ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. Em autos de expropriação litigiosa, em que é entidade expropriante Brisa — Auto Estradas de Portugal S.A., e expropriados AA e outros, em 09 de Junho de 2016 transitaram em julgado as decisões judiciais que fixaram, respectivamente, em 260 531,68 euros e em 6 900,00 euros as indemnizações devidas pelas parcelas expropriadas n.° 1 e n.° 39, sujeitas às atualizações legais.
2. Em 3 de Novembro de 2017 a secretaria elaborou nota de liquidação, calculando em 321782,81 euros o valor a receber pelos expropriados, valor esse relativamente ao qual a Expropriante já havia efectuado depósitos no valor total de 303 683,88 euros, pelo que a expropriante teria ainda que depositar o valor de 18 098,93 euros e os expropriados teriam a receber 23 728,72 euros.
3. Em 13 de Novembro de 2017 a Expropriante Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., impugnou as contas de indemnização, afirmando que não só não tinha que depositar os referidos 18 098,93 euros como, pelo contrário, tinha a receber a quantia de € 19 201,63, que havia depositado a mais e cuja devolução requereu.
4. Os Expropriados AA e outros pugnaram pela improcedência da reclamação, requerendo que lhes fosse disponibilizado, desde logo, o montante de 4 528,21 euros.
5. Em 29 de Janeiro de 2018 foi proferido o despacho que consta de fls 1505 a 1507, em que se decidiu:
I. — que as quantias depositadas pela Expropriante, no valor total de 303 683,88 eram devidas aos Expropriados; II. — que, ao montante liquidado do valor indemnizatório a receber haveria que adicionar o montante, correspondente à actualização,
III. — que, em relação ao período compreendido entre a data da declaração de utilidade pública e 15 de Maio de 2010; o valor correspondente à actualização deveria ser calculado sobre a diferença entre 6 900,00 euros (valor final da indemnização da parcela n.° 39) e 5 580,00 euros (valor da indemnização que havia sido fixado na 1.ª instância à parcela n.° 39); e — IV. — que, em relação ao período compreendido entre 15 de Maio de 2010 e a data do trânsito em julgado da sentença — em Junho de 2016 —, o valor correspondente à actualização deveria ser calculado sobre a diferença entre o valor total de indemnização fixado a final (267 743,68 euros) e o valor recebido pelos expropriados.
6. Em consequência, determinou-se que a Expropriante fosse notificada nos termos e para os efeitos do art. 71.° n.° 1, do Código das Expropriações.
7. Notificada despacho de fls. 1505 a 1507, a Expropriante comprovou o depósito da quantia de € 6 364,77, correspondente à actualização que reputou devida.
8. Em 23 de Maio de 2018 foi proferido o seguinte despacho (fls 1514):
"Visto, procedendo-se ao pagamento de acordo com a nota de liquidação, com o acréscimo da atualização depositada, sem prejuízo do art. ° 67.° n.° 4 do CE.”
9. Em 24 de Maio de 2018 a secretaria elaborou uma informação (fls 1515 dos autos), na qual indicou um saldo de 12 003,56 euros, alegadamente correspondente ao "remanescente do montante das indemnizações e actualizações a pagar aos expropriados.”
10. Em 7 de Junho de 2018 os expropriados requereram que a expropriante fosse notificada para depositar a quantia de 18 098,93 euros, em cumprimento do despacho datado de 23 de Maio de 2018, que determinara que se procedesse ao "pagamento de acordo com a nota de liquidação, com o acréscimo da actualização depositada”.
11. Em 18 de Junho 2018 foi proferido o seguinte despacho:
"Notifique a expropriante para, em 10 dias, depositar o valor de € 18 098,93 que falta para pagamento cabal aos expropriados, conforme nota de liquidação de 03.11.2017, já que apenas se limitou a depositar a atualização adicional referida na parte final do despacho de 29.01.2018.”
12. A expropriante Brisa — Auto Estradas de Portugal S.A., interpôs recurso de apelação.
13. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. É entendimento da expropriante que a decisão do Tribunal a quo, não pode vingar, pois a Nota de Liquidação padece de erro de cálculo, uma vez que prevê um pagamento indemnizatório em duplicado.
2. Nos montantes a receber pelos expropriados, o Tribunal soma verbas fixadas a final, com os depósitos complementares efetuados pela expropriante. Tendo os depósitos complementares sido efetuados para liquidar as diferenças entre as indemnizações fixadas, face aos montantes depositados, ao somar estas diferenças indemnizatórias aos montantes fixados a final, resultam pagamentos em duplicado.
3. Para melhor entendimento, no depósito complementar efetuado pela expropriante de 30.963,96€, junto aos autos em 07/12/2010, além da respetiva atualização, está incluído o montante apurado na diferença entre o valor depositado à ordem dos autos para a parcela n.º 1 de 242.432,75€ e o fixado na sentença para a mesma parcela em 260.531,68€. Sendo a diferença entre estes dois montantes de 18.098,93€, que corresponde precisamente ao montante que a Nota de Liquidação indica estar por depositar pela expropriante.
4. Na verdade, os montantes que os expropriados têm direito a receber, são as indemnizações fixadas a final, com o acréscimo das respetivas atualizações, contudo, os montantes dos depósitos complementares, não resultam apenas de valores de atualização, contemplando também diferenças indemnizatórias entre os montantes já depositados e os fixados a final.
5. Por douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/09/2012, foi fixada a indemnização de 6.900,00€ relativamente à parcela 39, mantendo a indemização de 260.531,68€ para a parcela 1, fixada na sentença, com o acréscimo da atualização, com referência à data da DUP, de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor.
6. Assim, a indemnização global de 267.743,68€ (6.900,00€ + 260.531,68€), é atualizada desde novembro de 2004 (data da declaração de utilidade publica) até setembro de 2006 (data da atribuição da indemnização aos expropriados da quantia de 241.4158,95€). A indemnização de 267.743,68€, em novembro de 2004, corresponde a um valor atualizado a setembro de 2006 de 280.314,80€, ou seja, uma atualização de 12.571,12€. A partir desta data (setembro de 2006), retira-se ao valor ao valor atualizado de 280.314,80€, o montante atribuído aos expropriados de 241.418,95€ e o valor obtido (38.895,85€) é atualizado até janeiro de 2012 (data da atribuição aos expropriados da quantia de 49.000,00€). A indemnização de 38.895,85€, em setembro de 2006, corresponde a um valor atualizado a janeiro de 2012, de 43.063,30€, ou seja, uma atualização de 4.167,45€.
7. Assim, em janeiro de 2012, foi disponibilizada aos expropriados a importância de 49.000,00€, quando na verdade, o montante atualizado à data e que teriam direito a receber, seria de 43.063,60€, como atrás se demonstra.
8. Ora, a partir do momento em que a indemnização é integralmente disponibilizada aos expropriados, deixa de haver montante a atualizar.
9. Assim sendo, o valor total da atualização é de 16.738,57€ (12.571,12€ + 4.167,45€). E o valor final de indemnização atualizado de 284.482,25€ (267.743.68€ + 16738,57€).
10. Tendo em conta o total dos depósitos efetuados pela expropriante nos autos de 310.048,65€ (242.432,75€ + 6.900,00€ + 30.963,96€ + 23.387,17€ + 6.364,77€), resulta um excedente de 25.566,40€, cujo montante se requer que seja devolvido à Expropriante.
14. Terminou, pedindo que a decisão recorrida fosse revogada.
15. Os Expropriados AA e outros contra-alegaram.
16. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:
a. O presente recurso da Brisa não poderá ser admitido por ser manifestamente extemporâneo, nos termos do art. 638.°, n° 1, e do art. 644.°, n° 2, g), ambos do CPC;
b. O suporte legal do presente recurso que vem invocado pela Recorrente (art. 644°, na 3, do CPC) não é aplicável à situação subjudice;
c. O Despacho recorrido, por ser um Despacho de mero expediente, não é recorrível, nos termos do art. 630°, na 1, do CPC;
d. A questão que a Expropriante Brisa pretende discutir neste recurso já foi decidida, com trânsito em julgado, no processo.
e. Assim, deverá ser mantido o Despacho de 18.06.2018 e a Expropriante ser notificada para depositar nos autos o valor em falta, € 18.098,93, acrescido dos juros moratórias e dos juros compulsórios devidos, às taxas anuais de 4% e de 5% (cfr. art. 70°, n,.° 1, do Código das Expropriações, e do art. 829°-A, na 4, do Código Civil).
