I- O onus de provar a tempestividade do recurso contencioso não incumbe ao recorrente.
II- A partir da vigencia do Decreto-Lei n. 308/77, de
4 de Agosto, o presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuarios deixou de ser orgão, passando a integrar o conselho de direcção ao qual compete contratar pessoal apos autorização ministerial (tutela preventiva).
III- E juridicamente inexistente o acto do conselho de direcção que pretenda ratificar acto do presidente que admita pessoal, apos autorização tutelar.
IV- Suscitados os vicios de violação de lei de fundo e de forma, impõe-se, em principio, conhecer prioritariamente do primeiro, ficando prejudicada a analise do segundo, no caso de procedencia do primeiro.