IRelatório:
Depois de proferido acórdão cumulatório de penas, a 6/6/2017, no processo em epígrafe, pelo qual o arguido ...., divorciado, ajudante de topógrafo, filho de ... e de ....., nascido a 26/11/1975 na freguesia de São José, concelho de Ponta Delgada, residente na Rua ......, foi condenado numa pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova, foi proferido despacho referindo que a pena termina a 6/7/2022, porque o trânsito da decisão ocorreu a 6/7/2017.
Desse despacho recorreu o arguido, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«a)– Inconformado com o teor do douto despacho do Mm. Juiz de 25.09.2017, no qual é determinada a data, em concreto, do término da pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada ao condenado, cuja notificação foi enviada em 29.09.2017 à DGRS que recebeu no dia 2.10.2017, vem a ora recorrente, recorrer do mesmo, b)– Isto porque, segundo o despacho recorrido, a pena de prisão de 5 anos, suspensa na sua execução com regime obrigatório de prova, extinguir-se-á em 06.07.2022.
c)– Em causa está a aplicação de pena única resultante da realização do cúmulo jurídico, que decorreu em 06.06.2017, na medida em que estamos perante um concurso de crimes que carecem da realização de cúmulo, nos termos do disposto nos art.º 77º e 78º do Código Penal.
d)– Deste modo, em concurso encontravam-se os seguintes crimes:
i.- condenação, no âmbito do processo n.º 815/12.7 PTPDL, do lº Juízo do Tribunal judicial de Ponta Delgada, por factos praticados em 14.12.2012, integradores do crime de desobediência qualificada, na pena de prisão de 6 meses, suspensa na sua execução por um ano, por decisão transitada em julgado em 1.2.2013;
ii.- condenação no processo n.º 18/13.2 PTPDL, do 2º juízo do tribunal judicial de Ponta Delgada, por factos praticados em 7.1.2013, integradores do crime de desobediência qualificada, na pena de 8 meses de prisão a cumprir por dias livres, distribuídos por 48 períodos, por decisão transitada em 7.2.2013.
iii.- condenação no processo n.º 410/10.5 PTPDL, do mesmo juízo e Tribunal, por factos praticados em 19.12.2012, integradores do crime de desobediência qualificada, na pena de 6 meses de pena de prisão por dias livres, a cumprir em 36 períodos, por decisão transitada em julgado em 17.06.2013;
iv.- condenação no processo n.º 690/10.6PBPDL, do mesmo juízo e Tribunal, por factos praticados em 24.4.2010; 24.9.2012 e março de 2010, integradores dos crimes de furto qualificado, ameaça agravada e desobediência qualificada, nas penas de 3 anos e 10 meses de prisão; 8 meses de prisão e 11 meses de prisão, respetivamente. Em cúmulo foi fixada a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, mediante regime de prova, por decisão transitada em julgado em 28.5.2014.
e)– Desde a última sentença que o Recorrente já se encontrava em cumprimento das penas que, entretanto, lhe foram sendo aplicadas, no âmbito dos processos referidos.
f)– Acontece que já tinham sido realizados, relativamente às condenações referidas em iii e iv, os respetivos cúmulos jurídicos.
g)– Em concreto estão várias infrações que foram cometidas antes do transito em julgado da primeira condenação por qualquer uma delas;
h)– Consequentemente, os cúmulos que já tinham sido realizados foram desfeitos, sendo realizada nova audiência para efetivação do cúmulo jurídico, que incluísse todas as anteriores condenações, que culminou, no acórdão de 06.6.2017, transitado em julgado em 06.7.2017, com a condenação, em 5 anos de pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova obrigatório, conforme doc. 1 que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzido.
i)– No entanto, na sequência do pedido de informação feito pela DGRS, sobre a data em concreto que terminaria a pena aplicada, o tribunal a qual, no despacho acima mencionado, entendeu que a mesma pena extinguir-se-ia no dia 6.7.2022; (doc.2.)
j)– Incorreu em erro o tribunal a quo., na determinação do termino da pena aplicada, uma vez que a data apresentada viola o disposto no art.º 78º n.º 1 do C. Penal, k)– Limitou-se, assim, o tribunal a quo, a fazer cálculo aritmético da pena de prisão de 5 anos, suspensa na sua execução, a contar a partir de 06-07.2017, o que não poderia estar mais errado.
I)– Em causa, deverá ser feito o desconto da(s) pena(s) já cumprida(s), o que não foi feito no caso em apreço.
m)– Conforme foi defendido pelo STJ, nos processos n.º 34/05.9PAVNG.S.1, de 18-01-2012; 1040/06.1 PSLSB.S1, de 11.06.2011 e 2/03.5 GBSJM.S1, de 27-04-2011, consultados através do site www.desi.pt. " a nova redacção do art. 78º, n.º 1 do CP, introduziu em setembro de 2007, com a supressão do trecho "mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta", diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento). procedendo-se. após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena iá cumprida."
n)– Ora, como decorre do despacho que aqui se recorre, as penas já cumpridas, pelo Recorrente não foram tidas em conta, para efeitos de desconto, na determinação em concreto, do fim da pena aplicada, na sequência do cúmulo jurídico, que nunca poderá ser em 06.07.2022, visto que o recorrente já cumpriu a maior parte da pena, por exemplo, aplicada no âmbito do Processo n.º 690/10.6.
o)– Assim sendo, deverá o tribunal a quo proceder ao desconto das penas já cumpridas, na pena única de 5 anos suspensa na sua execução, aplicada por acórdão transitado em julgado em 06.07.2017, corrigindo a data em que a pena aplicada se extinguirá, comunicando-a ao Recorrente e DGRS.
Nestes termos e nos melhores do Direito que V.Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso Ordinário ser admitido e dado provimento, por provado e, consequentemente, deverá o despacho Mm. juiz Tribunal que determinou que a pena do Recorrente terminará em 06.07.2022, ser revogado e substituído por outro que contenha o desconto das penas já cumpridas até ao dia 06.7.2017.».
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
«1.– Por acórdão transitado em julgado, no dia 06/07/2017, em cúmulo jurídico foi o ora recorrente condenado numa pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova;
2.– As penas cumpridas pelo recorrente não relevam para efeitos do período de suspensão da execução da pena de prisão, apenas poderão ser objecto de desconto caso essa mesma suspensão venha a ser revogada.
3.– Admitimos que, ao serem cumuladas as penas em causa, uma vez que já se encontravam cumpridas, se possa entender, como parece ser o entendimento pugnado pelo ora recorrente, que dai não adveio nenhum beneficio para este. Mas se era esse o entendimento do mesmo deveria ter-se insurgido ou atacado a decisão que determinou a realização do cúmulo ou do acórdão cumulatório.
4.– Não o tendo feito a pena a que se encontra condenado é a pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, cujo inicio ocorreu em 06/07/2017, com o trânsito em julgado do acórdão cumulatório.
5.– Assim sendo, o desconto das penas já cumpridas só relevará na eventualidade de o Tribunal vir a revogar a suspensão da execução da pena.
Pelo exposto, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida, Vossas Excelências farão Justiça».
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a contra-motivação.
II–Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente é saber se a parte já executada das penas de prisão deve ser descontada na pena única fixada em cúmulo jurídico.