponente tem que ser pessoal.
O)Conforme o art. 192.º do CPTT as citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil.
P)O artigo 233º, n.º 2 do CPC refere que a citação pessoal è feita mediante a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção ou mediante contacto pessoal do funcionário judicial, tendo-se neste caso por realizada na data de assinatura na certidão de citação ( artigo 239º n.º 3).
Q)Nos termos do disposto no artigo 252-A, nº 1, alínea b) do CPC (hoje 245º do CPC), na citação há sempre lugar a dilação de 5 dias, quando “o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do Tribunal”.
R)A Recorrente defende no presente recurso jurisdicional que na jurisdição dos tribunais tributários não existem comarcas, mas sim áreas de jurisdição, nos termos do DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, pelo que a dilação deverá ser aplicada apenas quando o citado resida em área de jurisdição diferente da área do tribunal tributário.
S)No entanto, este entendimento não tem suporte legal.
T)Na verdade, o artigo 252.º-A faz referência a «comarca» e não «área de jurisdição», pelo que, sendo aplicável subsidiariamente o regime do CPC, por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPC, ele deverá ser aplicado nos termos aí previstos, nos casos em que não se imponha uma adaptação.
U)Os artigos 20º, 191º e 192º do CPPT remetem expressamente para o Código de Processo Civil, quer quanto à realização da citação, quer quanto à contagem dos prazos, pelo que não há necessidade de realizar qualquer adaptação normativa.
V)Assim deve entender-se que o artigo 252-A do CPC é aplicável sempre que a citação ocorra fora da área da comarca sede do tribunal, mesmo que tal área se inclua na área de jurisdição do Tribunal Tributário.
W)Neste sentido vide os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 1016/11, e de 28 de Março de 2012, proferido no processo n.º 261/12.
X)Face ao acima exposto não merece censura o decidido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na sentença recorrida.
Y)Alega a Recorrente que tendo a douta sentença concluído pela responsabilidade subsidiária da Oponente pelas dívidas tributárias de 2002 a 2004, então deveria ter concluído que essa responsabilidade subsidiária se estende aos anos 2005 e 2006.
Z)Salvo o devido respeito, a gerência de facto não pode ser presumida como o pretende a Recorrente.
AA)Relativamente a esta questão importa recordar as alíneas G) a J) da matéria de facto provada:
BB)Nos termos destas alíneas, ou seja da matéria de facto dado como provada, a partir de Julho de 2004, a sociedade S................, Lda deixou de ter actividade comercial, não realizando quaisquer operações, nem tendo quaisquer rendimentos tributáveis.
CC)Também a Recorrida deixou de exercer qualquer função de gestão na sociedade executada.
DD)A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a responsabilidade dos administradores e gerentes, apenas, impende sobre quem, efectivamente, exerceu os correspondentes cargos, isto é os gerentes efectivos.
EE)A fim de preencher este pressuposto essencial de responsabilização da ora Recorrida, o despacho de reversão da execução fiscal vem referir que encontrando-se os ora oponentes nomeados para o exercício do cargo de gerentes, presume-se o exercício efectivo das correspondentes funções ou seja a gerência efectiva.
FF)De acordo com o disposto no artigo 349º do Código Civil, as presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
GG)Nos termos do disposto no artigo anterior, as presunções podem ser legais ou naturais/judiciais. Nas presunções legais a inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido. Nas presunções naturais/judiciais a indução é feita pelo juiz assente nas máximas da experiência ou das regras da vida.
HH)A presunção de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal, mas sim uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum.
II)À presunção natural ou judicial não se aplica a regra inserta no artigo 350, n.º 2 do Código Civil. Tal regra apenas se aplica às presunções legais, implicando que para que uma presunção legal seja destruída tem de ser ilidida mediante prova em contrário.
JJ)Na presunção natural não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido, ou seja não é necessário que a Recorrida faça prova do não exercício da gerência de facto. Neste sentido se pronunciaram os acórdãos do TCA de 16/12/1997 e 3/02/1998 e o acórdão do pleno do STA de 28/02/2007.
KK)Ora salvo o devido respeito, o facto de a Recorrente alegar a nomeação da gerência de direito, não é suficiente para se poder chegar à conclusão do exercício da gerência efectiva.
LL)No caso concreto, na altura em que cessou a actividade da sociedade, a Recorrida deixou de praticar atos de gerência.
MM)Pelo que, não pode ser considerada gerente de facto, uma vez que nenhuma intervenção sua em nome e por conta da sociedade se lhe pode assacar.
NN)Assim e concluindo não merece qualquer reparo a sentença proferida, pelo que a Recorrida não é responsável subsidiária pelas dívidas da sociedade S................., Lda, em causa nos Processos de Execução Fiscal números ................., ................., ................, ................., ..................
OO)Mesmo que assim não se entendesse, confrontando os comprovativos de entrega da declaração de rendimentos de IRC - Modelo 22, relativos aos exercícios de 2005 e 2006, que comprovam que a sociedade executada não teve qualquer actividade, encontrando-se os campos referentes à mesma a 0,00€, com as dívidas de IRC dos anos 2005 e 2006 exigidas pela Administração Fiscal, conclui-se que tais dívidas só podem resultar de pagamentos por contas e/ou de liquidações feitas pela Administração Fiscal.
PP)O artigo 33º da LGT refere que as “entregas pecuniárias antecipadas que sejam efectuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do facto tributário constituem pagamento por conta do imposto devido a final.”
QQ)Da definição legal de “pagamento por conta” retira-se uma imbricação inevitável e essencial entre “pagamento por conta” e o “imposto devido a final”
RR)Nos termos da lei, o pagamento por conta é uma entrega pecuniária antecipada feita por conta do imposto devido a final, no período de formação do facto tributário.
SS)Isto significa que o “pagamento por conta” tem de ser aferido com referência à situação contabilística da empresa no fim do período a que se refere o pagamento por conta.
TT)Se nenhuma quantia pecuniária houver de ser antecipadamente entregue por conta do imposto devido a final, no respectivo período de formação do facto tributário, nomeadamente pela inexistência de lucro tributável revelado pela contabilidade, aquele pagamento por conta não tem fundamento.
UU)Concluindo se não houver lucro tributável não há imposto devido, que é o que ocorre no caso em apreço.
VV)A isso obrigam os princípios constitucionais da tributação do lucro real, da justiça e da proporcionalidade.
WW)Este facto acarreta a inexistência do imposto à data dos factos a que respeita a obrigação, nos termos do disposto no artigo 204, n.º 1, alínea a) do CPPT.
Face ao acima exposto não merece qualquer censura a sentença recorrida, donde se julgou parcialmente procedente a oposição à execução quanto à oponente, C................., considerando que a, ora aqui, Recorrida não é responsável subsidiária pelas dívidas da sociedade S................., Lda, em causa nos Processos de Execução Fiscal números ................., ................., ................, ................., ................. com o que se fará a acostumada Justiça.»
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.