17. O recurso de apelação foi admitido, ao abrigo dos arts. 72.º, n.º 3, do Código da Expropriações e 644.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, como recurso de decisão final proferida em incidente.
18. O Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator proferiu decisão sumária, em que considerou a apelação parcialmente procedente, julgando cumprida a obrigação de pagamento/depósito, pela Expropriante, das indemnizações devidas pelas expropriações objeto destes autos.
19. Inconformados, os Expropriados reclamaram para a conferência.
20. A conferência confirmou na íntegra o teor da decisão sumária reclamada.
21. Inconformados, os Expropriados interpuseram recurso de revista.
22. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª O Acórdão recorrido viola o caso julgado já formado no processo: de facto, do Despacho de 29.01.2018, do qual a Expropriante não recorreu (tendo até, pelo contrário, procedido em conformidade parcial com o mesmo), e do Despacho de 23.05.2018, também não recorrido, já decorria com toda a clareza e certeza a obrigação da Expropriante depositar nos autos o referido valor de € 18.098,93; as decisões proferidas nestes Despachos, já transitados em julgado, de que a Expropriante ainda tinha que depositar nos autos o valor de € 18.098,93 formou caso julgado nos presentes autos e a decisão do Acórdão recorrido ofende esse caso julgado.
2ª A discussão sobre os valores já depositados e ainda em falta iniciou-se com a Nota de Liquidação de 03.11.2017, onde foram calculados os valores a receber e recebidos pelos Expropriados, os valores depositados pela Expropriante e os valores ainda a depositar pela Expropriante.
Notificada desta Nota de Liquidação, a Expropriante apresentou a sua Reclamação de 13.11.2017, onde expressamente impugnou os valores aí calculados, invocando uma alegada duplicação na consideração do valor de € 18.098,93 (cfr. nº 2 da referida Reclamação de 13.11.2017), peticionando aí, nesta medida, precisamente o que peticionou no recurso do Despacho de 18.06.2018 decidido no Acórdão recorrido (cfr. nº 13 da Reclamação da Expropriante de 13.11.2017).
3ª O Despacho de 29.01.2019 confirmou a Nota de Liquidação de 03.11.2017 que vinha reclamada e indeferiu a Reclamação deduzida pela Expropriante, decidindo expressamente que não existia qualquer duplicação de valores (isto é, portanto, que os € 18.098,93 em causa não foram duplamente contabilizados e são devidos pela Expropriante).
4ª Este aspeto é essencial: a clareza do Despacho de 29.01.2018, que vem questionada no Acórdão recorrido, é ainda maior se tivermos em consideração que este Despacho decide ex professo a Reclamaçãoda Brisa quanto à Nota de Liquidação de 03.11.2017, Reclamaçãoesta que se fundamentou precisamente na questão da duplicação de valores em causa.
Se a Brisa reclamou dessa Nota de Liquidação com esse concreto fundamento da duplicação de valores (que se reporta especificamente aos € 18.098,93 em causa – cfr. nºs. 2 e 3 dessa Reclamação da Brisa de 13.11.2017) e se este Despacho indeferiu essa Reclamação, que duvida poderia subsistir sobre a obrigação de depositar esse valor?
5ª Assim, porque a obrigação de depósito que a Expropriante contesta no recurso interposto do Despacho de 18.06.2018 foi determinada pela Liquidação de 03.11.2017 e confirmada no Despacho de 29.01.2018, que transitou em julgado, essa obrigação da Expropriante de depositar nos autos os referidos € 18.098,93 já se consolidou e tem agora força obrigatória no processo.
Deste modo, o Acórdão recorrido, na medida em que decide que, afinal, os € 18.098,93 não são devidos, consubstancia uma inadmissível violação do caso julgado que se formou no processo com o Despacho de 29.01.2018, pelo que terá que ser revogado.
6ª Na sequência do Requerimento de 22.02.2018 dos Expropriados, foi proferido o Despacho de 23.05.2018, no qual se decidiu o seguinte: “Visto, procedendo-se ao pagamento de acordocom a nota de liquidação, com o acréscimo da atualização depositada, sem prejuízo do artº 67º, nº 4 do C.E”.
