Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Coimbra, de 19.3.03, que julgou improcedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que propôs naquele Tribunal contra o Estado Português, devidamente representado pelo Ministério Público.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1.ª A primeira posição assumida pelo Estado em relação ao aqui recorrente foi a de considerar inoportuno o pagamento da indemnização peticionada por haver a identificação do presumível autor da agressão e dos danos dela decorrentes, devendo, em consequência, ser esgotados previamente os meios comuns, tendentes ao apuramento de responsabilidades do presumido agressor;
2.ª Tal posição assumida pelo Estado enquanto decorria o procedimento criminal e pedido indemnizatório por adesão ao processo penal contra o presumido autor da agressão, constitui o reconhecimento do direito do aqui recorrente à indemnização peticionada;
3.ª Assim, no caso dos autos, temos um primeiro momento em que o Estado, já reconhece o direito do aqui recorrente à indemnização, entendendo, apenas, ser, por via do processo crime em curso, inoportuna a sua concessão;
4.ª E um segundo momento em que o Estado, terminado o processo crime e reinstaurado o processo administrativo, nada decide quanto à indemnização peticionada;
5.ª Nos termos do Decreto-Lei 324/85 a atribuição da indemnização carece de resolução nesse sentido;
6.ª Mas a resolução tem que ser tomada no sentido da concessão ou da negação da pretensão indemnizatória sob pena de o diploma legal referido não ter qualquer efeito prático ou útil;
7.ª Perante a inércia do Estado, como acontece nos presentes autos, entende o recorrente caber aos Tribunais substituir aquele, no juízo de concessão ou negação da indemnização, depois de analisadas as provas dos factos submetidos a julgamento;
8.ª Entende o recorrente que o diploma legal a que se vem fazendo referência confere, pelo menos dois direitos a este:
O primeiro consistente no facto de obter uma resolução sobre a pretensão indemnizatória que formulou;
O segundo, na falta de tal resolução por parte do Estado, obter a apreciação da sua pretensão pelo Tribunal competente, como o veio a peticionar pela via dos presentes autos.
O Magistrado do Ministério Público concluiu a sua referindo que:
"Assim sendo, tal como se encontra configurada a possibilidade de indemnização/compensação aos servidores do Estado nos termos do aludido diploma, com as características de discricionariedade desta aí evidenciadas, nomeadamente no preâmbulo (cfr. neste sentido o ponto 7 do Parecer da PGR de 19/3/1987, in DR II de 24/7/1987), não merecer censura a sentença ora posta em crise."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Factos dados como assentes na sentença:
1- O A, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Santa Eufémia, concelho de Leiria, foi agredido, no dia 7.11.90, por ..., quando se encontrava no exercício das suas funções.
2- Teve lugar o pertinente processo-crime, com pedido cível, no qual o arguido foi absolvido definitivamente por acórdão da Relação de Coimbra de 18.12.97.
3- O A requereu oportunamente ao Governo, através da IGAT o pagamento da pertinente indemnização ao abrigo do DL 324/85, o qual ainda não teve lugar.
III Direito
Para fundamentar o seu direito o Autor invocou, exclusivamente, o regime jurídico do DL 324/85, de 6.8.
Por se tratar de um pequeno diploma transcreve-se, de seguida, integralmente:
"Assiste-se actualmente a um crescendo de actos criminosos promovidos, nomeadamente, por associações criminosas e organizações terroristas, visando intimidar os servidores do Estado que se distinguem no combate à ilegalidade e à fraude.
Estes actos têm provocado graves prejuízos, cujo pronto ressarcimento a legislação vigente não contempla de forma satisfatória. Razões de interesse público e de ordem moral justificam que aqueles que no exercício das suas funções são lesados, pessoal ou patrimonialmente, sejam ressarcidos pelo Estado.
