I- O dever de diligência ou cuidado na conservação da coisa locada, imposto ao arrendatário rural, está relacionado com a obrigação de o locador entregar ao locatário a coisa em condições de ser gozada para o fim do contrato e também com a obrigação de este restituir àquele a mesma coisa, findo o contrato, no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.
II- Não sendo apresentado documento descrevendo o estado da casa ao tempo da entrega, presume-se que a mesma foi entregue ao locatário "em bom estado de manutenção".
III- Demonstrado que a casa de caseiro, abrangida no arrendamento rural, está gravemente deteriorada, mesmo em ruínas, não servindo sequer para abrigar da chuva, e não provando o arrendatário não lhe ser imputável essa degradação, deve decretar-se a resolução do contrato, nos termos do artigo 21, alínea d) do Decreto-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro.