IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões o autor recorrente impugnou a decisão da matéria de facto tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil.
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, o autor apelante não concorda com a decisão sobre a fundamentação factual relativa aos pontos 7) e 8) do elenco dos factos provados e al. a) do elenco dos factos não provados.
Quid iuris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Tendo presentes estes princípios orientadores vejamos, agora, se assiste razão ao Autor apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto e nos termos por ele pretendidos.
A al. a) do elenco dos factos não provados tem a seguinte redacção:
“Foi acordado entre o primitivo senhorio e o réu que a renda deveria ser paga na residência do senhorio”.
Entende o recorrente que o referido facto devia ter sido dado como provado.
Para o efeito convoca o depoimento das testemunhas E..., F... e o seu próprio depoimento.
Acontece que, sob este conspecto o recorrente se limitou a pouco mais do que dizer que os depoimentos das supra referidas testemunhas bem como as sua declarações de parte deviam ter sido valorados em certo sentido, transcrevendo depois alguns dos seus excertos.
Acontece que isso não basta.
A lei impõe aos recorrentes que indiquem o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta dos citados meios probatórios.
É exactamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaque e sublinhado nossos).
Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”!
Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.
Na verdade, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento.
O que se pretende que a parte faça?
Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar.
A razão pela qual se afirma que a parte deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz.
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.
Não basta pois identificar meios de prova e dizer-se que os mesmos deviam ter sido valorados em certo sentido e em detrimento da valoração efectuada pelo tribunal recorrido.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas, que a ora apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo tribunal recorrido, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, como acima se deu nota elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. artigos 396.º do Cód. Civil e 607.º, nº 5 do CPCivil.
Portanto, se o tribunal recorrido entendeu valorar diferentemente da ora recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, sem mais, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui, pois que, se a Relação deve formar a sua própria e autónoma convicção, a verdade é que, como acima se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta.
De modo simples, impunha-se que o recorrente como condição da reapreciação da prova, fizesse evidenciação da existência de um erro grosseiro, material ou formal, na apreciação da prova para, partindo dessa circunstância, abrir-se a porta da renovação da prova a que apela, coisa que manifestamente não fez.
Portanto, o referido ónus não se pode ter por satisfeito com o apego a excertos e frases do depoimento das testemunhas, para se concluir depois que a decisão da matéria de facto devia ser alterada no sentido propugnado.
E as mesma considerações valem, mutais mutandis, em relação aos pontos 7) e 8) do elenco dos factos provados pois que, também, aqui o recorrente se limitou a indicar uma passagem da gravação da testemunha F....Decorre do exposto que a apreciação da Mmª juiz-efectivada no contexto da imediação da prova-, surge-nos assim como claramente sufragável, com as dificuldades que isso normalmente tem, não existindo, portanto, fundamento probatório convocado pelo recorrente para que este tribunal altere a decisão da matéria de facto.Improcedem, assim, as conclusões 4ª a 12ª formuladas pelo recorrente. Permanecendo inalterada a matéria factual dada como assente pelo tribunal recorrido a segunda questão colocada no recurso prende-se com:
b)- saber se a sua subsunção jurídica se encontra, ou não, correctamente feita.
1ª- A questão da mora creditoris
Na decisão recorrida entendeu-se haver mora do autor quanto ao recebimento das rendas.
Ora, sob este conspecto, nada temos a censurar à decisão recorrida.
Efectivamente, não tendo autor feito a prova de que o acordado foi que o pagamento da renda fosse efectuado no domicílio do senhorio [facto alegado no art. 9.º da petição inicial e julgado não provado na alínea a.) do elenco dos factos provados], nem a alegação e prova da existência de qualquer uso que tal impusesse, nem mesmo de uma prática reiterada entre as partes que, à luz da boa fé, compelisse aos réus a pagar a renda no domicílio do senhorio, nem tão pouco alegou nem provou ter-se apresentado ou mandado alguém a apresentar-se no domicílio dos réus para receber a renda, forçoso é concluir, não obstante a falta de pagamento das rendas desde a relativa ao mês de Março de 2015, pela mora creditoris, sendo esta mora culposa[6] (cfr. artigo 1039.º, nºs 1 e 2 do CCivil).
E, por assim ser, não existe, como parece evidente, fundamento para a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas (cfr. artigo 1083.º, nº 3 do CCivil).
2ª- A questão do depósito das rendas
Começa o recorrente por dizer que errou a sentença quando enquadrou este depósito na facti species do artigo 841.º, nº 1 al. b) do CCivil.
Não se pode, salvo o devido respeito, concordar com semelhante asserção.
Nos termos estatuídos no artigo 17.º, nº 1 do NRAU, o arrendatário pode depositar a renda, quando ocorram os condicionalismos da consignação em depósitos e ainda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e caducar o direito à resolução do contrato, por falta de pagamento de renda, nos termos, respectivamente, dos artigos 1041.º nº 2 e 1048.º, ambos do C.Civil.
