4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Incorreção da decisão de considerar que não se havia verificado no caso ajuizado uma válida e operante resolução dos contratos de mútuo ajuizados (por comunicação que os Executados recebessem ou que deles fosse conhecida), na medida em que essa ausência (da emissão da declaração resolutiva, da parte inadimplente dirigida à parte não inadimplente) pode ser suprida pela propositura da acção em que o pedido formulado manifesta a vontade de resolver o contrato:
Que dizer?
Será correta a decisão do Tribunal a quo assente no entendimento de que não se podia considerar que a Exequente optara efetivamente pela resolução dos contratos ou a efetivara de modo eficaz e válido?
Em nosso entender – e releve-se o juízo antecipatório! – pode e deve efetivamente ser sancionado o entendimento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que apreciou adequadamente a situação.
Senão vejamos.
De referir, desde logo, que a Exequente/recorrente ainda intentou questionar esse entendimento – o de que não operara uma resolução dos contratos por via de comunicação recetícia aos Executados – ao sustentar que havia comunicado, «por carta registada de 10/01/2013, a resolução do contrato aos Apelados, por força do incumprimento existente. O que implicou a consequente instauração da acção executiva. Pelo que, e contrariamente ao defendido pelo tribunal a quo, não restam dúvidas, que a Apelante optou pela resolução dos contratos e tornou eficaz essa declaração através da comunicação da mesma aos Executados/Apelados.».
Salvo o devido respeito, não se vislumbra qualquer suporte para uma tal linha de argumentação, pois que tal factualidade não consta dos factos “fixados”/“provados” que como tal foram enunciados pela decisão recorrida, pelo que só se compreende a “insistência” na versão diversa – e sem se deduzir qualquer impugnação à matéria de facto – por um qualquer lapso ou deficiente compreensão dos dados processuais…
Importa também ter presente que a resolução, enquanto declaração recetícia ou recipienda – que é aquela que carece de ser dada a conhecer a um destinatário – à luz do disposto no art. 224º do C.Civil, é eficaz nos casos seguintes:
- -quando chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida (nº 1 do citado normativo);
- -quando seja enviada, mas só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida (nº 2 do mesmo normativo).
Dito de outra forma: sendo a declaração recipienda, não podia ser considerada eficaz pela sua simples emissão.
Sendo certo que a Exequente/recorrente nem sequer provou que efectivamente emitiu as correspondentes declarações de resolução, acrescendo que não invocou sequer o conhecimento das mesmas, por parte dos Executados, através de uma outra qualquer forma!
Ora se assim é, naufraga inapelavelmente essa primeira via de sustentação para o recurso deduzido.
Sem embargo, por a mesma Exequente/recorrente porventura ter intuído a sua incontornável sem razão nessa base, prosseguiu com a argumentação de que «Acresce ainda e mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que, a jurisprudência tem assente que não há necessidade de interpelação admonitória dado que as partes excedendo o texto do art. 781º do CC, introduziram no contrato a expressão “(...)consequente exigibilidade da totalidade dos montantes em dívida”, conforme cláusula 13ª e 15ª, respetivamente, dos contratos celebrados[2]. O vencimento é automático, não estando dependente de qualquer interpelação ao devedor, razão porque todas as prestações em falta passam a ser imediatamente exigíveis.».
