I- Alegando a requerente, a quem foi aplicada a pena de 1 ano de inactividade, como consequências para a sua carreira e progressão, da imediata execução da pena, a impossibilidade de participar num concurso presentemente aberto e os prejuízos que daí lhe adviriam a nível psicológico e patrimonial, tais efeitos, ainda que adequados e prováveis da execução do acto, de acordo com a experiência comum, não assumem a natureza de irreparáveis ou de difícil reparação como exige a al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA;
II- Com efeito, não ressumbra da descrição feita pela requerente a impossibilidade de reconstituição actual hipotética da situação anterior à execução do acto, antes se configura um tal quadro de prejuízos como susceptível de exacta quantificação, reversível e comensurável.