Assim, este Despacho de 23.05.2018 ordenou novamente o cumprimento da Nota de Liquidação de 03.11.2017, que já tinha sido confirmada pelo Despacho de 29.01.2018; e dessa Nota de liquidação de 03.11.2018 resulta com toda a clareza (i) a obrigação de a Expropriante depositar o valor de € 18.098,93 e (ii) o valor que ainda falta pagar aos Expropriados, € 30.093,49.
Uma vez mais, a Expropriante não interpôs recurso nem reclamou deste Despacho de 23.05.2018, pelo que o mesmo também transitou em julgado e tem força obrigatória no processo.
No entanto, o Acórdão recorrido, na medida em que decide que, afinal, os € 18.098,93 não são devidos, violou o caso julgado que se formou no processo com este Despacho de 23.05.2018, pelo que, também por este motivo, terá que ser revogado.
7ª A obrigação de a Expropriante depositar o referido valor de € 18.098,93 resulta clara e determinada nos presentes autos desde, pelo menos, 03.11.2017.
De fasto, a obrigação de a Expropriante depositar este valor de € 18.098,93 resulta desde logo da Nota de Liquidação de 03.11.2017. Na 11ª linha da referida Nota de Liquidação de 03.11.2017 consta o seguinte:
“FALTA DEPOSITAR PELO EXPROPRIANTE 18 098, 93”
Esta Nota de Liquidação não podia ser mais clara quanto ao valor ainda a depositar pela Expropriante. E, relembre-se:
a. Esta Nota de Liquidação foi confirmada pelo Despacho de 29.01.2018, que indeferiu a reclamação que a Expropriante apresentou da mesma;
b. Esta Nota de Liquidação foi ainda confirmada no Despacho de 23.05.2018, na qual, como se reconheceu no Acórdão recorrido, se “ordenou que se procedesse ao pagamento de acordo com a nota de liquidação” (cfr. pág. 8, 14ª e 15ª linhas do primeiro parágrafo, do Acórdão recorrido), de onde, como já se viu, resulta claro e inequívoco o valor que a Expropriante ainda tinha que depositar, € 18.098,93.
8ª Consequentemente, a obrigação de a Expropriante depositar este valor de € 18.098,93 resulta com clareza, em primeiro lugar, da Nota de Liquidação de 03.11.2017; em segundo lugar, do Despacho de 29.01.2018 (que indeferiu, precisamente, a reclamação que a Brisa aprestou desta Nota de Liquidação);e em terceiro lugar do Despacho de 23.05.2018.
E estes Despachos de 29.01.2018 e de 23.05.2018 não foram impugnados pela Expropriante.
Nestes termos,
Pelas razões que ficaram expostas, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se o cumprimento dos Despachos de 29.01.2018 e de 23.05.2018 que, por não terem sido impugnados pela Expropriante, tem força de caso julgado.
23. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir in casu é, tão-só, uma — se o acórdão recorrido ofendeu o caso julgado formado sobre os despachos de 29 de Janeiro de 2018 e de 23 de Maio de 2018.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
24. O acórdão recorrido considerou que “[d]os autos resulta, com interesse, além do acima descrito no Relatório, o seguinte”:
1. Em 03.10.2006 mostrava-se depositado, à ordem dos autos, pela expropriante, a quantia total de € 249 332,75, a qual correspondia à soma do valor de indemnização fixado pelos árbitros em € 242 432,75 para a parcela 1 e em € 6 900,00 para a parcela n.° 39.
2. Na sequência da sentença proferida em 17.5.2010, que fixou em € 260 531,68 o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela n.° 1 e em € 5 580,00 o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela n.° 39, foram emitidos despachos em 16.11.2010 (fls 1043), 07.12.2010 (fls 1043 N), 15.3.2011 (fls 1054 L) e 11.11.2011 (fls 1067), fixando no total de € 54 351,13 o acréscimo devido pelas quantias indemnizatórias então fixadas, incluindo a atualização legal, calculada até 17.5.2010.
3. Os despachos referidos em 12 não foram alvo de recurso, tendo a expropriante efetuado os depósitos de € 30 936,96 (fls 1045 a 1050) e de € 23 387,17 (fls 1072 e 1073).
