I- Os casos de responsabilidade sem culpa, vulgarmente designada responsabilidade objectiva ou pelo risco são taxativas, sendo como tal considerados apenas os que a lei expressamente prevê.
II- Entre esses casos não se inclui o de uma Câmara Municipal que celebra com outrem um contrato de empreitada.
III- Um contrato de empreitada, seja de natureza pública ou privada, não pode subsumir-se ao conceito de comitente-comissionário a que alude o artigo 500 do Código Civil.
IV- O dono da obra, só pelo facto de o ser, não é responsável pela vigilância das máquinas, como betoneiras, gruas ou compressores, bem como dos trabalhadores do empreiteiro a quem a execução da obra foi adjudicada.