Neste particular, desde logo importa sublinhar que se desconhece se efetivamente é o citado o conteúdo das ditas cláusulas 13ª e 15ª, na medida em que tal não figura nos factos “fixados”/“provados” que como tal foram enunciados pela decisão recorrida, acrescendo, aliás, não constarem destes autos de recurso um original ou cópia desses contratos…
Em todo o caso, nunca lhe assistiria razão quanto a esta linha de argumentação: é certo invocar ela a denominada “cláusula resolutiva expressa”, que consabidamente é aquela em que “as partes convencionam que, se ocorrer determinado facto, uma delas terá o direito de, se assim o entender, resolver o contrato.”[3]
Sucede que, conforme melhor entendimento nesta matéria, para uma cláusula valer como cláusula resolutiva expressa, têm as partes de fazer uma referência explícita e precisa (identificando-as) às obrigações cujo não cumprimento dá direito à resolução; “a chamada cláusula resolutiva expressa deve referir-se a prestações e a modalidades de adimplemento determinadas com precisão: as partes não podem ligar a resolução a uma previsão genérica e indeterminada, do tipo «em caso de inadimplemento de qualquer obrigação surgida do presente contrato, este considera-se resolvido»”; Na verdade, “A cláusula resolutiva pode ter e tem frequentemente em vista apenas estabelecer que um determinado incumprimento será considerado grave e constituirá fundamento de resolução, eliminando assim de antemão qualquer dúvida ou incerteza quanto à importância de tal inadimplemento e subtraindo esse ponto a uma eventual apreciação do juiz. A função normal da cláusula resolutiva é justamente a de organizar ou regular o regime do incumprimento mediante a definição da importância de qualquer modalidade deste para fins de resolução. Deve no entanto dizer-se que esta liberdade das partes no que respeita à definição da importância do inadimplemento para efeitos de resolução não pode ser absoluta – isto é, não pode ir ao ponto de permitir estipular que até um inadimplemento levíssimo, de todo insignificante na economia do contrato, possa dar lugar à resolução. Pois que a cláusula resolutiva não pode ser tal que, pela sua exorbitância, entre em conflito com o princípio da boa fé contratual – nem tal que se traduza numa fraude ao princípio do art. 809.º”[4]
Tendo presente estes ensinamentos, e revertendo-os ao caso ajuizado, o que se constata é que no mesmo se teria precisamente utilizado uma cláusula que não identificou com precisão cada um dos incumprimentos que justificaria o direito de resolução, antes se elegeu uma previsão genérica e indeterminada, donde, na linha do vindo de expor, nunca poderia ter lugar uma válida resolução ao abrigo da mesma.[5]
Ademais, como bem foi aduzido na sentença recorrida, na fundamentação exposta quanto aos factos “não provados”, «Por outro lado, muito estranho e contraditório seria que a Exequente, a 25-05-2012, ou a 10- 01-2013, considerasse resolvidos os contratos, mas continuasse a receber pagamentos e a imputá-los no pagamento das prestações até 12-09-2012 e 12-02-2013»…
Finalmente, essa mesma Exequente/recorrente invoca o argumento de que, a não se dar acolhimento aos argumentos precedentemente analisados, a resolução foi comunicada e operada com a citação dos executados nos presentes autos, «Ou seja, se considerassemos que era necessário a interpelação e que a mesma não havia sido feita, a citação para a execução vale como comunicação da resolução», posto que «A Exequente/Apelante demonstrou com a instauração da presente execução, a vontade de resolver por incumprimento o contrato celebrado com os Apelados», sendo certo que «Não restam dúvidas que a exigência da totalidade do valor em divida (rendas vencidas e vincendas) constituiu uma declaração tácita de resolução do contrato».
Será assim?
Mais uma vez a resposta tem que ser negativa.
É que, salvo o devido respeito, com tal argumentação desconsidera-se o que são as condições de exequibilidade de um qualquer título executivo.
Na verdade, atenta a necessidade e suficiência do título, a obrigação exequenda tem de dele constar, claramente descriminada e individualizada, vencida e quantificada, ou quantificável: a isto se chama as condições de exequibilidade; ou, no dizer da lei, como regra geral, a obrigação tem de ser “certa, exigível e líquida” (cf. art. 713º do n. C.P.Civil).
Ora, não obstante se ter apurado um efetivo incumprimento do contrato, haveria que primeiramente se ter efetuado a competente resolução do contrato o que, como vimos, não foi feito ou, pelo menos, não está demonstrada.
É certo que está provado que os Executados entraram em incumprimento quanto às obrigações assumidas no contrato, porém, de acordo com as normas gerais sobre a responsabilidade contratual, a eficácia ou validade da resolução do contrato não se basta com a verificação do incumprimento de uma ou mais das obrigações; antes se torna ainda necessário: (i) a entrada em mora, (ii) a interpelação admonitória (no caso de obrigações sem prazo fixo), (iii) que da mora resulte perda de interesse para o credor e (iv) que o incumprimento seja imputável ao devedor a título de culpa.[6]
Acresce que «II - A resolução do contrato não equivale, por si só, a que se considere existir inquestionado, incumprimento, muito menos, que com a resolução, o devedor "reconheça" a existência do direito do credor, ao ponto deste passar, desde logo, a dispor de título executivo - o contrato.».[7]
Dito de outra forma: pese embora demonstrada a circunstância objectiva – o incumprimento das obrigações pelos Executados – a Exequente/recorrente teria de ter demonstrado que exercitou o seu direito potestativo, traduzido na competente interpelação ao pagamento do montante total que fez constar da execução.