Ou seja, é permitido ao inquilino proceder, unilateralmente, ao depósito da renda nas seguintes situações:
a)- Quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, referido no artº 841º do C.Civil, ou seja:
- 1)quando, sem culpa sua, o arrendatário não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo á pessoa do senhorio;
- 2)quando o senhorio estiver em mora.
- b)- Quando lhe seja permitido fazer cessar a mora por falta de pagamento de renda, nos termos do artigo 1041.º nº 2 do C.Civil;
- c)- Quando lhe seja permitido fazer cessar o direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda, nos termos do artigo 1048.º do C.Civil, e;
- d)- Quando esteja pendente acção de despejo.
Para além disso, como se torna evidente, a alegação e prova da verificação de qualquer um dos casos em que a lei lhe permite o depósito das rendas.
Como supra se referiu existia mora do senhorio recorrente quanto ao recebimento do valor das rendas, razão pela qual podiam os réus livrar-se dessa sua obrigação mediante o depósito desse valor [cfr. citado artigo 841.º, nº 1 al. b) do CCivil], coisa que optaram por fazer durante o prazo da contestação.
Diga-se, aliás, que ante a referida mora do autor recorrente, os réus nem obrigados estavam ao depósito das rendas, dado o carácter facultativo da consignação em depósito a que alude o mencionado artigo 841.º do C.Civil[7], ou seja, fizeram-no por uma questão de cautela tendo, aliás, procedido também ao depósito do valor equivalente à indemnização a que alude o art. 1041.º, n.º1, do Código Civil.
E, como tal, a falta de depósito, o depósito parcial, a sua extemporaneidade ou a sua eventual irregularidade nunca poderão constituir causa de resolução do contrato[8], razão pela qual se torna-se inócuo saber se tal depósito é, ou não, liberatório e, portanto, se ele obedeceu ao formalismo a que alude c) a e) do n.º1 do art. 18.º do NRAU para os fins do já citado artigo 1048.º do CCivil.
Importa, aliás, sublinhar que lendo a decisão recorrida a questão do depósito foi apenas abordada sob o prisma dos juros moratórios.
Improcedem, desta forma, as conclusões 13ª a 26ª formuladas pelo recorrenteA questão da litigância de má fé
Como se evidencia da decisão recorrido aí se condenou o autor como litigante de má fé.
Desta condenação dissente o Autor.
Vejamos, então, se a mesma é de manter.
O exercício dos direitos de acção e de defesa em juízo têm como corolário a existência de deveres de conduta para as partes que os exercem.
A lei enuncia no artigo 542.º, nº 2 do CPCivil, as situações que qualifica como litigância de má fé, considerando para esse efeito que litiga de má fé, quem:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A lei especifica, assim, os comportamentos processuais susceptíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação.
Os comportamentos processuais previstos no citado normativo passaram a ser sancionados quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário, podendo, por isso, fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave.
Na análise deste instituto cumpre ter presente o seu enquadramento e inserção no sistema, no sentido de conseguir conciliar a faculdade de usar dos meios judiciais para fazer valer os “supostos“ direitos, com a responsabilidade por lide temerária.
Alberto dos Reis[9] refere a este respeito: “Dizemos “supostos”, porque nunca se pôs, nem poderia pôr, como condição para o exercício do direito de acção ou de defesa que o autor ou o réu seja realmente titular do direito substancial que se arroga. Seria, na verdade, absurdo que se enunciasse esta regra: só pode demandar ou defender-se em juízo “quem tem razão”; ou, por outras palavras, só é licito deduzir no tribunal pedidos ou contestações objectivamente fundados.
Só na altura em que o tribunal emite a sentença, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, se a defesa do réu é conforme ao direito. De modo que exigir, como requisito prévio para a admissibilidade da acção ou da defesa, a demonstração da existência do direito substancial, equivalia, ou a cair numa petição de princípio, ou a fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que a têm.
O Estado tem, pois, de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça”.
E na análise do instituto, nas considerações gerais, refere ainda, com mais propriedade: “[…]uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão”.[10]
Pedro de Albuquerque[11] no seu estudo sobre litigância de má fé, salienta que: “[a] proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. A virtualidade específica da má fé processual é outra diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial”.
A actual lei, como se referiu, passou a sancionar a litigância dolosa e a litigância temerária ou com negligência grave.
A opção legislativa mostra-se justificada no preâmbulo da lei-DL 29-A/95 de 12/12 - onde se dispõe:
“Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos“.
Pedro de Albuquerque[12] , salienta a este respeito, que: “[a] proibição de litigância de má fé assenta assim, de acordo com o preâmbulo, e na configuração que assume na lei actualmente em vigor, num princípio de natureza puramente processual: o princípio da cooperação que viria a ficar consignado no art. 266º CPC”.
Os artigos 542.º e seg. do CPC apenas dizem respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo.
Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo.[13]
Contudo, apenas a actuação com culpa grave ou erro grosseiro e a lide dolosa, quando a violação é intencional ou consciente são susceptíveis de configurar a litigância de má-fé.
