1Relatório
O B………. recorreu para esta Relação da sentença que condenou a B1………. pela prática da transgressão p. e p. pelos arts. 6º, n.º 1, al. a) do DL 13/71, de 23 de Janeiro e 1º, n.º 4, al. b) do DL 219/72, de 27 de Junho, com a actualização do DL 235/82, de 19 de Junho, na multa de € 500,00 (quinhentos euros), formulando as seguintes conclusões:
- -O B………. é uma Pessoa Colectiva de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira;
- -A lei atribui a estas entidades personalidade jurídica, considerando-as como centros autónomos de relações jurídicas;
- -A legislação Penal Portuguesa consagra o princípio da individualidade da responsabilidade criminal, plasmado no art. 11º do C. Penal, o qual, aliado ao princípio da intransmissibilidade (art. 30º, n.º 3 da Constituição e 127º do C. Penal), conforma o princípio da pessoalidade das penas;
- -Apenas o Homem singularmente considerado poderá ser sujeito activo de uma infracção de natureza criminal, contravencional ou contra-ordenacional, sendo portanto excepcional a responsabilidade das pessoas colectivas;
- -No âmbito do chamado direito penal secundário é igualmente exigida a expressa consagração da responsabilidade das pessoas colectivas;
- -O legislador, através do Dec. Lei 13/71, a Lei 2037 de 19 de Agosto de 1949 e o Dec. Lei 17/91, não constitui expressa e excepcionalmente as pessoas colectivas como sujeitos susceptíveis de incorrerem na prática de transgressões;
- -Viola a sentença aqui em causa, a norma constante do art. 11º do Cód. Penal assim como o art. 6º, n.º 1 do Dec. Lei 13/71 de 23 de Janeiro.
O Ministério Público na 1ª instância respondeu à motivação do recurso, defendendo a manutenção da sentença condenatória, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
- -A sentença proferida não violou o disposto no art. 11º do C. Penal, nem o art. 6º do Dec. Lei 13/71, de 23/1;
- -A responsabilidade penal dos entes colectivos não está afastada no Dec. Lei 13/71, sendo que o art. 11º do C. Penal, tanto no domínio do direito penal secundário, como no clássico, admite a responsabilização penal daqueles;
- -Deve, deste modo, e no nosso entendimento, ser integralmente confirmada a douta decisão recorrida e julgado totalmente improcedente o recurso interposto.
O Ex.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação apôs “Visto”.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- No dia 15 de Julho de 2005, na EN n.º …, do km 22,4 ao km 24,2, no ………., freguesia de ………., comarca de ………., a B1………. tinha efectuado obras no solo e subsolo da zona da estrada, com a abertura de vala longitudinal, para a instalação de colector de águas residuais, sem que para tal tivesse licença ou aprovação da “EP – Estradas de Portugal EPE”;
2- A B1………. tinha perfeito conhecimento que carecia de autorização da “EP – Estradas de Portugal EPE”, para a realização daquelas obras, as quais haviam sido previamente planeadas pela arguida;
3- A arguida assinalou devidamente as obras em curso nas duas extremidades das mesmas.
E não provado
a) Que a arguida não tenha, em momento algum, colocado em risco a segurança da circulação na estrada em causa e que lhe não tenha causado prejuízos materiais.
2.2. Matéria de direito
A decisão recorrida condenou a arguida pela prática da transgressão de que era acusada, considerando que a B1………. podia ser autora da transgressão em causa, pois o artigo 11º do C. Penal permite a responsabilidade penal das pessoas colectivas e o art. 6º do Dec. Lei 13/71, de 23 de Janeiro, estabelece claramente a necessidade de prévia aprovação das obras nas Estradas Nacionais, mesmo quando tais obras sejam levadas a cabo pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público. O DL 219/72, de 27 de Junho, veio punir a inobservância das formalidades impostas pelo Dec. Lei 13/71, “o qual alude expressamente à realização de obras na zona da estrada por parte do Estado e outras pessoas colectivas de direito público”, pelo que, conclui a sentença, “claro se torna que a imputação (por transgressão) do incumprimento da disciplina vertida naquele DL pode ser dirigida a tais entidades”.
O raciocínio da sentença recorrida não é, a nosso ver, rigoroso.
Uma coisa é exigir-se o licenciamento de obras a cargo do Estado e demais entes públicos e definir quem é a entidade competente para o conceder e outra, bem diferente, é a consagração expressa da responsabilidade penal de pessoas colectivas (transgressoras).
