Não é de conhecer do recurso jurisdicional interposto de decisão do TAC pelo recorrente que, tendo sido convidado por despacho do relator para completar as conclusões, nos termos e sob a cominação dos n. 2 e 4 do art. 690 do Código de Processo Civil, não atacou aquele despacho nem deu satisfação ao convite que lhe foi formulado.