Postos estes considerandos cremos, respeitando opinião divergente, que a conduta processual do Autor se enquadra neste instituto.
Analisando.
Perscrutando a petição inicial verifica-se que o autor veio a juízo exercer o direito a resolver o contrato de arrendamento na posição do qual sucedeu na sequência da aquisição do imóvel por partilha em 2013, invocando para o efeito a falta do pagamento das rendas desde Fevereiro de 2015, mais alegando que a renda mensal deveria ser paga no 1.º dia útil do mês anterior a que dissesse respeito em numerário e na residência do senhorio.
Ora, no decurso do processo o autor recorrente não logrou fazer a prova de tal factualidade.
Todavia, os contornos da acção não são tão lineares.
Efectivamente, sendo proprietário do imóvel locado desde 2013, propriedade essa que lhe adveio pela adjudicação em inventário por óbito do seu pai, tinha o dever por referência às regras da boa fé que perpassam toda a relação negocial de, logo nessa altura, comunicar a transmissão da posição contratual aos réus, sendo que tal só veio a ocorrer em Novembro de 2015.
Ora, estando dado como provado que até ao mês de Fevereiro de 2015 as rendas relativas ao imóvel foram pagas [cfr. ponto 6) da fundamentação factual], tem que se admitir que tais pagamentos o foram na pessoa da mãe do autor recorrente ou na pessoa de um seu procurador, tendo em conta o fundamento da acção supra enunciado (falta de pagamento das rendas desde Fevereiro de 2015).
Como assim, perante o falecimento da mãe do autor, ocorrida em Fevereiro de 2015, nada mais natural que o réu o tivesse abordado, por ele ser o filho mais velho e, portanto, o suposto cabeça-de-casal, sobre a questão do pagamento da renda.
E, pelos menos, nessa altura, já que antes o não havia feito, como era seu dever, tinha de ter informado os réus da sua qualidade de proprietário do imóvel e, evidentemente, sobre como e quando seria feito o pagamento da renda.
Acontece que, a postura do autor nessa altura se focou essencialmente sobre o montante da renda e, sabendo que era de € 35,00, disse ao réu para não se preocupar e que entregasse o valor ao padre da freguesia [pontos 7º) e 8) da fundamentação factual].
A partir desse momento todo o comportamento processual e extra-processual do autor, indicado na decisão e que aqui por desnecessário nos abstemos de repetir, foi, como aí se verteu, criar artificialmente um litígio quando sabia o propósito sempre manifestado dos réus de cumprir, quando não poderia ignorar que só a si era imputável tal incumprimento, seja porque lhe competia ir ou mandar alguém ao domicílio dos réus para obter o pagamento, seja porque se impunha à luz da boa fé outro comportamento no sentido de facilitar o pagamento, designadamente pela indicação do NIB, ou seja, e resumindo, como se refere na decisão recorrida, o propósito do autor era, quiçá, perante a insignificância do valor da renda que mais proveito faria ao padre da freguesia, enfatizar a aparência do incumprimento dos réus para obter o despejo fora dos fundamentos legalmente previstos.
Sem dúvida de que o acesso ao direito é constitucionalmente protegido e vem consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Também o artigo 2.º do CPCivil, vem fazer eco de tal princípio, com a epígrafe “garantia de acesso aos tribunais” que no seu nº 1 dispõe: “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito a obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie com a força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo.”
Por sua vez e ao longo do processo o juiz deve fazer sempre actuar o exercício do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, sendo que às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (cfr. artigo 3.º, nºs 3 e 4 do CPCivil).
Contudo, estes direitos têm como corolário a existência de deveres de conduta para as partes que exercem o direito a propor uma acção ou o direito de defesa, podendo falar-se de abuso de direito quando a parte deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
O instituto da litigância de má fé pretende levar as partes a cumprirem tais deveres, sancionando quem não o faça, na prossecução do que não pode deixar de considerar-se uma boa administração da justiça.
Evidentemente que a referência, na decisão recorrida, à defesa do autor perante as contestações do Réus a impor a realização da audiência de julgamento, apenas quis significar que outro seria o desfecho da lide se o autor tivesse aceitado a sua mora e o comportamento obstaculizante de não permitir o depósito das rendas não fornecendo o seu NIB aos Réus.
Com efeito, a acção nunca caducaria pela invocação da mora creditoris e realização do depósito liberatório, pois que, pese embora tenham os réus invocada a referida excepção, o que assenta também no pressuposto de facto de que não foi estipulado contratualmente o local fixo para o pagamento de rendas, o autor alegou, e disso se procurou prevalecer, a contra-excepção antecipada na petição inicial de que o pagamento das rendas era feito no domicílio do locador.
Assim, do que resulta exposto, não se pode senão concluir que o autor veio a juízo exercer uma pretensão cuja falta de fundamento sabia não lhe assistir tendo, por isso, litigado de má fé.Destarte, improcedem as conclusões 24ª a 42ª formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pelas apelantes (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 8 de Março de 2019.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra