Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
E..., E. M., intentou acção sob a forma ordinária, contra B..., C... e D..., pedindo: a condenação solidária dos RR., no pagamento da quantia de 49.606,48 euros, ou: a condenação do 2º R., no pagamento à A., da quantia de 35.433,16 euros e a 3ª R., no pagamento da quantia de 14.173,32 euros: a condenação solidária dos RR., no pagamento à A., da quantia de 7.086,60 euros; a condenação dos 2º e 3ª RR, no pagamento, de respectivamente da quantia de 5.061,84 e 2.024,76 euros.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
A A., é uma empresa pública de âmbito municipal, constituída pelo Município de Lisboa.
Na reunião de 09.01.2006, foram nomeados para o CA, os Srs. Dr. B..., como presidente, C... como vogal executivo e D..., como vogal não executivo.
Em 10.05.2007, operou-se a dissolução da CML e em 01.08.2007, tomaram posse novos membros da CML, mantendo-se os RR., em funções até 14.11.2007.
Em 26.10.2007 foi proferido documento interno da A., segundo o qual o limite de um ano constante no art. 26 nº 3 do Estatuto do Gestor Público (DL 71/2007 de 27 de Março) corresponde ao que o Gestor auferiria num período correspondente de Janeiro A Dezembro a título de vencimento (14 vezes), para efeitos de indemnização, em virtude de cessão de funções.
Em 31.10.2007, foi produzido documento interno da A., subscrito pelo 2º e 3º RR., no qual solicitavam ao 1º R., na qualidade de presidente do CA, que sejam pagas indemnizações correspondentes aos vencimentos que aufeririam até ao fim dos mandatos, com o limite de um ano.
O 1º R., exarou despacho de concordância e na sequência os serviços da A., pagaram ao 2º R., a título de indemnização a quantia líquida de 35.433,16 euros e à 3ª R., a quantia de 14.173,32 euros.
As indemnizações foram pagas, no pressuposto de que o CA de que os RR., eram parte, havia sido livremente dissolvido pela CML, o que não foi o caso.
O 1º R., ao ter dado ordem de pagamento das indemnizações e os 2º e 3º RR., ao terem intervindo no processo que levou à tomada dessa decisão de pagamento, adoptaram um comportamento lesivo dos interesses financeiros da A., de que resultou o prejuízo de 49.606,48 euros.
Mesmo que se entenda não haver responsabilidade dos RR., ainda assim subsiste a existência do pagamento de indemnizações sem cobertura legal.
Acresce que para efeitos do cálculo da indemnização, foram consideradas as remunerações regulares, o vencimento mensal e as despesas de representação.
As quantias mensais que os RR., recebiam a título de despesas de representação, não integram o conceito de «vencimento de base», pelo que mesmo assim, haveria pagamento excessivo.
Contestaram os RR., (fol. 141), dizendo em síntese o seguinte:
O tribunal é incompetente em razão da matéria.
Tendo os RR., sido nomeados em 09.01.2006, iniciaram nessa data um mandato de quatro anos.
Tal mandato terminou em 14.11.2007, quando a CML nomeou um novo Conselho de Administração, bem sabendo que com tal decisão destituía os membros até então titulares do respectivo órgão.
A dissolução da CML deveu-se a renúncia dos mandatos por parte da maioria dos seus membros, o que levou a eleições intercalares que se realizaram em Julho de 2007 e que apenas tiveram como objecto a eleição da CML, único órgão que se dissolveu, não sofrendo a Assembleia da CML qualquer alteração, que se manteve em funções.
A dissolução da CML e a tomada de posse do novo executivo, não determinou a caducidade dos mandatos dos conselhos de administração das empresas municipais.
A situação integra-se no disposto no art. 26/3 do Estatuto do Gestor Público.
Replicou a A., (fol. 162).
Foi proferida decisão (fol. 167), em que conhecendo da excepção de incompetência em razão da matéria, se conclui da seguinte forma: «Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal e consequentemente absolvo os réus B..., C... e D... da instância».
Inconformada recorreu a A. (fol. 175).
Nas alegações de recurso que apresentou, formula a apelante as seguintes conclusões:
1- A questão em apreço nos autos, tem a ver com o apuramento da responsabilidade de membros da administração, os RR., para com a empresa administrada, a A., por actos praticados no exercício das suas funções, com preterição de deveres inerentes ao cargo, concretamente, a promoção do pagamento de indemnizações não devidas e sem cobertura legal a administradores cessantes.
2- A recorrente, sendo uma empresa municipal, rege-se pelo disposto na Lei das Empresas Municipais, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedade comerciais.
3- O Estatuto do Gestor Público e´, subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local.
4- O Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo DL 464/82, em vigor à data em que os RR., foram nomeados administradores da A., concebia o cargo de gestor público como sendo um mandatário e regulava a relação jurídica subjacente, como um contrato de mandato, remetendo inclusivamente, em tudo o que nele não estivesse expressamente ressalvado, para as disposições constantes da lei civil para o contrato de mandato.
5- Transpondo este regime para a situação sub judice, está em causa o accionamento da responsabilidade dos administradores mandatários por actos praticados no exercício do mandato, o que não pode deixar de a qualificar como um caso de responsabilidade contratual.
6- O Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo DL 71/2007, em vigor à data do facto gerador da responsabilidade civil dos RR., manteve a questão no domínio da responsabilidade contratual, nomeadamente sob as vestes de contratos de gestão ou de administração, e aproximou o regime aplicável aos gestores públicos aos regimes contidos na lei comercial e das sociedades comerciais, nomeadamente das sociedades anónimas.