Isto porque, só com o exercício do direito potestativo, a efetuar mediante interpelação para o pagamento, por via da resolução dos contratos, é que esse montante total se tornava exigível, pois só então se operaria o vencimento.
O que, como já se viu, não foi operado…
Temos presente que na redação do Código de Processo Civil conferida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12, o então art. 804º, nº 3 prevenia expressamente a possibilidade de que a interpelação fosse substituída pela citação, operando-se então o vencimento da obrigação com a citação no processo executivo: “quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação (…), a obrigação considera-se vencida com a citação do executado”.
Tal hipótese desapareceu na redação introduzida ao artigo pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08.03.
Comentando essa eliminação, foi doutamente sublinhado o seguinte: «É evidente que, no essencial, tal regime se mantém, por força do estipulado no artigo 805º, nº 1, do Código Civil, que confere plena relevância à interpelação judicial – a qual, como é óbvio, se poderá naturalmente consubstanciar na citação para o processo executivo.
Importa, porém, realçar um aspecto relevante, decorrente da nova estrutura do processo executivo, no que respeita ao diferimento possível do contraditório do executado, nos casos previstos, nomeadamente, nos artigos 812º-A, nº 1, alíneas c) e d) e 812º-B: não sendo obviamente legítimo lançar mão de diligências tipicamente executivas (realização da penhora) sem que o crédito exequendo esteja vencido, é evidente que – nos casos em que ocorre diferimento do contraditório do executado para momento posterior à efetivação da penhora – terá o credor de proceder à interpelação extra-judicial do devedor, antes de iniciada a instância executiva.»[8].
Sucede que tal interpelação extra-judicial do devedor, antes de iniciada a instância executiva, não se mostra efectuada!
De referir que este entendimento vale de pleno para a situação vertente[9], na medida em que, tendo em conta a data da instauração da execução apensa, muito anterior a 1 de Setembro de 2013[10], a resposta a dar à questão decidenda tem de ser efetuada em função da redação dos preceitos do Código de Processo Civil anterior à redação que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em conformidade com o art. 6º, nº 3 dessa Lei, in casu, na redação decorrente do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro (cf. arts. 812º-C a 812º-F, por este último diploma aditados).[11]
O que tudo serve para dizer que, também por aqui, importa concluir não estarem verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda tal como pretendido pela Exequente/recorrente.
Posto que, no quadro normativo aplicável à situação, a citação dos Executados não permite suprir a prévia manifestação e comunicação a estes da vontade de resolver os contratos por parte da Exequente, dado que a interpelação ao pagamento consequente de tal, teria de ser antecedente à instauração da execução!
Termos em que improcedem “in totum” as alegações recursivas.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Na cláusula resolutiva expressa têm as partes de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo não cumprimento dará direito à resolução.
II – Pese embora demonstrada a circunstância objectiva do incumprimento das obrigações pelos Executados, a Exequente/recorrente teria de ter demonstrado que exercitou o seu direito potestativo, traduzido na competente interpelação ao pagamento do montante total que fez constar da execução.
III – Isto porque, só com o exercício do direito potestativo, a efetuar mediante interpelação para o pagamento, por via da resolução dos contratos, é que esse montante total se tornava exigível, pois só então se operaria o vencimento.
IV – Na redação do Código de Processo Civil conferida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12, o então art. 804º, nº 3 prevenia expressamente a possibilidade de que a interpelação fosse substituída pela citação, operando-se então o vencimento da obrigação com a citação no processo executivo [“quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação (…), a obrigação considera-se vencida com a citação do executado”], mas tal hipótese desapareceu na redação introduzida ao artigo pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08.03, situação que se manteve inalterada na redação decorrente do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20.11, e assim permaneceu até ao actual Código de Processo Civil (na redacção decorrente da Lei nº 41/2013, de 26.06). *