I- Como ressalta do Dec.-Lei n. 167/91, de 9/5, as carreiras da Direcção-Geral do Tesouro consideradas de regime especial pelo art. 29 do Dec.-Lei n. 353-A/89, de 16/10, são só a carreira técnica de fazenda e a do pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública.
II- Os recorrentes, funcionários do quadro administrativo da referida Direcção-Geral, não se encontram abrangidos pelo citado art. 29, sendo a sua estrutura remuneratória subsumível ao disposto no art. 21 n. 1 do Dec.-Lei n. 353-A/89.