4. Dos depósitos efetuados os expropriados receberam € 241 418,95 em 15.01.2007 (fls 601) e € 49 000,00 em 13.01.2012 (fls 1077).
5. Na nota de liquidação supra referida em 2 do Relatório, calculou-se a quantia a que os expropriados tinham direito pela seguinte forma:
Valor a receber pelos expropriados cfr. fls. 964 260 531,68
Valor a receber pelos expropriados cfr. fls. 1175 6 900,00
Valor da atualização fls. 1048 30 963,96
Valor da atualização fls. 1073 23 387,17
Total a receber pelos expropriados 321 782,81
O DIREITO
25. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia, que deve apreciar-se e decidir-se para esclarecer três dúvidas.
26. Em primeiro lugar, a decisão impugnada é uma decisão de um incidente de liquidação da indemnização devida por uma expropriação por utilidade pública (cf. arts. 71.º e 72.º do Código das Expropriações).
27. O art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que “[só] [c]abe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos” — daí que deva averiguar-se se a decisão impugnada conheceu do mérito da causa ou se, ainda que não conhecesse do mérito da causa, pôs termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.
28. Em segundo lugar, a decisão impugnada foi proferida em processo de expropriação.
29. O art. 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações determina que, “[s]em prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”.
30. Em terceiro lugar, a decisão impugnada é a decisão de um incidente cujo valor é de 18 098, 93 euros.
31. O art. 304.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que “[o] valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores” e os Recorrentes, nas suas alegações, dizem que o valor do recurso é de 18 098, 93 euros; ora o art. 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe que “[o] recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre” — e a alçada do Tribunal da Relação é, desde 1 de Janeiro de 2008 [1], de 30 000 euros [2].
32. A primeira dificuldade deverá superar-se atendendo a que o acórdão recorrido está relacionado com a fixação da indemnização devida pela expropriação por utilidade pública [3] e que ainda que não estivesse relacionado com a fixação da indemnização devida, sempre põe termo ao incidente [4].
33. O acórdão do STJ de 28 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, diz, na sua fundamentação, o seguinte:
2.6. É verdade que, em termos puramente literais, o acórdão da Relação que recusa a apreciação do mérito da apelação interposta da sentença final, por incumprimento de requisitos formais, por extemporaneidade ou por outro motivo, embora determine o termo do processo, não corresponde formalmente a uma decisão de “absolvição do réu da instância”.
Concede-se ainda que a redacção do nº 1 do art. 671º do NCPC não prima pela clareza. Pretendendo integrar na revista algumas situações que anteriormente dela estavam afastadas – como aquela em que do acórdão da Relação decorria uma extinção meramente parcial da instância – não foi expressis verbis acautelada a distinção […] [entre] os acórdãos que “põem termo ao processo” daqueles que redundam na extinção parcial da instância, por via da absolvição da instância ou de qualquer outro mecanismo impeditivo da apreciação do mérito do recurso.
Mas não sendo essa a única falha na redacção do art. 671º, nº 1, do NCPC, a extracção do seu verdadeiro sentido obriga necessariamente a que tenha que ser feita uma interpretação que, sem dependência exclusiva de elementos literais, faça intervir outros argumentos com que o intérprete necessariamente deve contar (art. 9º do CC), relevando os elementos sistemático e racional ou teleológico.
2.7. Vejamos:
O art. 671º, nº 1, do NCPC, na parte em que se reporta ao acórdão da Relação que “ponha termo ao processo”, não é totalmente conforme com o segmento normativo que especifica a “absolvição da instância do réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzida”.
Integrando também este último segmento normativo os casos de absolvição parcial da instância (relativamente a algum dos réus ou a algum dos pedidos formulado contra o réu ou algum dos réus), o acórdão com este teor não põe rigorosamente “termo ao processo”, mas apenas a uma parte do processo decomposto em algum dos seus elementos objectivo e/ou subjectivo.
Assim, embora o elemento literal (acórdão que “põe termo ao processo”) aponte para um efeito extintivo global, também acaba por envolver os casos em que esse efeito é meramente parcial, ou seja, em que é posto termo parcial ao processo por acórdão da Relação que absolva da instância algum réu ou relativamente a algum pedido.
Sendo a “absolvição da instância” um dos resultados em que pode desembocar a acção (art. 279º, nº 1, do NCPC), se acaso fosse essa a única via relevante para efeitos de admissibilidade da revista, dispensar-se-ia a expressão anterior, de âmbito mais vasto (“ponha termo ao processo”), que permite abarcar outras formas de extinção da instância, maxime as previstas no art. 277º, al. b) a e).
Por conseguinte, à semelhança do que ocorre com o art. 644º, nº 1, al. b), do NCPC, em que apenas foi expressis verbis acautelada a situação – mais frequente – dos despachos saneadores que determinam a absolvição parcial da instância (note-se que a absolvição total já está contida na anterior al. a)), sem excluir outros casos de extinção da instância (neste sentido Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, 3ª ed., pág. 170), também deve ser feita do nº 1 do art. 671º uma leitura semelhante que atribua relevo recursivo às decisões com efeito terminal do processo, no todo ou em parte, ainda que por uma via diversa da absolvição da instância.
Na economia do preceituado no art. 671º, nº 1, deve ser posto o acento tónico no efeito que decorre do acórdão da Relação que é objecto da revista, ou seja, no efeito extintivo da instância (“acórdão que ponha termo – total ou parcial - ao processo”) e não tanto no respectivo fundamento. Deve, assim, passar para um plano secundário a alusão à “absolvição da instância” que parece ter sido inquinada tanto pelo precedente art. 644º, nº 1, al. b), como ainda pelo facto de tal forma de extinção da instância constituir a modalidade mais frequente de decisões de que resulta o termo do processo ou a extinção da instância, bem distante, aliás, das demais vias previstas no art. 277º, als. b) a e), do NCPC, ou noutras normas avulsas, designadamente em matéria de recursos (art. 652º, nº 1, als. b) e h), e art. 655º).
2.8. Importa ainda ponderar o elemento de ordem racional ou teleológico, a partir do qual se torna incompreensível a atribuição de um efeito diverso a decisões que, em termos materiais, acabam por traduzir o mesmo resultado: não conhecimento do mérito da causa ou do mérito do recurso e extinção da instância.
Não se encontra efectivamente motivo algum para que, em face de decisões que implicam o mesmo efeito processual - a extinção da instância sem apreciação do mérito do recurso - seja feita uma distinção que leve à admissibilidade do recurso de revista quando a Relação, fora dos casos previstos no nº 2 do art. 671º, declara formalmente a “absolvição da instância” mesmo quando atinge apenas algum dos seus elementos objectivo e subjectivo, negando essa revista em casos, cujo relevo pode ser superior, em que é posto termo a todo o processo por outros motivos formais.
Afinal, uma decisão que rejeita a apreciação do mérito da apelação implica a extinção da fase recursória e, por arrastamento, a extinção da instância na acção declarativa, determinando o “pôr termo ao processo” e com isso, consolidando a sentença recorrida.
Por outro lado, sendo o resultado final marcado por uma opção da Relação de negar a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, o certo é que é no âmbito do recuso de revista que o acerto de tal posição pode ser controlado, mediante a alegação da violação de regras de direito adjectivo, nos termos previstos no art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC.
2.9. Atentos os antecedentes legislativos e considerando que na expressão principal (“pôr termo ao processo”) são envolvidos também os acórdãos que põem termo parcial ao processo, a alusão à “absolvição da instância” deve ser considerada como uma mera explicitação dos casos em que a revista pode ser interposta, sem excluir as situações em que a Relação profere acórdão de que resulta, ex novo, a extinção total da instância recursória e, com isso, ainda que de forma indirecta, o “termo do processo”.
Tendo em conta o recurso preferencial à interpretação declarativa ou mesmo restritiva, a solução que defendemos passa por evidenciar o primeiro segmento normativo (“pôr termo ao processo”), ainda que, se necessário fosse, não estivesse vedada o recurso à analogia, estabelecendo a equiparação entre as decisões de “absolvição da instância” e outras formas de “extinção da instância”.
É este o regime que, com mais clareza distintiva, emerge do no art. 644º, nº 1, do NCPC, em que, a respeito da apelação, se optou pela separação das decisões que “põem termo ao processo” (seja qual for o motivo, de mérito ou de forma), autonomizando-as dos despachos saneadores em que, não pondo termo a todo o processo, seja apreciado o mérito parcial da causa ou seja proferida decisão que implique a extinção da instância de algum dos réus ou relativamente a algum dos pedidos.
Advoga-se, assim, uma interpretação do art. 671º, nº 1, do NCPC, que seja semelhante à que se extrai do preceituado a respeito do recurso de apelação, equiparando aos casos em que o acórdão da Relação põe termo ao processo mediante “absolvição da instância” do réu ou de algum dos réus quanto a algum dos pedidos, aqueles em que o efeito extintivo é consequência de qualquer outro motivo de ordem fornal, fora dos casos em que a apelação foi interposta de decisões interlocutórias que ficam submetidas ao regime do nº 2 do art. 671º. […]”.
34. O critério enunciado no acórdão de 28 de Janeiro de 2016 foi retomado, p. ex., pelos acórdãos do STJ de 7 de Março de 2019 — processo n.º 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1 —, de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 10066/15.3T8CBR.C1.S2 — ou de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 14561/16.9T8SNT-A.L1.S1.
35. Ora a decisão impugnada é uma decisão que põe termo ao incidente, devendo coordenar-se à previsão da segunda alternativa do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
36. A segunda e a terceira dificuldades devem superar-se atendendo a que o fundamento específico do recurso é a ofensa de caso julgado — cf. art. 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil — e a que, desde que o fundamento do recurso seja a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível — como decorre explicitamente do art. 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações e do art. 629.º do Código de Processo Civil.
37. Como se diz, explícita ou implicitamente, nos acórdãos do STJ de 16 de Março de 2004 — processo n.º 03A2594 —, de 13 de Outubro de 2011 — processo n.º 430/2001.S1 — , de 15 de Março de 2012 — processo n.º 284/1995.L1.S1 —, de 7 de Fevereiro de 2013 — processo n.º 1720/05.9TBVCD.P1.S1 —, de 7 de Maio de 2014 — processo n.º 5129/05.6TBVFX.L1.S1 —, de 18 de Setembro de 2014 — processo n.º 1100/11.7TBCHV-B.P1.S1 —, de 16 de Junho de 2016 — processo n.º 15/14.1TBMGD-A.G1.S1 —, de 23 de Junho de 2016 — processo n.º 9663/08.8TBCSC.L1.S1 —, de 22 de Março de 2018 — processo n.º 161/14.1T8ABF.E1.S1 —, de 7 de Junho de 2018 — processo n.º 1389/15.2T8VCT.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 8927/13.3TBCSC.L1.S1 — ou de 13 de Setembro de 2018 — processo n.º 679/14.6TBALQ.L1.S1 —,
“o princípio da irrecorribilidade [para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, em processo de expropriação, tenha por objecto a fixação da indemnização] tem as excepções previstas no art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil designadamente quando estejam em causa as hipóteses de ofensa do caso julgado e de contradição de julgados” [5].
38. Estabelecida a admissibilidade do recurso, o caso concreto põe um problema de interpretação dos despachos proferidos em 29 de Janeiro de 2018 e em 23 de Maio de 2018.
39. Como se diz, designadamente, nos acórdãos do STJ de 3 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 190-A/1999.E1.S1 —, de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 — ou de 13 de Fevereiro de 2014 — processo n.º 2081/09.2TBPDL.L1.S1 —, de 12 de Março de 2014 — processo n.º 177/03.3TTFAR.E1.S1 —, de 17 de Novembro de 2015 — processo n.º 34/12.2TBLMG.C1.S1 — ou de 23 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1 —, “[a] determinação do âmbito de caso julgado, formal ou material, de uma sentença, pressupõe a respectiva interpretação” [6] e, em consequência, “[n]um recurso fundado em violação do caso julgado, tem necessariamente o Tribunal ad quem de começar por determinar qual é — segundo os critérios interpretativos que devem ser utilizados para determinar o sentido de uma sentença — o âmbito possível de tal operação interpretativa, excluindo aqueles sentidos normativos que extravasem o âmbito consentido a uma actividade interpretativa, levando a alcançar e imputar-lhe sentidos decisórios que a sentença interpretada manifestamente não pode comportar” [7].
