I- O sistema do Codigo do Imposto de Transacções faz recair a responsabilidade pela liquidação do tributo ao grossista ou produtor alienante [alinea a) do artigo 26], salvo se o adquirente for outro grossista ou produtor, igualmente registado, que apresente declaração modelo 5 ou 6 e destine as mercadorias a venda por grosso ou a servirem de materia-prima (artigos
64 e 65).
II- O grossista ou produtor alienante que, sem duvidas da sua parte quanto a veracidade da identificação do adquirente ali expressa, ou que, tendo-as, as não dissipa e aceita a declaração, torna-se responsavel legal pelo imposto não liquidado, se se vier a verificar que tais elementos não correspondem a realidade.
III- A redacção do artigo 66, operada em resultado do Dec-Lei 374-B/79, de 10-9, so abarca os casos de duvidas, por banda do alienante, quanto a esses elementos, passando a admitir, como prova dos seus cuidados na averiguação da harmonia deles com a realidade, exclusivamente o visto previo da declaração, por parte da repartição de finanças.