O Dec. Lei 219/72, de 27 de Junho, punindo como “transgressão” a violação das regras do Dec. Lei 13/71, de 23 de Janeiro, não estabelece em qualquer das suas normas a punibilidade das pessoas colectivas. Pelo contrário, do seu artigo 1º, n.º 5 pode deduzir-se precisamente o contrário, na medida em que este artigo prevê, para todos os casos de reincidência, penas de prisão: “Quando se verifique reincidência na violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71, além do preceituado nas alíneas a) e b) do número anterior, a infracção será punida com pena de trinta a cento e oitenta dias de prisão não substituível por multa.”
Assim, e se o raciocínio da sentença estivesse certo, então o Estado que reincidisse na violação do art. 6º do Dec. Lei 13/71, de 23 de Janeiro, seria sujeito a uma pena de cento e oitenta dias de prisão não substituível por multa, o que é manifestamente absurdo.
De resto, quando foram publicados os Dec. Lei 13/71, de 23 de Janeiro e 219/72, de 27 de Junho, ainda não vigorava o Código Penal de 1982, não existindo no Código Penal, então em vigor, um artigo como o actual art. 11º, invocado na sentença.
No Código Penal vigente à data da publicação de tais diplomas e nos termos do seu art. 26º somente podiam ser criminosos os indivíduos que tivessem a necessária inteligência e liberdade”, estabelecendo por seu turno o art. 28º o carácter individual da responsabilidade criminal.
Desta feita, para que pudéssemos vislumbrar no texto legal a responsabilidade das pessoas colectivas pela prática das transgressões aí referidas, era necessário que houvesse uma disposição expressa, dado o carácter “muito excepcional” de tal regime – casos excepcionalíssimos e justificados pelo perigo que certos interesses graves da comunidade corriam com a manutenção do princípio da responsabilidade individual – BELEZA DOS SANTOS, citado por CASTRO E SOUSA, “As Pessoas Colectivas em face do Direito Criminal e do chamado Direito de Mera Ordenação Social”, Coimbra, 1985, pág. 164.
Acresce ainda que, mesmo no actual direito contra-ordenacional, onde é geralmente admissível a responsabilidade das pessoas colectivas, no art. 7º do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro, excluem-se dessa responsabilização “o Estado, enquanto pessoa colectiva de direito interno …” e “excluem-se também do âmbito desse conceito e para os mesmos efeitos, no tocante à responsabilidade contra-ordenacional por violação de certos deveres sancionáveis por contra-ordenações instituídas com vista à eficaz realização de certas atribuições administrativas, as pessoas colectivas que integram a Administração central, regional e local e que tenham a seu cargo tais atribuições” – Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 102/89, de 27/9/1990, publicado no D.R. II Série, de 7-3-91, de 7-3-1991, citado por SIMAS SANTOS e JORGE DE SOUSA, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Lisboa, 3ª edição, pág. 126.
A interpretação acolhida na sentença não pode assim manter-se, uma vez que enquadrou o “espírito” dos Decretos-lei 13/71 e 219/72, numa época que não era a vigente e com uma amplitude que nem o actual direito das contra-ordenações consente.
A melhor interpretação da lei é, portanto, outra.
O Dec. Lei 13/71, de 23 de Janeiro, exige um especial licenciamento para as obras do Estado e demais entes públicos, mas tal sujeição não implica que o legislador esteja a querer responsabilizar o Estado e demais entes públicos pela prática de eventuais transgressões à lei. Para tanto, exigia-se uma norma expressa, pois a regra era a da pessoalidade da responsabilidade penal.
Ora, essa norma expressa não existe no Dec. Lei 13/71, de 23 de Janeiro, que nada diz sobre as consequências do incumprimento das obrigações aí previstas e também não existe no Dec. Lei 219/72, de 27 de Junho, que prevê a punição das infracções ao Dec. Lei 13/71, de 23 de Janeiro, mas não contém qualquer regra expressa a admitir a punição das pessoas colectivas, tudo indicando, muito pelo contrário, não ser esse o espírito da lei, ao prever penas de prisão, insusceptíveis de serem aplicadas a entes colectivos.
Assim, deve conceder-se provimento ao recurso e, por inexistência de norma que expressamente preveja, no caso, a responsabilidade das pessoas colectivas, deve ser absolvido o arguido “B……….” (e não B1………., que é apenas um dos órgãos da pessoa colectiva) da prática da transgressão de que era acusado.