I- Os Directores Regionais do Ambiente não dispõem de competência exclusiva relativamente a um pedido de autorização para utilização das águas de um rio em vista da produção de energia eléctrica.
II- A desconcentração e a autonomia administrativa não implicam necessariamente a exclusividade das competências.
III- O facto de, erradamente, a entidade contenciosamente recorrida ter comunicado ao interessado que certo acto é verticalmente definitivo, não conduz a que, por isso, o tribunal o haja de considerar como tal.