40. O problema está em averiguar se dos despachos de 29 de Janeiro e de 23 de Maio de 2018 decorria, “com toda a clareza e certeza”, a obrigação de a Expropriante depositar nos autos o valor de 18.098,93 euros.
41. O acórdão recorrido decidiu que não, pelas razões seguintes.
42. Em primeiro lugar, no despacho de 29 de Janeiro de 2018 determinou-se duas coisas:
I. — que a expropriante procedesse à actualização do que era devido”;
II. — que Expropriante fosse notificada nos termos e para os efeitos do art. 71.° n.° 1, do Código das Expropriações, ou seja, fosse notificada “para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes”.
43. Em segundo lugar, no despacho de 23 de Maio de 2018, disse-se, tão-só, uma coisa:
"Visto, procedendo-se ao pagamento de acordo com a nota de liquidação, com o acréscimo da atualização depositada, sem prejuízo do art. ° 67.° n.° 4 do CE.”
44. Em consequência, nem no despacho de 29 de Janeiro de 2018, nem no despacho de 23 de Maio de 2018 se determinou que a Expropriante, agora Recorrida, tivesse de proceder a um depósito complementar, ou que o depósito complementar, a que a Expropriante, agora Recorrida, tivesse de proceder, fosse de 18.098,93 euros.
45. O Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que, “contrariamente ao aduzido pelos apelados, quanto à obrigação de pagamento deste depósito adicional não chegou a formar-se caso julgado”.
46. Ora a interpretação das decisões judiciais deve fazer-se de acordo com os princípios e com as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos (arts. 236.º ss. do Código Civil) — e, dentro das regras de interpretação dos negócios jurídicos, de acordo com as regras de interpretação dos negócios formais do art. 238.º do Código Civil:
“cumpre” — como se diz, exemplarmente, no acórdão do STJ de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 —, “garantir que o sentido tem a devida tradução no texto”.
47. O acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 190-A/1999.E1.S1 — explica que
“sendo as decisões judiciais actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma ‘objectivação’ da composição de interesses nelas contida – temos como seguro que se tem de aplicar a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no art. 238.º do Código Civil e que, valendo para a interpretação dos actos normativos – art. 9.º, n.º 2, – tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial)” [8]
48. O sentido que os Expropriados, agora Recorrentes, pretendem que seja atribuído aos despachos de 29 de Janeiro de 2018, nem no despacho de 23 de Maio de 2018 não tem adequada expressão no texto — em termos de se concluir que a obrigação de a Expropriante proceder ao depósito complementar de 18 098,93 só decorria, com adequada clareza, do despacho de 18 de Junho de 2019, impugnado pela Expropriada, agora Recorrida.
Em consequência, o acórdão recorrido não ofendeu o caso julgado formado sobre o despacho de 29 de Janeiro e/ou sobre o despacho de 23 de Maio de 2018.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes AA e outros.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)
José Maria Ferreira Lopes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Exmo. Senhor Conselheiro José Maria Ferreira Lopes.
[1] Cf. arts. 24.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 303/207, de 24 de Agosto, entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, nos termos do art. 12.º, n.º 1, deste Decreto-Lei.
[2] Cf. arts. 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
[3] Coordenando-se, ou devendo coordenar-se, à primeira alternativa do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
[4] Coordenando-se, ou devendo coordenar-se, à segunda alternativa do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
[5] Cf. acórdão do STJ de 13 de Setembro de 2018 — processo n.º 679/14.6TBALQ.L1.S1 —, esclarecendo que é suficiente a possibilidade de a ofensa ocorrer para que o recurso seja admissível (ainda que circunscrito à apreciação dessa questão).
[6] Cf. acórdão do STJ de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1.
[7] Cf. acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 190-A/1999.E1.S1.
[8] Concordando com o critério do acórdão de 3 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 190-A/1999.E1.S1 —, vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 —, de 12 de Junho de 2012 — processo n.º 521-A/1999.L1.S1 —, de 24 de Novembro de 2015 — processo n.º 7368/10.9TBVNG-C.P2.S1 —, de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 17/13.5TBLSA.C1.S1 —, de 20 de Dezembro de 2017 — processo n.º 144/11.3TYLSB.L2.S2 — , ou de 4 de Outubro de 2018 — processo n.º 10758/01.4TVLSB-A.L1.S1.