019290 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 019290
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição à execução, Erro na apreciação da prova, Matéria de facto, Erro na apreciação dos factos materiais, Recurso jurisdicional, Poderes de cognição, Reversão de execução, Aplicação da lei no tempo, Gerente de empresa, Responsabilidade fiscal
Recorrente: Rodrigues , Armindo e Outros
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00044651
Nr Documento: SA219960117019290
Data de Entrada: 22/03/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e9cdf55a75cc2ef1802568fc0039702b
Sumário
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, efectuadas na instância recorrida, não se inscrevem nos poderes de cognição da Secção do Contencioso Tributário do STA nos processos inicialmente julgados nos tribunais tributários de 1. instância. II - O novo regime legal de responsabilização dos gerentes e administradores das sociedades pelas dívidas fiscais, consagrado no DL 68/78, de 9.2, não se aplica a factos passados, geradores dos impostos em dívida ou relativos à sua cobrança, anteriores à vigência do diploma.