7- O regime de responsabilidade civil à luz do qual a actuação dos recorridos terá de ser apreciada é o que consta dos art. 72º e 73º do CSC, que regulam a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração das sociedades comerciais e das empresas municipais, neste caso por remissão do regime jurídico das empresas municipais e do Estatuto do Gestor Público.
8- A responsabilidade civil dos membros dos órgãos de administração para com a sociedade desde sempre revestiu natureza contratual, pelo que a responsabilidade dos RR., ora recorridos, é de génese contratual, e não extracontratual, como infirma a sentença recorrida.
9- O acto gerador da responsabilidade civil – atribuição de indemnização aos administradores cessantes – accionada através da presente acção não é um acto de gestão pública da A., porquanto não resultou do exercício de poderes públicos ou de autoridade por parte dos RR., nem é específico de pessoas colectivas públicas.
10- A decisão de atribuição e pagamento de indemnização a administradores ou gestores cessantes de empresas públicas, sociedades comerciais e de outras pessoas colectivas, públicas ou privadas, é uma prática frequente, quer no plano público, quer no plano privado, que não envolve ou exige o exercício de poderes públicos ou de autoridade, nomeadamente em termos que estejam vedados aos privados, nem tão pouco resulta de normas específicas de direito público.
11- As indemnizações atribuídas não o foram no âmbito da gestão pública da A., não revestindo essa atribuição e pagamento um acto de gestão pública, mas sim um acto de gestão privada, do domínio do direito privado.
12- Em causa nos presentes autos está uma situação de responsabilidade contratual, e não de responsabilidade extra-contratual, sendo que o acto gerador daquele tipo de responsabilidade um acto de gestão privada e não de gestão pública.
13- Os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer do litígio dos autos.
14- O M.mo Juiz a quo, interpretou e aplicou erradamente a disposição contida na al. h) do nº 1 do art. 4º da ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 10 Fevereiro, porquanto a situação sub judice, não se subsume nessa disposição, nem, de resto, em qualquer outra desse diploma.
15- A jurisdição civel é a competente em razão da matéria para conhecer do litígio dos autos.
Contra alegaram os recorridos (fol. 192 e segs.), concluindo da seguinte forma:
- a)Atendendo à definição da relação material controvertida na petição inicial, a Autora pretendia uma indemnização, devido ao facto de o Réu B... ter determinado o pagamento de indemnizações aos RR., C... e D... após caducidade dos mandatos de todos os membros dos conselhos de administração das empresas municipais.
- b)Perante tal configuração da relação material controvertida, bem andou o M.mo Juiz a quo ao concluir que a A., pretendia apurar a responsabilidade civil extracontratual dos três RR., aplicando a disposição legal que expressamente atribui a referida causa à ordem jurisdicional administrativa.
- c)Ao contrário do que se refere nas alegações de recurso da recorrente, a atribuição de competência ao foro administrativo não se opera apenas, nem a título principal, pelo elenco previsto no art. 4º do ETAF, disposição que apenas enuncia a título exemplificativo das questões ou litígios, sujeitos ou excluídos do foro administrativo.
- d)Resulta claro do art. 212/3 CRP, conjugado com o art. 1º/1 do ETAF que, sempre que estejamos perante causas juridico-administrativas, a competência será sempre dos tribunais administrativos, excepto se uma lei dispuser em contrário.
- e)Atendendo a que o sujeito activo é uma pessoa colectiva pública, o sujeito activo é (ou era) um membro de um órgão de uma pessoa colectiva pública; o acto jurídico em causa (ordem de pagamento) foi praticado ao abrigo do Estatuto do Gestor Público (ou seja, normas de direito administrativo) e o acto jurídico praticado pelo R., foi praticado na qualidade de Presidente do Conselho de Administração de uma pessoa colectiva pública e ao abrigo das suas competências enquanto tal, é claro e inequívoco que estamos perante uma causa jurídico-administrativa.
- f)Mesmo tendo em conta que o Estatuto do Gestor Público remete para o Código das Sociedades Comerciais a título subsidiário, no âmbito da acção em causa, apenas será aplicado o regime previsto naquele Estatuto, conforme se verifica pelas normas legais invocadas pela Autora ao longo da sua petição inicial, para fundamentar a alegada responsabilidade civil dos RR.
- g)Da mesma forma, também não prejudica a competência dos tribunais administrativos para administrar a justiça na presente acção o facto de o mandato dos membros dois órgãos de administração consubstanciar um contrato, porquanto também pertence à jurisdição administrativa a competência para interpretar ou verificar a validade e execução dos contratos a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo direito substantivo.
- h)O mandato dos Gestores Públicos é regulado pelo Estatuto do Gestor Público, que constitui norma de direito público, pelo que também para questões de interpretação, de validade e execução do mesmo a jurisdição é também dos tribunais administrativos e fiscais.
- i)Da mesma forma, também a argumentação de que o acto de exoneração dos membros dos órgãos das pessoas colectivas públicas está sujeito ao regime jurídico do direito privado não colhe, porquanto o que se encontra sub juditio, não é o acto de exoneração dos RR., mas sim a decisão do R. B... em atribuir um indemnização aos restantes RR.
- j)Atendendo a que nos termos do art. 66 CPC apenas são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, verificando-se que a acção ora em causa é da competência dos tribunais administrativos, bem andou o M.mo Juiz a quo ao declarar-se absolutamente incompetente em razão da matéria.
Corridos os vistos legais há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos com relevo para a decisão são os constantes do relatório supra.