I- Provado que o arguido, conduzindo um veículo ligeiro de passageiros, de noite, com os faróis de máximos acesos, em estrada nacional, cuja faixa de rodagem media sete metros de largura, à velocidade de 60 Km/hora (no local havia sinalização a proibir velocidade superior a 70 Km/hora), veio a colher um peão, numa curva à esquerda, a 1,9 metros da berma do lado direito, considerado o sentido de trânsito do automóvel, sendo-lhe visível, à sua frente, nessa berma, um grupo de pessoas, não se pode concluir que a colisão se deve a falta de cuidado do arguido, a velocidade excessiva ou a qualquer outra infracção por parte deste, mas antes a culpa exclusiva do peão que infringiu o disposto no artigo 99 do Código da Estrada de 1998 (já que lhe era vedado transitar pela faixa de rodagem), o qual decorridas várias horas sobre o acidente, acusava uma taxa de alcoolemia de 1,23 g/l.