Esta compensação poderá ser concedida, caso a caso, por resolução do Conselho de Ministros, face à multiplicidade de causas e à gravidade dos danos, bem como à necessidade de estabelecer a relação entre o acto de intimidação ou retaliação e a intenção do agente do crime .
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º -1 - Aos servidores do Estado, civis e militares, que no exercício das suas funções ou por causa delas sejam vítimas de actos criminosos, com carácter de intimidação ou retaliação, que impliquem ofensa contra a vida, a integridade física, a liberdade, ou bens patrimoniais de considerável valor poderá ser concedida uma indemnização;
2- A indemnização poderá ser atribuída a familiares ou a pessoas a cargo do servidor do Estado, quando estas tenham sido vítimas do acto criminoso;
Art. 2.º- 1- Os factos geradores da pretensão indemnizatória serão objecto de inquérito a instaurar por determinação do membro do Governo de que depender o servidor do Estado.
2- O relatório do inquérito demonstrará pormenorizadamente os prejuízos sofridos, as condições da prática do crime e o nexo de causalidade com a conduta do servidor do Estado.
Art. 3.º A indemnização referida no artigo 1.º será fixada por resolução do Conselho de Ministros, que determinará a entidade responsável pelo pagamento.
Art. 4.º A concessão da indemnização prevista neste diploma não prejudica ou diminui o recebimento de pensões, abonos, subsídios ou qualquer prestação assistencial a que o servidor do Estado tenha direito.
É manifesto que o recurso não pode proceder.
Como resulta do trecho acabado de transcrever a possibilidade de pagamento de uma indemnização, nos termos do DL 324/85, de 6.8, está dependente da verificação de alguns requisitos, que no caso se não verificam, o que o recorrente reconhece (conclusões 5, 6 e 7). Com efeito, é imprescindível que o Conselho de Ministros, nos termos do art.º 3, a conceda através de Resolução, que, igualmente, determinará a entidade responsável pelo pagamento. Como se assinala no ponto 7 do Parecer da Procuradoria Geral da República, com o n.º 90/86, de 19.3.87, publicado na II Série do DR de 24.5.87: "... A formulação do diploma é clara no sentido de que não se confere aos interessados qualquer direito subjectivo oponível ao Estado. Atribui-se ao Conselho de Ministros a faculdade discricionária de conceder, ou não, a indemnização, embora a concessão esteja condicionada ao prévio estabelecimento de um duplo nexo de causalidade entre, por um lado, a ofensa contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de considerável valor e o acto criminoso com carácter de intimidação ou retaliação e, por outro lado, entre este acto e o exercício das funções do servidores do Estado atingido."
Por outro lado, esta acção não é, nem pode ser, o meio processual adequado para eventualmente forçar aquela entidade a emitir a Resolução em falta. A acção proposta pelo recorrente foi uma típica acção de responsabilidade civil, cuja disciplina se encontra nos art.ºs 70/71 da LPTA, que visou fazer condenar o Estado a pagar-lhe uma indemnização, cujo montante minuciosamente calculou e peticionou O pedido é o seguinte: "Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, o Estado Português condenado a pagar, a título de indemnização e juros compensatórios a quantia de 8 300 265$00, 41.401,55 E, quantia que será acrescida dos juros vincendos contados a partir de 21 de Maio de 2002, à taxa de 7% sobre o valor da indemnização de 3 523 283$00, 17.574,06 , até efectivo pagamento"., em consequência de uma agressão de que terá sido vítima, enquanto Presidente de uma Junta de Freguesia.
O meio processual que poderia satisfazer essa pretensão seria a acção para o reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, contemplada nos art.ºs 69/70 da mesma Lei, que tem uma disciplina jurídica muito específica que a caracteriza mais como um recurso contencioso do que como uma acção. Desta circunstância decorre que não é possível aproveitar e convolar o processado existente no meio processual que poderia permitir aquele desiderato (art.ºs 165 e 265-A do CPC).
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso
VI Decisão
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente
Lisboa, 11 de Dezembro de 2003.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho